Acórdão nº 2734/06.7 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO R... propôs ação administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, visando a decisão de devolução da ajuda comunitária aos produtores de determinadas culturas arvenses paga na campanha de 1995 e a operação material de compensação por dedução à campanha de 1996 e 1997, pedindo a sua declaração de nulidade e do respetivo procedimento administrativo, assim como a condenação do réu no pagamento da quantia de € 44.623,16, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, como forma de repor a situação jurídica subjetiva.
Por sentença de 10/08/2017, o TAF de Leiria julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial e absolveu a entidade demandada dos pedidos.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1) Os depoimentos das testemunhas S... (depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:03:00 a 00:30:00) e A... (depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:30:30 a 01:06:00), -com conhecimento directo dos factos por ser ele que fazia as sementeiras - foram absolutamente credíveis , sérios, isentos e coerentes, e, com base neles, conjugados entre si e com as facturas que provam a compra das sementes , adubos , etc. (as quais constam do PA e destes autos), resulta provado o facto constante de A dos Factos não Provados “ A. As áreas excluídas encontravam-se gradadas e semeadas aquando do controlo aéreo realizado em 05 de junho de 1995” , erradamente considerado como não assente pelo Sr. Juiz “a quo” , pelo que , deve a correspondente decisão ser alterada /modificada para o efeito de se considerar provado o facto em causa.
2) O tribunal a quo não tinha fundamento para desvalorizar estes depoimentos pois não existe qualquer contradição entre os mesmos e as declarações do Autor em sede procedimental a fls. 49 e 50 do PA , uma vez que a frase “que houve algum atraso nas sementeiras que pode ter dificultado a teledetecção, mas como sabe isso foi provocado pelos temporais que existiram nesse ano” [ponto 6. dos factos provados]”constante do requerimento de fls. 49 e 50 do PA , não consubstancia confissão do facto de as sementeiras não terem sido realizadas até 31 de Maio de 1995 , não podendo ser interpretada como significando que as sementeiras foram realizadas com atraso relativamente aos prazos legais. Tal afirmação não está expressa na declaração , nem se pode subentender no seu enquadramento e contexto que atribui aos temporais daquele ano a culpa por “ algum atraso que pode ter dificultado Sublinhado nosso.
a teledetecção” o que equivale a afirmar que as sementes existiam no solo em 5 de junho de 1995, data da realização da teledetecção.
3) A frase atribuida ao Autor em que o tribunal “a quo” se sustentou para desvalorizar os depoimentos supra referidos, é equívoca uma vez que não explicita se “ algum atraso” é relativo ao prazo legal da sementeira , ou se é relativo ao período em que era normal o recorrente fazer as sementeiras 2, pelo que, em face do disposto no artigo 357º nº 1 do Código não se pode considerar confessado um facto que não consta expresso na declaração , que, para ser confessória, deve ser inequívoca. E porque a confissão é indivisível , também não autoriza a interpretação de ter o Autor admitido no escrito de fls. 49 e 50 do PA ter efectuado as sementeiras com atraso relativamente aos prazos legais o que não permitiu a teledetecção , como afirma a sentença recorrida.
4) Atento o exposto , a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 352º , 357º nº 1, 358º nº 1 e 360º do Código Civil e os artigos 5º nº 2 , 607º nºs 4 e 5 do CPC.
5) A efectivação das deduções em momento prévio à notificação do acto administrativo constitui um facto expressamente declarado no ofício ( fls, 13), donde resulta inequivocamente a inexistência de acto administrativo prévio à dedução das ajudas por compensação.
6) O teor do próprio oficio datado de 27-10-1997 ( fls. 13) , a sua redacção com a utilização do presente do indicativo ( importa tomar a respectiva decisão final , o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes) reforça a existência do acto ou decisão final apenas naquela data. Por sua vez a inexistência do acto administrativo em momento anterior à compensação por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997, é corroborada com o uso , no parágrafo quarto do mesmo ofício, do tempo verbal passado ( procedeu) reforçado com o advérbio de modo “ já” e com a confirmativa expressão “ dado que”, para declarar ter já realizado a compensação do montante de 4.061.655,00 por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997, tudo com referência ao facto já ocorrido , o acto material de compensação por dedução das ajudas.
7) “ Dado que o INGA procedeu já à compensação do montante de 4.061.655,00 por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997 , ....” consta do escrito assinado pelo Vogal do Conselho Directivo e pelo Presidente do Conselho de Admnistração e dirigido ao Autor, não sendo lícito presumir que a Entidade Demandada e os seus...
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