Acórdão nº 301/04.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M...

vem interpor recurso do acórdão proferido no TAF de Beja em sede de reclamação para a Conferência, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Apresentou as seguintes conclusões: “1ª - O presente recurso é interposto do douto saneador/sentença proferida nos referenciados autos que declarou extinta a instância por impossibilidade da lide, através da qual o ora Apelante impetrou, além do mais, a condenação dos Apelados a autorizarem a sua transferência para lugar do quadro dos Hospitais da Universidade de Coimbra, correpondente à sua categoria, nos termos da legislação em vigor, no prazo de 10 dias úteis, bem assim como, em ampliação do pedido inicial, a declaração de nulidade, ou anulação, da deliberação do Conselho de Administração daqueles HUC de 30/07/2003, que indeferiu o pedido de transferência de 30/07/2003, e condenou o Apelante nas custas do processo, bem assim como do Acórdão de 2018-06-21, proferido na sequência da reclamação formulada pelo Apelante contra o douto saneador/sentença atrás identificado, e que a manteve nos seus rigorosos termos.

2ª –Os doutos saneador/sentença e o Acórdão sobre aquele proferido não pode manter-se, pois que, ao decidirem como decidiram, incorreram em erro de julgamento, de facto e de direito, quer quanto ao dar como assente a aposentação do Recte., com base apenas numa publicação no diário oficial, quer ao não atender às consequências do “demais suscitado” pelo Recte., acaso tivesse o Tribunal apreciado o mérito da questão de fundo, e da eventual procedência da ação, e não se tivesse quedado pela mera apreciação de uma causa objetiva de extinção da instância.

3ª - No que à economia do presente recurso importa, nas doutas sentença e acórdão ora sob censura dá-se como provado, em E), que “No dia 31.7.2006 foi publicado no Diário da República, 2ª Série, a aposentação do aqui Autor – ver Diário da República”.

4ª - Sucede que dos autos não consta – pelo menos, que o Recte. saiba, ou deva ter conhecimento, pelos motivos adiante expostos – quaisquer elementos que permitam afirmar que o Recte. se encontra aposentado por decisão transitada em julgado; 5ª - Apesar de não o ter referido aquando do convite do Tribunal para esse efeito, mas porque a esse “silêncio” não atribui a lei qualquer efeito, muito menos que o Recte., com essa atitude silente, tivesse renunciado ao seu direito ao presente recurso, e ainda porque iura novit curia, o Recte. confiou em que o Tribunal a quo extraísse do regime legal da aposentação as devidas consequências, ou seja, se, que, para além da publicação em Diário da República, o ora Recte. tinha sido notificado do ato do qual resultava a sua aposentação. E essa prova não existe.

6ª - Ora, o artigo 100.º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, na sua redacção em vigor à época, estabelecia que, uma vez concedida a aposentação e fixada a respectiva pensão, a mesma seria publicada no Diário da República, 2ª Série, entre os dias 20 e 25 de cada mês; 7ª - Por seu turno, o artº 109º do mesmo Estatuto dispunha que “O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa (nº 1), e, no seu nº 2, que “As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efetividade. “; 8ª - Sucede que, à data da publicação do referido aviso n.º 8319/2006, o ora Recte. estava em efectividade de funções, detinha relação factual de trabalho com o demandado Hospital do Espírito Santo de Évora, E, P. E., mantendo-se ao serviço mas exercendo outras funções, como se extrai do documento junto com o recurso apresentado em 08/03/2010; 9ª - Porém, ao ora Recte. não foi notificada pelo seu serviço qualquer deliberação, resolução ou decisão final do processo de aposentação da Caixa Geral de Aposentações que o tivesse por destinatário; 10ª - Temos assim que a deliberação, resolução ou decisão final do processo de aposentação da Caixa Geral de Aposentações, existindo, sempre deveria ser notificada ao interessado, ora Recorrente, sob pena de ineficácia, no respeito pela garantia constitucional da notificação, reflectida, entre outros, no art. 66º, alíneas b) e c) do CPA de 1991, e no artigo 109.º,n.º 1 e n.º 2 do Estatuto da Aposentação; 11ª - Não podia, assim, o Tribunal a quo julgar como assente a aposentação do Recte., mormente formando a sua convicção com base numa mera publicação no Diário da República, sem se certificar da respetiva notificação ao Recorrente na forma...

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