Acórdão nº 0118/21.6BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso nº 118/21.6BEMDL – urgente Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A……………….
, melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferida 22 de Junho de 2021 que julgou improcedente a reclamação Judicial por ela apresentada contra o despacho proferido pelo Exmo. Sr.ª Chefe do Serviço de Finanças de Adjunta do Serviço de Finanças de Vila Real, no qual indeferiu o requerimento em que era pedido a extinção de 133 processos executivos para cobrança coerciva de taxas de portagem e custas administrativas associadas no valor global de 32.367,95€.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 78 a 81 do SITAF:
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Não se questionam os factos dados como provados na douta sentença sob recurso.
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Contudo, a douta decisão erra ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
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Sendo o prazo para reclamar um prazo judicial nos termos do art.º 20.º, n.º 2, do CPPT, é-lhe aplicável além do mais, o disposto no art.º 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC.
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Tendo terminado o prazo para reclamar no dia 10 de Fevereiro de 2020 e tendo a reclamação sido apresentada no dia 12 de Fevereiro do mesmo ano, foi-o no segundo dia útil após o termo daquele prazo.
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Assim, poderia a ora Recorrente ter apresentado a reclamação na data em que o fez, ainda que condicionada a sua validade ao pagamento de uma multa de 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, de imediato ou após a notificação para esse efeito pela secretaria, sendo neste caso a multa acrescida de uma penalização de 25 %.
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Não tendo a Recorrente procedido de imediato àquele pagamento, deveria a secretaria proceder à referida notificação.
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A douta sentença sob recurso, ao considerar que a apresentação da reclamação no dia 12 de Fevereiro de 2020 foi extemporânea, sem curar de determinar que a secretaria procedesse à notificação a que se refere o n.º 6 do art.º 139.º do CPC, interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.º 277.º do CPPT, em conjugação com o disposto no art.º 139.º, maxime, n.ºs 5 e 6. do CPC.
I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.
I.3 – Parecer do Ministério Público O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: “Nos termos do nº1 do artigo 280º do CPPT, das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância só cabe recurso, per saltum, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos casos em que a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente, exclusivamente, em matéria de direito (na redacção introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, aplicável neste caso).
No caso concreto dos autos a sentença recorrida não conheceu do mérito da ação, atento que a ação foi considerada intempestiva pelo tribunal "a quo", que julgou verificada a caducidade da ação e absolveu a demandada do pedido.
Assim sendo e sem prejuízo dos demais requisitos do recurso, mostra-se competente para a sua apreciação o Tribunal Central Administrativo do Norte, por ser o TCA com jurisdição na área territorial...
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