Acórdão nº 272/14.3T8BGC-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) No processo acima identificado de execução de prestação de facto, em que é exequente A. N. e outros e executado o Município de …, não se conformando com o despacho proferido a 31/05/2021, dele interpôs recurso de apelação na parte que lhe é desfavorável, formulando as seguintes conclusões: “O disposto nos artigos 935º, 936º e 937º do CPC/61 ou nos artigos 870º, 871º e 872º do NCPC/13 devem ser analisados casuisticamente, com as devidas adaptações porque havendo trabalhos faseados e contas parciais antecipadas, a conta final no Tribunal da execução ou as contas ao Juiz do processo não trazem nada de novo, até porque será sempre o empreiteiro da obra, como pessoa idónea para valorizar cada lanço ou parte da obra quem também quantificará a conta final no Tribunal de execução, pois será a pessoa mais qualificada de quem se servirão os exequentes para o cabal cumprimento dessa derradeira obrigação, que dessa forma será satisfeita em duplicado.

SEGUNDA Não é lícito realizar no processo actos inúteis ou absolutamente inócuos (art.º 137º do CPC/61 ou art.º 130º do NCPC/13: princípio da limitação dos actos).

TERCEIRA Nesta perspectiva, o Despacho ora recorrido de 31/05/2021, de Fls…, sob a referência 23.440.406, ao adiar desproporcional e desnecessariamente, contra a praxis fixada já no processo de execução, o pagamento das obras e trabalhos necessários intermédios para a derradeira prestação de contas ao Juiz do processo é desrazoável, impertinente e meramente dilatório porque contraria o andamento célere do processo e constitui um obstáculo na engrenagem dos mecanismos de simplificação e agilização processual, consubstanciando clara violação da norma do art.º 6º do NCPC/13, cujo dever de gestão processual cumpre ao Juiz observar, dirigindo activamente o processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e providenciando pela remoção dos obstáculos.

QUARTA O executado Município de … ao contestar ou impugnar o final das obras e trabalhos necessários para a prestação do facto chegará obviamente à mesma conclusão e idêntico resultado que já havia extraído ao sindicar cada uma das fases ou etapas desse empreendimento porque o todo é igual à soma das partes e, por isso, a conta final, nesta situação, será uma manifesta inutilidade ou repetição das contas parciais já devidamente apresentadas.

QUINTA As contas parciais intermédias e antecipadas...

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