Acórdão nº 640/21.4T8VVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) T. B., solteiro, maior, com o NIF …….., residente no Lugar de …, freguesia de …, Paredes de Coura, na qualidade de empresário em nome individual, o qual explora um estabelecimento comercial denominado “M. Automóvel“, sito na Zona Industrial de ..., lugar de …, Lote …, freguesia de ..., Paredes de Coura, propôs um procedimento cautelar de arresto contra B. R., residente em Rua …, Vila Verde e R. S., residente na Rua … Braga.

Alegou, em síntese, ser titular de um direito de crédito sobre o primeiro requerido, fruto de um negócio de compra e venda de um veículo automóvel.

Mais alegou, por outro lado, que o 1º requerido fez registar em nome da segunda requerida o veículo automóvel que recebeu em troca, e que constitui o seu único bem próprio conhecido, desconhecendo se o Requerido tem outros bens penhoráveis.

Realizou-se audiência e julgamento, sem audição da parte contrária.

Foi proferida decisão nos seguintes termos: “Assim, julgo a providência procedente, por indiciariamente provada e, em consequência, determino o arresto: - veículo Honda Civic com matrícula FX do ano de 1990 junto do Stand X-sito na Avenida … n.º .., …, do concelho de Vila Verde ou onde o mesmo se encontrar, com apreensão dos documentos do mesmo em posse dos requeridos e a sua entrega ao requerente, com efetiva apreensão dos mesmos, designando-se como fiel depositário o requerente.

Nomeia-se para proceder ao arresto, a Senhora Agente de Execução indicado pela requerente.

Ao arresto são de aplicar as normas previstas para a penhora, nos termos do disposto no artigo 391º, nº 2 do CPC.

Uma vez concretizado o arresto, cite os requeridos.” Inconformados com o decidido, os requeridos interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1. Dispõe o artigo 391.º que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, completando o artigo 362.º que sempre que alguém mostre fundado receio que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.

  1. Como tal, servem de requisitos legais para o decretamento a providência cautelar a existência de um crédito e o fundado receio de perda da garantia patrimonial que, salvo melhor opinião, são requisitos que não se encontram preenchidos.

  2. O Requerente/Recorrido alegou e consta da decisão que o Requerido/Recorrente vendeu um veículo BMW e, em troca, recebeu do Requerente/Recorrido um veículo Honda Civic e a quantia de € 10.750,00, tendo sido o contrato de compra e venda válido e eficaz.

  3. Ademais, apenas é alegado e dado como provado que no dia 02/07/2021 o veículo de marca BMW, na posse do Requerente/Recorrido, foi apreendido pela Polícia de Segurança Pública de Braga no âmbito do processo n.º 251/21.4PCBRG, sendo Igualmente dado como provado que o Requerente/Recorrido ficou com um prejuízo de € 20.010,00, apesar de não ter qualquer prova documental.

  4. Não obstante, dos factos alegados e provados, não se demonstra nem se alega a existência de qualquer crédito, o que é requisito essencial para a providência cautelar em causa.

  5. Apesar de faltar tal alegação no requerimento inicial do Requerente/Recorrido, pode-se ler no despacho que «havendo probabilidade de existência de um crédito, uma vez que está provado que o requerente adquiriu ao 1.º requerido um veículo automóvel do qual veio a ser desapossado no âmbito de um processo criminal em que o 1.º requerido figura como, pelo menos, suspeito. Ora, da resolução ou anulação do negócio efetuado entre o requerente e o 1.º requerido resultará para o requerente um direito de crédito».

  6. Ora, além de ser falso que o 1.º Requerido/Recorrente figure como suspeito e de o Requerente/Recorrido não ter logrado provar o referido, bem como quais os sujeitos processuais no processo n.º 251/21.4PCBRG, qual o crime e veículo em causa, se houver algum, se o crédito em questão de facto tiver origem na resolução ou anulação do negócio efectuado entre Requerente/Recorrido e 1.º Requerido/Recorrente, tal não se trata mais do que um possível crédito futuro.

  7. Apesar de ser certo que apenas se pede ao Tribunal uma apreciação de mera probabilidade ou verosimilhança, não sendo, como tal, necessário que o crédito esteja plenamente comprovado, é igualmente certo e amplamente entendido por jurisprudência vária que, para o preenchimento desse requisito, o crédito deverá já estar constituído e ser atual, não sendo comportável que se trate de um crédito futuro, hipotético ou meramente eventual.

  8. Ora, salvo melhor opinião, não sendo provado que o processo em causa seja de burla nem a posição dos Requeridos em tal processo, a terem alguma; nem havendo sentença ou acórdão, sempre se dirá que, se por mera eventualidade do processo 251/21.4PCBRG resultar decisão que leve à resolução ou anulação do negócio celebrado entre Requerente/Recorrido e 1.º Requerido/Recorrente, o crédito que daí advenha é, à data, um crédito meramente especulativo e não constituído, tratando-se, nada mais, nada menos, do que um crédito futuro eventual, pelo que não poderá servir de fundamento ao arresto decretado – cfr. Acórdãos do Tribunal de Lisboa (processo n.º 52/10.5T2MFR.L1-2, de 20 de maio de 2010, e processo n.º12428/18.5T8LSB.L1-7, de 8 de janeiro de 2019).

  9. Aliás, do próprio despacho aqui em causa se pode ler, na secção “IV. Direito”, que «Ora, da resolução ou anulação do negócio efetuado entre o requerente e o 1.º requerido resultará para o requerente um direito de crédito» (sublinhado nosso).

  10. Assim, por tudo quanto foi referido, não é passível de se entender que haja um direito de crédito, nem que seja verossímil de existir, bem como não se poderá considerar o mesmo atual, pelo que o despacho de decisão que decretou o arresto viola o disposto no artigo 391.º e 392.º do C.P.C.

  11. Quanto ao segundo requisito legal para que possa ser decretada a providência cautelar de arresto, este prende-se com o fundado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT