Acórdão nº 1183/08.7TBTMR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1183/08.7TBTMR-D.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Família e Menores de Tomar – Juiz 2) corre termos ação para alteração da prestação de alimentos intentada, em 04/07/2021, por … contra … (declarado insolvente no processo 330/21.8T8STR), a favor da filha de ambos (…), por apenso aos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, alegando, em síntese, que em Setembro ingressa em Mestrado, o que importa um pagamento mensal de € 580,00, e que o requerido, embora declarado insolvente, tem possibilidade de lhe pagar € 850,00 mensais, em vez dos € 400,00 a que está atualmente obrigado, pois recebe € 1.596,60 e declarou ter de prestar alimentos a um filho menor, no valor de pelo menos € 800,00, que na realidade integra o seu agregado familiar.

Concluindo pede que o requerido seja condenado a pagar uma mensalidade no montante de € 850,00 à filha, nascida em 21/03/1999 que embora, presentemente já seja maior, está inscrita em Mestrado, após ter concluído a licenciatura no Curso de Economia da Universidade Católica de Lisboa.

Em sede liminar foi indeferido o requerimento inicial por se entender que uma vez que o requerido foi declarado insolvente a competência material deixou de ser do Juízo de Família e Menores, devendo nas demandas declarativas ter-se em conta as previsões do CIRE.

+ Inconformada, a requerente veio interpor recurso de apelação, tendo apresentado alegações e, nelas, formulado as seguintes conclusões: “1 – Como melhor consta da Sentença, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial, estribando-se no n.º 1 do artigo 590.º do CPC, com fundamento em incompetência material do Juízo de Família e Menores para apreciar a pretensão invocada; no caso, uma alteração da Pensão de Alimentos atribuída à filha maior da apelante.

2 – Argumenta, em síntese, o Mm.º Juiz a quo, que: «Com a declaração de insolvência o requerido deixou de poder dispor do seu património e assumir obrigações com repercussões no mesmo e os credores apenas podem exercer os seus direitos em conformidade com o previsto no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (artigos 81.º e 90.º do CIRE).

3 – E, que, este juízo não tem competência material para a apreciação desta demanda, a qual, salvo melhor opinião, se insere no âmbito do previsto pelo artigo 93.º do CIRE» – sublinhado e negrito nosso.

4 – Ora, dispõe o RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09, no seu artigo 3.º, alínea d), que, para efeitos daquele Regime, «constituem providências tutelares cíveis», entre outras, «a fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados, a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos»; 5 – Também preceitua o artigo 6.º, alínea d), da Lei n.º 141/2015, de 08-09, que «Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível», além do mais, «fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos».

6 – Da conjugação das duas disposições legais, resulta, de imediato, que as questões de natureza patrimonial que constituem providências tutelares cíveis inserem-se na competência dos Juízos de Família e Menores.

7 – O artigo 123.º da LOSJ vem estabelecer a competência relativa a menores e a filhos maiores, dispondo, no seu n.º 1, alínea e), que cabe aos juízos de família e menores «fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, … e preparar e julgar as execuções por alimentos».

8 – Além de que, a competência dos juízos de comércio encontra-se limitada no artigo 128.º da LOSJ, não prevendo a possibilidade de intervenção daqueles em matéria de providências tutelares cíveis ou outras questões de natureza patrimonial relativas a menores e a filhos maiores.

9 – As providências tutelares cíveis podem ter natureza patrimonial – quando, como é o caso, se destinam a fixar ou alterar prestações alimentícias – mas não têm natureza exclusivamente patrimonial, estando, consequentemente, excluídas do âmbito da...

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