Acórdão nº 01011/14.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

B…………., C…………., D……………, E……………, Lda., F………………, Lda., A………………, deduziram a presente Impugnação Judicial contra as liquidações de IMI dos anos de 2009 a 2012, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz predial da freguesia de Stº Ildefonso sob os artigos …, …. e …, da freguesia de Vitória sob o artigo …., da freguesia de Cedofeita sob os artigos …, …, da freguesia de Miragaia sob os artigos …, …, …, da freguesia de Miragaia sob o artigo …., da União de Freguesias de Cedofeita sob os artigos …., …., …., …., …, …, …, …, …, …, no montante total de €17.093,23.

1.2.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a Impugnação foi julgada procedente no que respeita ao pedido de anulação das liquidações impugnadas e à devolução dos valores já pagos e julgada improcedente no que concerne aos pedidos de isenção de IMI e de devolução dos valores a esse título que no futuro viessem a ser pagos.

1.3.

A Fazenda Pública, inconformada com o julgamento, recorreu para este Supremo Tribunal, finalizando as alegações de recurso que apresentou nos termos que infra se reproduzem: «A.

A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IMI dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, relativamente aos prédios urbanos inscritos nas matrizes prediais da freguesia de Stº Ildefonso sob os artigos …, … e …, da freguesia de Vitória sob o artigo …, da freguesia de Cedofeita sob os artigos … e …, da freguesia de Miragaia sob os artigos …, …, …, e da freguesia de Miragaia sob o artigo …, que correspondem, na atualidade, respetivamente, aos artigos …., …., …., …., …, …, …, …, …, … da União de Freguesias de Cedofeita, Stº Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, no montante global de € 17.093,23.

B.

Decidiu o Tribunal a quo que, “… como resulta provado no acervo probatório, pontos 1. e 2., 9. e 10., 17. e 18., 25. e 26., os imóveis em questão nos presentes autos foram classificados como de interesse público por se situarem na Zona Histórica do Porto” e, “Assim, … impõe-se concluir que estando integrados na Zona Histórica do Porto, classificados como de interesse público devem os prédios beneficiar da isenção de IMI prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do EBF”. (enegrecido da nossa responsabilidade) C.

Nesse sentido, decidiu o Tribunal a quo que “… as liquidações de IMI dos anos de 2009, 2010 e 2012 aqui controvertidas são ilegais, por verificação do pressuposto que a lei determina para os sobreditos prédios se encontrarem isentos do imposto, procedendo o invocado”, e, nesse sentido, determinou “A anulação das liquidações de IMI dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 ora impugnadas” bem como “O direito dos Impugnantes à restituição dos montantes já pagos”.

D.

Bem entendido, decidiu o Tribunal a quo que os imóveis em causa nos autos estão integrados no conjunto denominado “Zona Histórica do Porto”, que foi classificado como de interesse público, pelo que, por isso, aplica-se-lhes a isenção de I.M.I. prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F..

E.

Ora, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F., estão isentos de I.M.I. “os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.”.

F.

Verifica-se, assim, que existem duas hipóteses para um imóvel beneficiar da isenção de I.M.I. prevista no referido normativo: 1) estar classificado como monumento nacional (primeira parte da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F.); ou 2) estar individualmente classificado como de interesse público ou de interesse municipal (segunda parte da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F.).

G.

No caso sub judice, o Tribunal a quo determinou que os imóveis em causa estão integrados na “Zona Histórica do Porto”, e por isso classificados como de interesse público. No caso em apreço, portanto, está em causa a isenção prevista na segunda parte da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F., pelo que importaria verificar que os imóveis em causa nos presentes autos foram individualmente classificados como de interesse público.

H.

Isto porque, no que concerne à isenção de I.M.I. prevista para os imóveis com interesse público – vertida na segunda parte da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F. – o legislador exige uma classificação individual dos imóveis.

I.

Desde 2007 que resulta inequivocamente da letra da lei que, para beneficiar da isenção de I.M.I., a classificação dos imóveis como de interesse público (ou municipal) tem de ser uma classificação individual, não bastando uma classificação de conjunto. Do facto de um imóvel pertencer a um conjunto classificado como de interesse público, não decorre que também ele se encontra individualmente classificado.

J.

