Acórdão nº 2734/06.7 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO R... propôs ação administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, visando a decisão de devolução da ajuda comunitária aos produtores de determinadas culturas arvenses paga na campanha de 1995 e a operação material de compensação por dedução à campanha de 1996 e 1997, pedindo a sua declaração de nulidade e do respetivo procedimento administrativo, assim como a condenação do réu no pagamento da quantia de € 44.623,16, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, como forma de repor a situação jurídica subjetiva.

Por sentença de 10/08/2017, o TAF de Leiria julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial e absolveu a entidade demandada dos pedidos.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1) Os depoimentos das testemunhas S... (depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:03:00 a 00:30:00) e A... (depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:30:30 a 01:06:00), -com conhecimento directo dos factos por ser ele que fazia as sementeiras - foram absolutamente credíveis , sérios, isentos e coerentes, e, com base neles, conjugados entre si e com as facturas que provam a compra das sementes , adubos , etc. (as quais constam do PA e destes autos), resulta provado o facto constante de A dos Factos não Provados “ A. As áreas excluídas encontravam-se gradadas e semeadas aquando do controlo aéreo realizado em 05 de junho de 1995” , erradamente considerado como não assente pelo Sr. Juiz “a quo” , pelo que , deve a correspondente decisão ser alterada /modificada para o efeito de se considerar provado o facto em causa.

2) O tribunal a quo não tinha fundamento para desvalorizar estes depoimentos pois não existe qualquer contradição entre os mesmos e as declarações do Autor em sede procedimental a fls. 49 e 50 do PA , uma vez que a frase “que houve algum atraso nas sementeiras que pode ter dificultado a teledetecção, mas como sabe isso foi provocado pelos temporais que existiram nesse ano” [ponto 6. dos factos provados]”constante do requerimento de fls. 49 e 50 do PA , não consubstancia confissão do facto de as sementeiras não terem sido realizadas até 31 de Maio de 1995 , não podendo ser interpretada como significando que as sementeiras foram realizadas com atraso relativamente aos prazos legais. Tal afirmação não está expressa na declaração , nem se pode subentender no seu enquadramento e contexto que atribui aos temporais daquele ano a culpa por “ algum atraso que pode ter dificultado Sublinhado nosso.

a teledetecção” o que equivale a afirmar que as sementes existiam no solo em 5 de junho de 1995, data da realização da teledetecção.

3) A frase atribuida ao Autor em que o tribunal “a quo” se sustentou para desvalorizar os depoimentos supra referidos, é equívoca uma vez que não explicita se “ algum atraso” é relativo ao prazo legal da sementeira , ou se é relativo ao período em que era normal o recorrente fazer as sementeiras 2, pelo que, em face do disposto no artigo 357º nº 1 do Código não se pode considerar confessado um facto que não consta expresso na declaração , que, para ser confessória, deve ser inequívoca. E porque a confissão é indivisível , também não autoriza a interpretação de ter o Autor admitido no escrito de fls. 49 e 50 do PA ter efectuado as sementeiras com atraso relativamente aos prazos legais o que não permitiu a teledetecção , como afirma a sentença recorrida.

4) Atento o exposto , a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 352º , 357º nº 1, 358º nº 1 e 360º do Código Civil e os artigos 5º nº 2 , 607º nºs 4 e 5 do CPC.

5) A efectivação das deduções em momento prévio à notificação do acto administrativo constitui um facto expressamente declarado no ofício ( fls, 13), donde resulta inequivocamente a inexistência de acto administrativo prévio à dedução das ajudas por compensação.

6) O teor do próprio oficio datado de 27-10-1997 ( fls. 13) , a sua redacção com a utilização do presente do indicativo ( importa tomar a respectiva decisão final , o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes) reforça a existência do acto ou decisão final apenas naquela data. Por sua vez a inexistência do acto administrativo em momento anterior à compensação por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997, é corroborada com o uso , no parágrafo quarto do mesmo ofício, do tempo verbal passado ( procedeu) reforçado com o advérbio de modo “ já” e com a confirmativa expressão “ dado que”, para declarar ter já realizado a compensação do montante de 4.061.655,00 por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997, tudo com referência ao facto já ocorrido , o acto material de compensação por dedução das ajudas.

7) “ Dado que o INGA procedeu já à compensação do montante de 4.061.655,00 por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997 , ....” consta do escrito assinado pelo Vogal do Conselho Directivo e pelo Presidente do Conselho de Admnistração e dirigido ao Autor, não sendo lícito presumir que a Entidade Demandada e os seus...

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