Acórdão nº 0228/13.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………… vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 31.01.2020, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Município da Figueira da Foz, a fim de impugnar o despacho municipal que determinou a demolição de obras por si executadas.

Alega que a revista deve ser admitida por as questões que coloca serem repetíveis em outros processos e ser necessária uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O acto objecto da presente impugnação, determinou a demolição de obras executadas sem licença municipal e igualmente sem autorização do condomínio, qualificadas como obras de inovação situadas em espaços comuns do prédio, de acordo com certidão de Propriedade Horizontal existente de tal prédio.

O TAF de Coimbra proferiu sentença na qual apreciou os seguintes vícios imputados ao acto impugnado: i) usurpação de poderes; ii) prescrição do direito de ordenar a demolição das obras; iii) violação do princípio da boa fé; iv) violação de lei por erro nos pressupostos; v) violação do art. 106º, nº 2 do RJUE; vi) falta de fundamentação; vii) pedido subsidiário de condenação do Réu a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais sofridos, no valor de €87,500,00.

A sentença concluiu que não se verificava nenhum dos vícios imputados ao acto impugnado e, relativamente ao pedido indemnizatório entendeu que não estava provada a...

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