Acórdão nº 2555/19.7T8SXL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.

RELATÓRIO.

Na presente ação declarativa com processo comum, em 12 de agosto do corrente ano, o Tribunal recorrido decidiu Julgar «a presente acção, totalmente procedente, por provada e, em consequência» decidiu 1.-Decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes; 2.-Condenar os Réus F… e I… … a desocupar o locado sito em R. …, r/c, Quinta…, Seixal, entregando-o aos Autores livre de pessoas e bens; (…) *** Conforme supra considerado, o actual regime processual transitório e excepcional vigente em matéria de prazos e actos e diligências judiciais é, portanto, aquele que vem consagrado no art.º 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, o qual, entre o mais e com relevância para a situação vertente, consagra, no seu n.º 7, alínea c), que “ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo, os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.” Ora, no caso em apreço, o Réu apresentou o requerimento de 21.07.2020 – fls. 54 verso, referindo uma “grave situação de fragilidade económica”, nada mais dizendo, o que motivou o despacho de 21.09.2020, ao que o mesmo respondeu com o requerimento de 16.10.2020 – fls. 63.

Alude, desta feita, e tão somente que se encontra em situação de “insuficiência económica”, juntando a declaração de IRS do casal – ora RR, do ano de 2019, daí se extraindo os rendimentos declarados – fls. 66.

Notificado ainda do teor do despacho de 27.11.2020 – fls. 77 e ss, veio o Réu responder que “a pensão mal dá para o sustento familiar” e que não tem qualquer outra habitação.

Por outro lado, verifica-se que ao Réu foi concedido apoio judiciário – cfr. fls. 47 e ss, na modalidade de pagamento faseado.

Atendendo aos proventos dos RR apenas referentes às pensões que auferem e que totalizou no ano de 2019 a quantia de € 12.499,33 – e que corresponde a um valor médio mensal de € 892,81 (acrescido dos correspondentes subsídios de Natal e de férias), demonstra-se ser precária a sua situação financeira, tendo a sua situação de insuficiência económica sustentado, aliás, a concessão de protecção jurídica ao Réu.

Por outro lado, o mesmo veio declarar que não dispõe de outra habitação para além da que estabeleceu no imóvel locado – o que atentas as regras de experiência comum é crível, uma vez que o locado constitui, ininterruptamente, a sua casa de morada de família desde o ano de 1975.

Pode-se, portanto, concluir que esse réu e sua esposa – co-ré, por força da presente sentença, que decreta o despejo, podem ser colocados em situação de fragilidade, por falta de habitação própria.

Termos em que se decide, desde já, que ficam suspensos os actos tendentes à execução da entrega do local arrendado, no âmbito desta acção de despejo, enquanto vigorar o descrito regime processual transitório e excepcional em matéria de prazos e actos e diligências judiciais, que vem actualmente consagrado no art.º 6.º-E, n.º 7, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril».

Notificado daquela decisão, os Recorrente, António…e Maria…, vieram dela recorrer em 16.09 último, apresentando as seguintes conclusões: «I–O despacho, sequente à sentença proferida, que julga o pedido totalmente procedente, que, sem formulação de pedido nesse sentido, nem sequer de forma indireta ou mal formulada, em diversos despachos convida o réu a formular esse pedido e alegar factos e juntar documentos com vista à suspensão do despejo que vem a determinar, após a sentença, sem comprovação no processo dos factos pertinentes para decidir, sem considerar...

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