Acórdão nº 0518/18.9BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………. PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS, SGPS, SA, melhor identificada nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, exarada a fls. 1172 e seguintes do SITAF que julgou improcedente o pedido de revisão oficiosa do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas n.º 2016 8310033082 referente ao exercício económico de 2011 e não condenou a Autoridade Tributária à pratica do acto devido de admissão e apreciação do mérito do pedido de revisão, absolvendo a da acção.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 1211 a 1229 do SITAF; A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu nos autos da ação administrativa n.º 518/18.9BEVIS, que julgou improcedente a referida acção, absolvendo a Autoridade Tributária dos pedidos de anulação do ato de rejeição do pedido de revisão de ato tributário apresentado e de condenação à prática do ato devido de admissão e apreciação do mérito do pedido em causa aí formulados.

  1. Entende a Recorrente que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do acervo normativo aplicável.

  2. No pedido de revisão a Recorrente solicita a anulação do acto tributário com base na inconstitucionalidade da norma que conduziu à emissão do acto: a alínea b) do n.º 8 do artigo 69º do Código do IRC.

  3. No pedido de pronúncia arbitral invocou-se a manifesta desproporcionalidade decorrente da interpretação feita pela AT da norma em vigor.

  4. A operatividade da excepção do caso julgado pressupõe que exista a repetição de uma causa, depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, implicando que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, o que acontece quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

  5. O Tribunal não estará em condições contradizer ou reproduzir uma decisão anterior quando a questão a apreciar - ainda que assentando nos mesmos pressupostos de facto - assente em pressupostos de direito distintos dos que estiveram na base da decisão anterior.

  6. Isto porque, ainda que se esteja perante a mesma factualidade, a convocação de um acervo normativo distinto implicará uma diferente valoração dos mesmos factos, de tal modo que terá de concluir-se estarem em causa objectos diferentes.

  7. A causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo demandante como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender.

    I. Uma coisa é dizer que uma norma foi mal interpretada pela AT e que daí resultaram consequências violadoras de princípios inconstitucionais: caso em que a apreciação da questão assentará na formulação juízos acerca da actuação da AT, e não acerca da validade de quaisquer normas.

  8. Outra coisa completamente diferente é dizer que uma norma é inconstitucional: caso em que a decisão do Tribunal assentará necessariamente num juízo valorativo acerca da norma em causa e da sua conformidade com os princípios constitucionais invocados.

  9. Com efeito que estas causas de pedir implicam por parte do Tribunal a formulação de juízos cognoscitivo-valorativos completamente distintos, não se podendo concluir haver a repetição de uma causa.

    L. Assim, afigura-se forçoso concluir que não se formou caso julgado material quanto à questão da inconstitucionalidade alínea b) do n.º 8 do artigo 69º do Código do IRC.

  10. Ademais, a interpretação do n.º 4 do artigo 581.º do CPC no sentido de que para efeitos da existência do caso julgado não relevam eventuais divergências ao nível do direito aplicável é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º CRP).

  11. Do princípio da legalidade não decorre qualquer impedimento à apreciação por parte da AT do pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação contestados, por inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 8 do artigo 69.º do CIRC, mas apenas – quanto muito - a necessidade de decidir a lide desfavoravelmente ao contribuinte, considerando o tributo conforme à Constituição, razão pela qual não se verifica por essa via qualquer falta de propriedade ou idoneidade do expediente utilizado.

  12. É hoje doutrinal e jurisprudencialmente pacífico o entendimento segundo o qual, existindo um erro de direito numa liquidação efectuada pelos serviços da AT, e não decorrendo essa errada aplicação da lei de qualquer informação do contribuinte, o erro em questão é imputável àqueles serviços.

  13. Uma vez recebido o pedido, a Administração terá de sobre ele se pronunciar, nos termos do princípio da decisão previsto no artigo 56º da LGT, devendo, no caso de se verificarem os pressupostos da revisão, proceder à mesma, por imposição dos princípios da justiça e do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos administrados, plasmados nos artigos 266º, n.º 1, da Constituição e 55º da LGT.

