Acórdão nº 01008/09.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1008/09.6BEPRT Recorrente: “SUMA (Matosinhos) – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos correspondentes juros compensatórios relativamente aos meses de Janeiro a Agosto do ano de 2005, no valor total de € 16.350,50, que lhe foram efectuadas por a AT ter considerado que os serviços prestados no âmbito das actividades de “campanhas de sensibilização”, “exploração de canil” e “limpeza de piscinas” não estão sujeitas à taxa reduzida de IVA, por aplicação de verba 2.20 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), na versão aplicável, contrariamente ao que entendeu aquela sociedade, que liquidou e entregou o imposto respeitante à prestação desses serviços à taxa reduzida, por considerar que tais serviços se inserem no conceito de “prestações de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento de resíduos”.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença, proferida nos autos referidos em epígrafe, a qual considerou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra as liquidações adicionais de IRC, efectuadas pela AT, relativamente aos exercícios de 2007 e 2008 [ (Trata-se de lapso de escrita: a Recorrente queria dizer 2005 onde escreveu 2007 e 2008.)].
-
Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a decisão recorrida merece censura, porquanto padece de ANULABILIDADE, por erro de julgamento da matéria de direito, consubstanciada na errónea interpretação e aplicação da verba 2.20 do CIVA.
-
No entender da Recorrente, as “campanhas de sensibilização”, a “exploração de canil” e a “limpeza de piscinas” são “prestações de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento de resíduos” e, como tal, estão sujeitas à taxa reduzida de IVA, por aplicação da verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA.
-
A lei (verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA) não limita a aplicação da taxa reduzida apenas aos serviços que se encontrem numa relação causal directa – do tipo causalidade necessária – com os de limpeza das vias públicas e de recolha e tratamento de resíduos.
-
Não encontra o mínimo suporte na letra da lei a tese defendida pelo tribunal a quo de que deve existir uma relação com a efectivação da limpeza ou de que se encontram excluídos do campo de aplicação da referida verba os serviços que se situem no campo da sua prevenção.
-
Os serviços de promoção de campanhas de sensibilização são prestados com o objectivo fulcral de contribuírem não só para a prevenção do lixo, como também para o mais eficaz tratamento de resíduos, pelo que estão inquestionavelmente relacionadas com a limpeza das vias públicas.
-
O mesmo se diga da exploração do canil: esta actividade ancora-se e relaciona-se necessariamente, ainda e sempre, com a limpeza da cidade e sã e prudente gestão dos resíduos urbanos.
-
A exploração do canil – na medida em que importa a sua existência e funcionamento – contribui para a melhor e mais eficaz limpeza das vias públicas e recolha e tratamento de resíduos.
-
Só isso justifica, aliás, que estes serviços estejam cobertos directamente pelo objecto do Contrato.
-
Também os serviços de limpeza das piscinas devem considerar-se sujeitos à taxa reduzida de IVA, porquanto está em causa a limpeza da via pública.
-
Ainda que se entendesse que as piscinas não se inserem no conceito de via pública – o que não se concede – e, por conseguinte, que não está em causa a limpeza da via pública, os serviços em causa não deixariam de estar sujeitos à taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA, na medida em que sempre teriam de se considerar relacionados com a limpeza da via pública.
-
A limpeza das piscinas – tal como a promoção de campanhas de sensibilização e a exploração do canil – tem efeitos directos, imediatos e fundamentais ao nível da eficiência eficácia dos serviços de limpeza das vias públicas, razão pela qual se devem considerar abrangidos pela verba 2.20 do CIVA.
-
Acresce que os serviços em causa devem considerar-se acessórios da prestação principal do contrato celebrado com o Município de Matosinhos – limpeza urbana e recolha de resíduos – e, como tal, à luz da jurisprudência do TJUE, sujeitas ao mesmo tratamento fiscal – sujeição à taxa reduzida de IVA.
-
Os actos de liquidação em crise nos presentes autos são manifestamente ilegais, designadamente por violação da verba 2.20 do CIVA.
-
Ao assim não entender, a decisão recorrida padece de ANULABILIDADE, por erro de julgamento da matéria de direito.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos supra descritos, substituindo-a por outra que julgue integralmente procedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais».
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Isto, após enunciar os termos da questão, com os seguintes fundamentos: «[…] Ora, afigura-se-nos, salvo devido respeito por melhor opinião, não assistir razão à Impugnante, ora Recorrente, pois tais serviços não estão relacionados com a limpeza da via pública nem com a recolha e tratamento de resíduos.
Aliás o facto da Impugnante, a partir de Setembro de 2005, passar a aplicar a taxa normal de IVA a tais serviços, traduz uma confirmação com a bondade dos fundamentos subjacentes às liquidações adicionais, expressa no relatório de inspecção tributária.
Embora neste âmbito, a questão suscitada pela Impugnante, ora Recorrente prende-se com o saber se o se as prestações ora em causa se deverão considerar independentes, ou antes acessórias de uma prestação principal e, consequentemente, sujeitas ao mesmo tratamento fiscal.
A jurisprudência comunitária (o Tribunal de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO