Acórdão nº 063/21.5BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……….., B…………, C…………… e D………………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 586/606 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF] [que havia julgado procedente a pretensão cautelar deduzida pelos ora recorrentes contra o mesmo e outros e que suspendeu «o ato de deferimento de alteração da operação de loteamento, praticado em 31/07/2020, pela Sra. Vereadora do Município de Amarante» e determinou «o embargo da obra»], julgando totalmente improcedente a pretensão cautelar instaurada.

  1. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 615/652], na existência de questões jurídicas e sociais que reputa de fundamentais [relativas, por um lado, ao regime da tutela cautelar respeitantes à providência de embargo de obra, e, bem assim, dos requisitos de decretação das providências, mormente dos conceitos de «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal», e, por outro lado, estarem em causa implicações e repercussões para e no procedimento de alteração de loteamento com 22 lotes e que envolve «mais de uma centena de pessoas»] e para efeitos de uma «melhor aplicação do direito» [fundada no erro de julgamento dada a violação do disposto, nomeadamente, nos art. 120.º, n.º 1, do CPTA], pugnando pelo deferimento da pretensão cautelar requerida já que preenchidos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA.

  2. O ente requerido devidamente notificado produziu contra-alegações [cfr. fls. 661/697], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT