Acórdão nº 01008/09.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1008/09.6BEPRT Recorrente: “SUMA (Matosinhos) – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos correspondentes juros compensatórios relativamente aos meses de Janeiro a Agosto do ano de 2005, no valor total de € 16.350,50, que lhe foram efectuadas por a AT ter considerado que os serviços prestados no âmbito das actividades de “campanhas de sensibilização”, “exploração de canil” e “limpeza de piscinas” não estão sujeitas à taxa reduzida de IVA, por aplicação de verba 2.20 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), na versão aplicável, contrariamente ao que entendeu aquela sociedade, que liquidou e entregou o imposto respeitante à prestação desses serviços à taxa reduzida, por considerar que tais serviços se inserem no conceito de “prestações de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento de resíduos”.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença, proferida nos autos referidos em epígrafe, a qual considerou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra as liquidações adicionais de IRC, efectuadas pela AT, relativamente aos exercícios de 2007 e 2008 [ (Trata-se de lapso de escrita: a Recorrente queria dizer 2005 onde escreveu 2007 e 2008.)].

  1. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a decisão recorrida merece censura, porquanto padece de ANULABILIDADE, por erro de julgamento da matéria de direito, consubstanciada na errónea interpretação e aplicação da verba 2.20 do CIVA.

  2. No entender da Recorrente, as “campanhas de sensibilização”, a “exploração de canil” e a “limpeza de piscinas” são “prestações de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento de resíduos” e, como tal, estão sujeitas à taxa reduzida de IVA, por aplicação da verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA.

  3. A lei (verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA) não limita a aplicação da taxa reduzida apenas aos serviços que se encontrem numa relação causal directa – do tipo causalidade necessária – com os de limpeza das vias públicas e de recolha e tratamento de resíduos.

  4. Não encontra o mínimo suporte na letra da lei a tese defendida pelo tribunal a quo de que deve existir uma relação com a efectivação da limpeza ou de que se encontram excluídos do campo de aplicação da referida verba os serviços que se situem no campo da sua prevenção.

  5. Os serviços de promoção de campanhas de sensibilização são prestados com o objectivo fulcral de contribuírem não só para a prevenção do lixo, como também para o mais eficaz tratamento de resíduos, pelo que estão inquestionavelmente relacionadas com a limpeza das vias públicas.

  6. O mesmo se diga da exploração do canil: esta actividade ancora-se e relaciona-se necessariamente, ainda e sempre, com a limpeza da cidade e sã e prudente gestão dos resíduos urbanos.

  7. A exploração do canil – na medida em que importa a sua existência e funcionamento – contribui para a melhor e mais eficaz limpeza das vias públicas e recolha e tratamento de resíduos.

  8. Só isso justifica, aliás, que estes serviços estejam cobertos directamente pelo objecto do Contrato.

  9. Também os serviços de limpeza das piscinas devem considerar-se sujeitos à taxa reduzida de IVA, porquanto está em causa a limpeza da via pública.

  10. Ainda que se entendesse que as piscinas não se inserem no conceito de via pública – o que não se concede – e, por conseguinte, que não está em causa a limpeza da via pública, os serviços em causa não deixariam de estar sujeitos à taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA, na medida em que sempre teriam de se considerar relacionados com a limpeza da via pública.

  11. A limpeza das piscinas – tal como a promoção de campanhas de sensibilização e a exploração do canil – tem efeitos directos, imediatos e fundamentais ao nível da eficiência eficácia dos serviços de limpeza das vias públicas, razão pela qual se devem considerar abrangidos pela verba 2.20 do CIVA.

  12. Acresce que os serviços em causa devem considerar-se acessórios da prestação principal do contrato celebrado com o Município de Matosinhos – limpeza urbana e recolha de resíduos – e, como tal, à luz da jurisprudência do TJUE, sujeitas ao mesmo tratamento fiscal – sujeição à taxa reduzida de IVA.

  13. Os actos de liquidação em crise nos presentes autos são manifestamente ilegais, designadamente por violação da verba 2.20 do CIVA.

  14. Ao assim não entender, a decisão recorrida padece de ANULABILIDADE, por erro de julgamento da matéria de direito.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos supra descritos, substituindo-a por outra que julgue integralmente procedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Isto, após enunciar os termos da questão, com os seguintes fundamentos: «[…] Ora, afigura-se-nos, salvo devido respeito por melhor opinião, não assistir razão à Impugnante, ora Recorrente, pois tais serviços não estão relacionados com a limpeza da via pública nem com a recolha e tratamento de resíduos.

Aliás o facto da Impugnante, a partir de Setembro de 2005, passar a aplicar a taxa normal de IVA a tais serviços, traduz uma confirmação com a bondade dos fundamentos subjacentes às liquidações adicionais, expressa no relatório de inspecção tributária.

Embora neste âmbito, a questão suscitada pela Impugnante, ora Recorrente prende-se com o saber se o se as prestações ora em causa se deverão considerar independentes, ou antes acessórias de uma prestação principal e, consequentemente, sujeitas ao mesmo tratamento fiscal.

A jurisprudência comunitária (o Tribunal de...

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