Acórdão nº 2555/19.7T8SXL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.
RELATÓRIO.
Na presente ação declarativa com processo comum, em 12 de agosto do corrente ano, o Tribunal recorrido decidiu Julgar «a presente acção, totalmente procedente, por provada e, em consequência» decidiu 1.-Decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes; 2.-Condenar os Réus F… e I… … a desocupar o locado sito em R. …, r/c, Quinta…, Seixal, entregando-o aos Autores livre de pessoas e bens; (…) *** Conforme supra considerado, o actual regime processual transitório e excepcional vigente em matéria de prazos e actos e diligências judiciais é, portanto, aquele que vem consagrado no art.º 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, o qual, entre o mais e com relevância para a situação vertente, consagra, no seu n.º 7, alínea c), que “ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo, os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.” Ora, no caso em apreço, o Réu apresentou o requerimento de 21.07.2020 – fls. 54 verso, referindo uma “grave situação de fragilidade económica”, nada mais dizendo, o que motivou o despacho de 21.09.2020, ao que o mesmo respondeu com o requerimento de 16.10.2020 – fls. 63.
Alude, desta feita, e tão somente que se encontra em situação de “insuficiência económica”, juntando a declaração de IRS do casal – ora RR, do ano de 2019, daí se extraindo os rendimentos declarados – fls. 66.
Notificado ainda do teor do despacho de 27.11.2020 – fls. 77 e ss, veio o Réu responder que “a pensão mal dá para o sustento familiar” e que não tem qualquer outra habitação.
Por outro lado, verifica-se que ao Réu foi concedido apoio judiciário – cfr. fls. 47 e ss, na modalidade de pagamento faseado.
Atendendo aos proventos dos RR apenas referentes às pensões que auferem e que totalizou no ano de 2019 a quantia de € 12.499,33 – e que corresponde a um valor médio mensal de € 892,81 (acrescido dos correspondentes subsídios de Natal e de férias), demonstra-se ser precária a sua situação financeira, tendo a sua situação de insuficiência económica sustentado, aliás, a concessão de protecção jurídica ao Réu.
Por outro lado, o mesmo veio declarar que não dispõe de outra habitação para além da que estabeleceu no imóvel locado – o que atentas as regras de experiência comum é crível, uma vez que o locado constitui, ininterruptamente, a sua casa de morada de família desde o ano de 1975.
Pode-se, portanto, concluir que esse réu e sua esposa – co-ré, por força da presente sentença, que decreta o despejo, podem ser colocados em situação de fragilidade, por falta de habitação própria.
Termos em que se decide, desde já, que ficam suspensos os actos tendentes à execução da entrega do local arrendado, no âmbito desta acção de despejo, enquanto vigorar o descrito regime processual transitório e excepcional em matéria de prazos e actos e diligências judiciais, que vem actualmente consagrado no art.º 6.º-E, n.º 7, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril».
Notificado daquela decisão, os Recorrente, António…e Maria…, vieram dela recorrer em 16.09 último, apresentando as seguintes conclusões: «I–O despacho, sequente à sentença proferida, que julga o pedido totalmente procedente, que, sem formulação de pedido nesse sentido, nem sequer de forma indireta ou mal formulada, em diversos despachos convida o réu a formular esse pedido e alegar factos e juntar documentos com vista à suspensão do despejo que vem a determinar, após a sentença, sem comprovação no processo dos factos pertinentes para decidir, sem considerar...
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