Acórdão nº 01154/17.2BEBRG-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………… e Outros, identificados nos autos, notificados do despacho de 27.09.2021 da relatora da Formação Preliminar (art. 150º do CPTA) que não admitiu o recurso de revista que interpuseram por ser intempestivo (arts. 145º, nº 3 do CPTA e 643º, nºs 1 e 3 do CPC) vieram deduzir reclamação para a conferência, nos termos do disposto no art. 652º, nº 3 do do CPC.

Alegam que, notificados do acórdão proferido pelo TCA Norte em 19.02.2021, e com ele não se conformando, vieram interpor recurso de revista para o STA, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA.

No entanto, o despacho reclamado não admitiu o recurso, por intempestivo, confirmando o despacho de 01.06.2021 do relator do TCA Norte.

Alegam que por força da Lei nº 4-B/2021, de 1/2 e, apesar de o art. 6º-B, nº 5, alínea d) prever que sendo proferida decisão final, não se suspendem os prazos para a interposição de recurso, a arguição de nulidades ou o requerimento de rectificação ou reforma da decisão final, não “cabe” naquela norma o acto de notificação de decisão final ao mandatário constituído, praticado oficiosamente pela secretaria, sob pena de inconstitucionalidade.

Defenderam, assim, que o prazo de 30 dias para a interposição de recurso de revista, apenas se iniciou em 7 de Abril de 2021 e terminaria a 7 de maio de 2021, pelo que o recurso por eles interposto em 30.04.2021 foi tempestivo, e, como tal deverá ser admitido.

A parte contrária nada disse.

O despacho de 27.09.2021, ora reclamado, refere nomeadamente o seguinte: «2. Os Factos Consideram-se relevantes para a decisão as seguintes incidências processuais que constam dos presentes autos: 1 – O TAF de Braga em 31.03.2021 proferiu sentença na presente acção em que os aqui Reclamantes são autores, julgando-a procedente quanto aos autores A……….., B…………, C……….. e D…………., por ilegalidade decorrente da aplicação da redução transitória em virtude dos Orçamentos de Estado para 2014 e 2015, na remuneração de referência para cálculo da pensão, tendo anulado o acto impugnado pelo A. E……………. com fundamento em erro de cálculo.

2 – Desta sentença a Ré Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso para o TCA Norte que, por acórdão de 19.02.2021, concedeu provimento a tal recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a acção.

3 – Este acórdão foi notificado aos Autores [notificação electrónica], na pessoa do seu mandatário, em 24.02.2021.

4 – Em 30.04.2021, os Autores...

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