A classificação de um determinado conjunto urbano e a classificação individual de um imóvel são realidades distintas e que podem, ou não, coexistir. Tal distinção resulta, de forma evidente, do n.º 1 do art. 56.º do D. L. nº 309/2009, de 23/10 que dispõe que “Na área abrangida pela delimitação de um conjunto ou de um sítio podem coexistir bens imóveis individualmente classificados.”.

K.

Desta forma, podem existir imóveis integrados num conjunto classificado que estão também individualmente classificados, assim como podem existir imóveis integrados num conjunto classificado que não estão individualmente classificados, bem como imóveis individualmente classificados e que não pertencem a qualquer conjunto.

L.

Desse modo, para os efeitos da segunda parte da alínea n) do n.º 1 do art. 44.º do E.B.F., a classificação de imóvel de interesse público atribuída a um conjunto não desonera o proprietário de determinado imóvel de obter a classificação individual do(s) seu(s) imóvel(eis).

M.

“Assim sendo, a classificação individual é aos mesmos, aplicável, para efeitos do art. 44.º n.º 1, n), do E.B.F., em conformidade, aliás, com o previsto no art. 56.º do referido Decreto-Lei n.º 309/2009, quanto à “coexistência de imóveis individualmente classificados com a delimitação de um conjunto ou sítio”. – Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo proferido em 05.02.2020 no processo nº 01073/14.4BEPRT.

N.

“A tal não impede o art.15.º da L.B.P.C. (…) Aliás, exemplo da classificação individualizada de um imóvel como de interesse público, o qual tinha sido inserido em zona classificada já como de interesse público, ocorreu quanto ao “Bloco da Carvalhosa”, conforme Portaria n.º 316/2017, publicada no D.R., 2.ª Série, de 3/10/17.” – continua o mesmo Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo proferido em 05.02.2020 no processo nº 01073/14.4BEPRT.

O.

Trata-se de uma exigência legal decorrente da própria norma que institui o benefício fiscal, e, atento o carácter excecional das normas que instituem os benefícios fiscais, nada obsta a que o legislador, atendendo ao interesse público extrafiscal relevante, possa restringir o âmbito de determinado benefício.

P.

Sendo necessária a classificação individual dos imóveis em questão nos presentes autos para que a isenção opere, e não resultando do probatório fixado que os imóveis em causa tenham obtido essa classificação individual, o Tribunal a quo só poderia concluir que não estão preenchidos os requisitos previstos na segunda parte da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F., decidindo, assim, que não devem os prédios beneficiar da isenção de IMI prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do EBF, mais decidindo que as liquidações de IMI dos anos de 2009 a 2012, aqui controvertidas, são legais, pela falta da verificação do pressuposto que a lei determina para os sobreditos prédios se encontrarem isentos do imposto, improcedendo o invocado pelos impugnantes, e, nesse sentido, determinando a validade das liquidações de IMI dos anos de 2009 a 2012 impugnadas, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

Q.

Deste modo, e em conclusão, entende a Fazenda Pública que as liquidações de IMI de 2009 a 2012 aqui controvertidas encontram-se validamente firmadas na inexistência de classificação individual dos prédios em questão como sendo de interesse público, de valor municipal ou integrante de património cultural, e, assim, porque legais, deverão manter-se no ordenamento jurídico-tributário.

R.

Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO, por errada interpretação do disposto no art.º 44º n.º1 al. n), do EBF e n.º 1 do art. 56.º do D.L. nº 309/2009, de 23/10.

1.4.

Os Impugnantes, ora Recorridos, não obstante terem sido notificados da interposição do recurso e da sua admissão, não contra-alegaram.

1.5.

A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de revogação do julgado por, em síntese nossa, estando em causa nos autos a isenção prevista na segunda parte da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F., importaria verificar se os imóveis em causa nos presentes autos foram individualmente classificados como de interesse público, não se afigurando suficiente que se encontre provado que se integram na Zona Histórica do Porto. Pelo que, conclui, sendo necessária a classificação individual dos imóveis para que a isenção opere, e não resultando do probatório fixado que os imóveis em causa tenham obtido essa classificação individual, o Tribunal a quo devia ter concluído que não estão preenchidos os requisitos previstos na segunda parte da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F., ou seja, que os prédios não beneficiam da isenção de IMI prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do EBF e, em conformidade, pela legalidade das liquidações impugnadas.

1.6.

Não se verificando qualquer circunstância que obste à apreciação do mérito do recurso, cumpre, agora, julgar, submetendo-se os autos para esse efeito a esta conferência da Secção de Contencioso...

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