Acórdão nº 01494/19. 6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A……………., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 140º n.º 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de maio de 2021, que julgou improcedente a reclamação para a conferência do despacho da Relatora naquele Tribunal que negara provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificar-se erro na forma do processo insusceptível de convolação na acção para o reconhecimento de um direito interposta pelo ora recorrente.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Estabelece o artigo 150º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista” que: “1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” B) Como resulta do nº 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

C) Ora, no caso dos presentes autos, o Tribunal a quo, considerou, erradamente, que “Daqui se conclui, sem hesitações, que, à data em que a p.i. de ARD foi apresentada, em 27/05/19 (cfr. data do registo aposto no envelope de envio da p.i.) há muito que se mostrava ultrapassado o prazo de 3 meses a que alude o artigo 102º nº 1 do CPPT, pois, como resulta do documento um junto à p.i., os prazos de pagamento voluntário terminaram em 2007.” D) Concomitantemente, concluí o Tribunal a quo que “Tanto basta, pois, para concluir que não pode o recurso ser provido, considerando-se improcedentes todas as conclusões da alegação o recurso, mantendo-se a decisão recorrida que decidiu no sentido da verificação do erro na forma de processo sem possibilidade de convolação ARD em impugnação judicial.” E) Salvo o devido respeito, esta questão é de elevada relevância jurídica e social, até porque, estando em causa uma atuação errada e contrária à lei da Autoridade Tributária e Aduaneira, é essencial, que todos os contribuintes e não apenas o Recorrente tenham conhecimento da melhor forma jurídica para atacar atos praticados pela AT contrários à lei e em ofensa aos direitos essenciais dos contribuintes.

F) Acresce que, e contrário ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, a discussão patente nos presentes autos, não se consubstancia na impugnação de quaisquer liquidações adicionais de IVA.

G) Logo, não pretendendo o Recorrente impugnar qualquer ato de liquidação adicional de IVA, o meio processual próprio, nunca poderia ser a Impugnação Judicial.

H) Assim, e contrariamente ao afirmado no douto acórdão de que aqui se recorre, o meio processual adequado a satisfazer o pedido do aqui Recorrente nunca poderia ser a impugnação judicial. Na medida em que, a pretensão, não se traduz na impugnação da liquidação de imposto. Mas sim, na apreciação da validade e eficácia da documentação que originou a liquidação do imposto. Pois que, tal documentação foi considerada válida e eficaz para um contribuinte, mas para o outro contribuinte a mesma documentação foi considerada como sendo “falsa”.

I) Acresce que, não pode ser vedado aos contribuintes o acesso a uma decisão judicial sobre a inequívoca atuação irregular e errónea da Autoridade Tributária, até porque tal violaria direitos constitucionais e essenciais dos cidadãos.

J) Pelo que, a análise dos fundamentos expostos pelo Recorrente, e a segurança jurídica da certeza de que os contribuintes podem fazer valer os seus direitos, e que para tal, os mesmos têm ao seu alcance a Ação Administrativa para Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária. É, salvo o devido respeito, uma questão de extrema relevância social e jurídica, e tal, reconhecimento torna-se imperioso para uma melhor aplicação do direito.

K) Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de abril de 2014, recurso nº 1853/13, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre, “(…) o preenchimento do conceito indeterminado, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ou comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especial intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indicadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais e doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.” L) In casu, é indubitável que a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Assim, como dúvidas não persistem de que se trata aqui de entendimentos contraditórios e totalmente opostos proferidos pela mesma entidade (Autoridade Tributária) quanto à mesma situação fática.

M) E a decisão a proferir no caso aqui em escrutínio é determinante para que se possa corrigir erros grosseiros cometidos em violação das normas legais pela Autoridade Tributária que, como tal, não podem produzir efeitos no ordenamento jurídico.

N) A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na exposição de motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma válvula de segurança do sistema, que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos.

O) Ora, salvo o devido respeito, e nos termos do acima exposto, o Recorrente demonstra nas presentes alegações de recurso, que a questão colocada a V/ Exas. assume uma relevância jurídica e social de extrema importância, e consequentemente, sendo o mesmo necessário para uma melhor aplicação do direito. Pelo que, se impõe a sua admissão.

P) O douto acórdão de que aqui se recorre, considerou erradamente que “Daqui se conclui, sem hesitações, que à data em que a P.I. de ARD foi apresentada, em 27/05/19 (cfr. data do registo aposto no envelope de envio da p.i.) há muito que se mostrava ultrapassado o prazo de 3 meses a que alude o artigo 102º nº 1 do CPPT, pois, como resulta do documento junto à p.i., os prazos de pagamento voluntário terminaram em 2007. Portanto, a convolação afigura-se incontornavelmente inviável, por razões de (in) tempestividade.” Q) Acrescentando ainda o douto acórdão que “E, assim sendo, como é, perante a nulidade a que corresponde o erro na forma do processo, sem possibilidade de convolação, concluir-se que bem andou a Mma. Juiz a quo ao decidir nos termos em que o fez.” R) Ora, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão.

S) Pois que, nos termos do disposto no artigo 145º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) “As ações para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostos por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.” T) Acresce que, o nº 3 do mesmo dispositivo legal, dispõe que a ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, apenas pode ser proposta, sempre que esse for o meio processual mais adequado a assegurar uma tutela plena e eficaz do direito ou interesse legalmente protegido.

U) Sucede que, é manifesto e evidente que o Recorrente é detentor de um interesse legítimo, que é o de saber se as faturas são válidas e eficazes. Ou se pelo contrário terão as liquidações adicionais em causa nos presentes autos, ser alvo de declaração de nulidade. Em virtude, de se referirem a documentação que não é válida e como tal, não pode produzir quaisquer efeitos.

V) Para...

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