Acórdão nº 0313/20.5BECBR-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério Público interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 18.06.2021, que confirmou o despacho do TAF de Coimbra, proferido em 17.12.2020, que indeferiu o seu requerimento, no qual arguiu a inconstitucionalidade material das normas constantes da parte final do nº 1 do art. 11º e do nº 4 do art. 25º, ambos do CPTA, na redacção da Lei nº 118/2019, de 17/9 e a nulidade por falta de citação do réu Estado Português, a qual foi dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (doravante JurisApp).
O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão juridicamente relevante e de grande complexidade, sendo necessária a revista para uma melhor apreciação do direito.
O Ministério da Coesão Territorial/JurisApp veio contra-alegar, defendendo que o recurso é inadmissível.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
No processo o Ministério Público arguiu a nulidade de falta de citação do...
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