Acórdão nº 01154/17.2BEBRG-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………… e Outros, identificados nos autos, notificados do despacho de 27.09.2021 da relatora da Formação Preliminar (art. 150º do CPTA) que não admitiu o recurso de revista que interpuseram por ser intempestivo (arts. 145º, nº 3 do CPTA e 643º, nºs 1 e 3 do CPC) vieram deduzir reclamação para a conferência, nos termos do disposto no art. 652º, nº 3 do do CPC.
Alegam que, notificados do acórdão proferido pelo TCA Norte em 19.02.2021, e com ele não se conformando, vieram interpor recurso de revista para o STA, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA.
No entanto, o despacho reclamado não admitiu o recurso, por intempestivo, confirmando o despacho de 01.06.2021 do relator do TCA Norte.
Alegam que por força da Lei nº 4-B/2021, de 1/2 e, apesar de o art. 6º-B, nº 5, alínea d) prever que sendo proferida decisão final, não se suspendem os prazos para a interposição de recurso, a arguição de nulidades ou o requerimento de rectificação ou reforma da decisão final, não “cabe” naquela norma o acto de notificação de decisão final ao mandatário constituído, praticado oficiosamente pela secretaria, sob pena de inconstitucionalidade.
Defenderam, assim, que o prazo de 30 dias para a interposição de recurso de revista, apenas se iniciou em 7 de Abril de 2021 e terminaria a 7 de maio de 2021, pelo que o recurso por eles interposto em 30.04.2021 foi tempestivo, e, como tal deverá ser admitido.
A parte contrária nada disse.
O despacho de 27.09.2021, ora reclamado, refere nomeadamente o seguinte: «2. Os Factos Consideram-se relevantes para a decisão as seguintes incidências processuais que constam dos presentes autos: 1 – O TAF de Braga em 31.03.2021 proferiu sentença na presente acção em que os aqui Reclamantes são autores, julgando-a procedente quanto aos autores A……….., B…………, C……….. e D…………., por ilegalidade decorrente da aplicação da redução transitória em virtude dos Orçamentos de Estado para 2014 e 2015, na remuneração de referência para cálculo da pensão, tendo anulado o acto impugnado pelo A. E……………. com fundamento em erro de cálculo.
2 – Desta sentença a Ré Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso para o TCA Norte que, por acórdão de 19.02.2021, concedeu provimento a tal recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a acção.
3 – Este acórdão foi notificado aos Autores [notificação electrónica], na pessoa do seu mandatário, em 24.02.2021.
4 – Em 30.04.2021, os Autores...
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