    I.2 – Contra-alegações Foram apresentadas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: A. O presente recurso, por não preencher os pressupostos consagrados no n.º 1 do artigo 151.º do CPTA, deve ser liminarmente rejeitado.

  14. A decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão as únicas juridicamente possíveis, atento o quadro legal vigente, inexistindo assim qualquer erro de julgamento que inquine a sua validade.

  15. Ao invés, são as alegações de recurso que padecem de erro manifesto sobre os pressupostos de direito.

  16. Como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do RJAT, o pedido de revisão oficiosa apresentado pela Recorrente, porque assenta nos mesmos fundamentos, analisados e decididos pelo CAAD no âmbito do P. 10/2017, não pode ser apreciado sob pena de violação do caso julgado.

  17. Como resulta dos autos existe uma identidade de pedidos do P.P.A e do pedido de revisão oficiosa, tendo o CAAD apreciado a alegada violação do princípio da proporcionalidade do artigo 69.º do CIRC.

  18. A interpretação do n.º 4 do artigo 581.º só pode ser a efetuada pelo Tribunal a quo.

  19. Designadamente, nas ações de condenação à prática de ato devido, como a dos autos, o objeto do processo é a pretensão material que a Autora pretende fazer valer na ação e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória, sendo, por isso, irrelevantes os vícios que lhe são imputados.

  20. É inegável a inexistência de qualquer violação do artigo 20.º da CRP.

    I. Ainda que assim não fosse, como é, sempre teria o pedido de revisão oficiosa que ser rejeitado com fundamento na sua intempestividade e idoneidade.

  21. O pedido de revisão oficiosa porque apresentado fora do prazo consagrado para a reclamação graciosa só podia ter como fundamento o erro imputável aos serviços.

  22. Estando a Recorrida vinculada ao princípio da legalidade não podia deixar de aplicar uma norma legal com fundamento em inconstitucionalidade, sobretudo, como sucede nos autos, quando existe decisão transitada em julgado que já apreciou tal pedido e julgou a sua legalidade.

    L. E, como tal, nunca a aplicação da norma em causa poderia configurar um erro imputável ao serviço.

  23. Andou bem a decisão recorrida quando decidiu pela improcedência total da ação e pela absolvição da Recorrida dos pedidos.

  24. Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pela Recorrente, e pela inexistência de qualquer erro de julgamento que inquine a bem elaborada decisão recorrida.

    I.3 – Parecer do Ministério Público Neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer a fls. 1265 a 1266 do SITAF com o seguinte conteúdo: “1.OBJETO.

    Sentença do TAF de Viseu, que julgou improcedente AA deduzida contra o ato de rejeição de pedido de revisão de ato tributário e de condenação à prática de ato devido de admissão e apreciação do mérito do pedido em causa aí formulado.

    1. DA INCOMPETÊNCIA DO STA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.

      Tendo em que conta o valor da presente ação (€ 138.180,27), seguindo jurisprudência uniforme do STA, parece que este Tribunal será incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso jurisdicional (Acórdãos de 2014.01.15-P.01495/12; 2014.02.12-P. 01495/12; 2014.07.09-P. 0165/14; 2014.07.09-P. 01107/12; 2014.09.10-P. 0486/14; 2014.09.10-P. 0604714; 2014.11.19-P. 0526/14; de 2015.05.27; de 2016.01.27-P. 01762/13; de 2016.01.27-P. 01079/13, de 2017.01.25-P. 0273/16; de 2017.02.01-P. 01131/16; de 2017.02.01-P. 0168/14; de 2017.02.08-P. 045/16, de 2017.05.17-P. 0410/17, todos disponíveis no sítio da Internet ww.dgsi.pt).

      De facto, como se refere no sumário do acórdão do STA de 2014.11.19-P. 0526/14: “I- No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e fiscal é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.

      II-O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes; (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos arts. 32.º e segs., seja superior a três milhões de euros ou seja indetermináveis (n.º 1 do art. 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou se segurança social (n.º 2 do art. 151.º).

      III-A tal não obsta o disposto nos artigos 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, em regra, se efetua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros...

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