Acórdão nº 272/14.3T8BGC-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) No processo acima identificado de execução de prestação de facto, em que é exequente A. N. e outros e executado o Município de …, não se conformando com o despacho proferido a 31/05/2021, dele interpôs recurso de apelação na parte que lhe é desfavorável, formulando as seguintes conclusões: “O disposto nos artigos 935º, 936º e 937º do CPC/61 ou nos artigos 870º, 871º e 872º do NCPC/13 devem ser analisados casuisticamente, com as devidas adaptações porque havendo trabalhos faseados e contas parciais antecipadas, a conta final no Tribunal da execução ou as contas ao Juiz do processo não trazem nada de novo, até porque será sempre o empreiteiro da obra, como pessoa idónea para valorizar cada lanço ou parte da obra quem também quantificará a conta final no Tribunal de execução, pois será a pessoa mais qualificada de quem se servirão os exequentes para o cabal cumprimento dessa derradeira obrigação, que dessa forma será satisfeita em duplicado.
SEGUNDA Não é lícito realizar no processo actos inúteis ou absolutamente inócuos (art.º 137º do CPC/61 ou art.º 130º do NCPC/13: princípio da limitação dos actos).
TERCEIRA Nesta perspectiva, o Despacho ora recorrido de 31/05/2021, de Fls…, sob a referência 23.440.406, ao adiar desproporcional e desnecessariamente, contra a praxis fixada já no processo de execução, o pagamento das obras e trabalhos necessários intermédios para a derradeira prestação de contas ao Juiz do processo é desrazoável, impertinente e meramente dilatório porque contraria o andamento célere do processo e constitui um obstáculo na engrenagem dos mecanismos de simplificação e agilização processual, consubstanciando clara violação da norma do art.º 6º do NCPC/13, cujo dever de gestão processual cumpre ao Juiz observar, dirigindo activamente o processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e providenciando pela remoção dos obstáculos.
QUARTA O executado Município de … ao contestar ou impugnar o final das obras e trabalhos necessários para a prestação do facto chegará obviamente à mesma conclusão e idêntico resultado que já havia extraído ao sindicar cada uma das fases ou etapas desse empreendimento porque o todo é igual à soma das partes e, por isso, a conta final, nesta situação, será uma manifesta inutilidade ou repetição das contas parciais já devidamente apresentadas.
QUINTA As contas parciais intermédias e antecipadas...
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