Acórdão nº 0197/20.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A……………..

, na qualidade de ex-sócio e liquidatário da extinta sociedade B…………., Lda.

, melhor identificados nos autos, visando a revogação da sentença de 29-01-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial contra a liquidação de IMT do ano de 2019, com o número 14409/2019.

Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente A……………., as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida, de fls., deve ser revogada; 2. A liquidação de IMT impugnada nos presentes autos, tal como identificada na PI de fls. e na fundamentação da sentença recorrida – liquidação nº 6258940 –, da autoria da Autoridade Tributária, é ilegal; 3. A B……………., Lda. (B……….), conforme dado por provado nos autos, no ponto 1 dos factos provados recenseados na sentença, foi dissolvida e liquidada e, portanto, extinta; 4. Tendo o registo da dissolução e encerramento da liquidação dessa entidade sido lavrado em 13.10.2017, ocorrendo, posteriormente, o cancelamento da matrícula e a cessação definitiva de atividade em IRC (IR); 5. Desde então, a B…………. deixou de poder ser considerada como sujeito de direitos e obrigações, tanto na perspetiva civil e comercial, como na perspetiva tributária; 6. Sendo sabido que no direito tributário não há uma coincidência absoluta entre o conceito de personalidade jurídica e o de personalidade tributária – podendo esta existir sem aquela –, 7. A atribuição (ou reconhecimento) de personalidade tributária não é um exercício discricionário, devendo ter o seu suporte na lei; www……… …….., Sociedade de Advogados, SP, RL Inscrição na Ordem dos Advogados Registo ……. NIPC ………….

8. Com efeito, nos termos do artigo 15º da LGT, “A personalidade tributária consiste na susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias.” 9. Ora, a relação jurídica tributária é titulada por um sujeito ativo (v.g, a Autoridade Tributária) e por um sujeito passivo; donde, na perspetiva da economia dos autos, ter “personalidade tributária” consiste em poder ser sujeito passivo; 10. O conceito de sujeito passivo de imposto encontra-se vertido no artigo 18º, nº 3, da LGT.

11. Esse conceito contempla três possibilidades: a) uma pessoa, física ou jurídica, devidamente dotada de personalidade jurídica; b) um ente dotado de feição personalística, mas sem personalidade jurídica (ao qual a lei atribui personalidade tributária), como seja, por exemplo, uma sociedade irregular, ou um agregado familiar); e, por último, c), uma organização, sem feição personalística, onde avulte o elemento patrimonial (v.g., um património autónomo); 12. Ora, não sendo a B……………., após a extinção, uma pessoa jurídica, não se vê como pode a mesma integrar qualquer outra das duas hipóteses alternativas; 13. De resto, isso seria contrário ao telos do predito nº 3 do artigo 18º da LGT, que inculca, muito claramente, que o propósito do legislador tributário foi, perante a verificação do elemento personalístico ou organizacional/patrimonial, associado, em ambos os casos, ao exercício de uma atividade económica e produtiva, sem o concomitante reconhecimento de personalidade jurídica, atribuir a esses fenómenos “personalidade tributária”; www………………. ……….., Sociedade de Advogados, SP, RL Inscrição na Ordem dos Advogados Registo ……. NIPC …………… 14. Evitando que tais situações pudessem “fugir” à tributação dos rendimentos daí provenientes; 15. Ora, no caso dos autos, verifica-se que a sociedade extinta não tem nem uma componente “personalística” (dado que já não tem sócios) nem a componente “patrimonial” (dado que já não exerce qualquer atividade nem titula qualquer património); 16. O confronto com um dos exemplos clássicos de personalidade tributária sem personalidade jurídica (as sociedades irregulares) não podia ser mais eloquente: a sociedade irregular já tem atividade, mas não tem personalidade jurídica, porque não está ainda registada; a sociedade extinta registou a extinção e não tem atividade; 17. Se bem entendemos, o próprio STA, em douto Acórdão de 1.07.2020, citado pela douta sentença de 1ª Instância, propende para o entendimento de que fará sentido reconhecer essa personalidade tributária (da sociedade extinta) quando haja prosseguimento da atividade económica; 18. Caso em que o elemento personalístico e/ou o elemento organizacional estarão presentes, aproximando-se a realidade das “sociedades irregulares”; 19. Diversamente, na ausência desse circunstancialismo, é patente que uma sociedade comercial extinta não pode ser sujeito passivo de uma relação jurídica tributária; 20. Não se podendo considerar, sequer, como um “ente irregular”; www……………….. ………., Sociedade de Advogados, SP, RL Inscrição na Ordem dos Advogados Registo …… NIPC ………… 21. Com efeito, a preocupação que ilumina o legislador é a de evitar cenários de “ausência de tributação”, o que, no caso vertente, não se coloca; 22. Com efeito, os factos tributários relevantes ocorridos antes da cessação da atividade e da extinção da sociedade comercial podem dar origem a uma liquidação administrativa (oficiosa), posterior à extinção (superveniente); 23. A questão não está em tributar ou não, mas sim, em quem tributar, ou seja, na identificação do sujeito passivo; 24. Ora, neste caso, sucedem à sociedade extinta (que não detém personalidade...

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