Acórdão nº 0286/12.8BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………………., com os sinais dos autos, deduziu no TAF de Aveiro oposição ao processo de execução fiscal n.º 0094201201004565, instaurado pelo Serviço de Finanças de Feira 1, para cobrança coerciva da dívida no montante de €67.666,04, respeitante ao alegado recebimento indevido de ajudas concedidas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (doravante, IEFP, I.P.).

2 – Por sentença de 23 de Novembro de 2020, o TAF de Aveiro julgou improcedente a oposição e absolveu o IEFP, I.P. do pedido.

3 - Inconformada com sentença do TAF de Aveiro, a Oponente vem dela interpor recurso, apresentando, para tanto, alegações que remata com as seguintes conclusões: «[…] A) Do confronto entre a certidão de dívida e o Termo de Responsabilidade, que é o documento que está na base da emissão da certidão de dívida, resulta manifesta desconformidade.

B) Do Termo de Responsabilidade, que se encontra junto aos autos e parcialmente vertido nos factos provados (3), resulta que quem recebeu o financiamento foi a Cooperativa Oficina do Empreendedor, CRL.

C) Nesse Termo de Responsabilidade a executada/oponente, ora Recorrente, não figura como beneficiária do apoio, que não foi, nem como representante da beneficiária do apoio, que também não era, nem como garante da obrigação da beneficiária uma vez que tal obrigação juridicamente definida (fiança ou aval) também não se encontrava expressa no dito Termo de Responsabilidade.

D) Do Termo de Responsabilidade não resulta de forma clara a assunção de qualquer responsabilidade para a oponente que nada tinha a ver com os destinos da cooperativa.

E) As entidades que concederam os apoios também não pretenderam que os meros promotores, como a oponente, ora Recorrente, ficassem conscientes da obrigação de cumprimento do que quer que fosse.

F) A Comissão de Coordenação do Prodescoop e o IEFP só com manifesta negligência aceitaram entregar fundos a instituições (cooperativas) acabadas de formar, sem qualquer histórico, só pelo facto de serem geridas por amigos de representantes do IEFP.

G) Só com manifesta má fé tais entidades podem ter pretendido que as obrigações (nomeadamente de devolução de fundos) decorrentes de um programa que fosse indevidamente executado, viessem a ser cumpridas por este conjunto de jovens que nem a Comissão de Coordenação do Prodescoop, nem o IEFP cuidaram de saber quem eram.

H) A certidão de dívida que constitui o título executivo está eivada de falsidade pois que dá como certa e exigível uma realidade que não resulta do documento que lhe serve de base – o Termo de Responsabilidade.

I) A Recorrente não se pode conformar que também o Tribunal, um garante da legalidade, um reduto de esperança para a executada/ oponente, valide estas condutas de entidades públicas sustentando-se em questões de mera forma.

J) De uma leitura atenta do Termo de Responsabilidade dimana clara desconformidade com a certidão de dívida que é dada como título à presente execução.

K) A decisão proferida viola o disposto no artigo 204.º, n.º 1, c) do C.P.P.T. devendo ser revogada declarando-se a falsidade do título executivo e, consequentemente, a oposição procedente e a extinção da instância executiva.

TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença proferida ser revogada determinando-se a procedência da oposição e, consequentemente, a extinção da execução.

[…]».

4 – O IEFP, I.P. contra-alegou, sumariando as seguintes conclusões: «[…] A) Contrariamente ao alegado pela Recorrente, não ocorre falsidade do título executivo; B) Toda a informação constante da Certidão de Dívida é verdadeira; C) A Certidão de Dívida acha-se em consonância com o “Termo de Responsabilidade”; D) A falsidade consiste na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflete corretamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico (cfr. Acórdão desse colendo Tribunal de 26-04-2012, P. 01058/11); E) Conforme salienta a douta Sentença recorrida, “(...) a falsidade do título executivo a que se refere o citado normativo legal, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na atestada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo”; F) Como muito bem sublinha a douta Sentença recorrida “(...) sob invocação da falsidade do título executivo, a oponente articula factos que se reconduzem à legalidade em concreto da dívida de cuja falta de pagamento voluntário resultou a emissão do título executivo, a qual, aliás, como a Oponente bem sabe, foi já apreciada no âmbito da ação administrativa especial que correu termos neste Tribunal sob o n.º 505/11.8BEAVR”; G) No caso vertente, também são verídicos os pressupostos de facto da liquidação; H) A Recorrente não desconhecia, nem podia desconhecer, em que qualidade assinou o “Termo de Responsabilidade” e que consequências daí poderiam advir para a sua esfera jurídica; I) A Recorrente não desconhecia, nem podia desconhecer, que a subscrição do “Termo de Responsabilidade” significaria a assunção da responsabilidade pelo seu cumprimento e a sua corresponsabilidade solidária pelo seu incumprimento; J) O “Termo de Responsabilidade” foi subscrito livre, voluntária, consciente e esclarecidamente pela Recorrente, compreendendo o seu objeto, conteúdo, sentido e alcance; K) A assinatura do "termo de responsabilidade" “(...) significa a declaração de aceitação das condições exigidas para a sua atribuição, funcionando como um pressuposto da mesma” (v. ac. do Pleno da 1ª Secção de 29-11-94, rec. 31.275); L) Com a sua postura, a Recorrente age em...

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