Acórdão nº 0255/17.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, constante a fls.147 a 174-verso do processo físico, a qual julgou parcialmente procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrente, " A……………….., S.A.", tendo por objecto a liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano fiscal de 2013 e no valor a reembolsar de € 355.903,32, conforme a respectiva demonstração de acerto de contas.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.179 a 192 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-A AT, ressalvando desde já o devido respeito considera que o Tribunal não fez correta interpretação jurídica do segmento da correção que procede ao cálculo do crédito de imposto por dupla tributação internacional, na parte da dedução de imposto sobre o rendimento suportado pela sucursal de Angola, no valor de € 26.013,90, por aplicação da taxa de 25,7 %, com fundamento no facto de não haver nem base legal nem instrumento internacional (CDT) que permita considerar, para este efeito, a derrama municipal; B-A partir do elemento literal do regime previsto neste art. 91º do CIRC não flui a ideia de que relativamente ao cálculo da dedução do imposto a derrama municipal nele se mostre contemplada; C-Concordamos, que o elemento literal é apenas o princípio da interpretação jurídica, mas para ver inserida a Derrama Municipal na noção de “Fração do IRC” teremos forçosamente de a enquadrar em função da sua natureza, dos motivos jurídicos e extrajurídicos que estão na base da sua vigência, nomeadamente, após a entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei nº 72/2013, de 03 de setembro e do entendimento manifestado pela Doutrina, e, pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo, neste particular; D-Hoje em dia, e, à data dos factos – a derrama municipal já se caracterizava pela sua autonomia, já não incidindo sobre a coleta do imposto principal (IRC) mas sobre o lucro tributário declarado, fundando a doutrina tal convicção na circunstância de que todos os seus elementos essenciais constam da lei ou dependem da vontade dos municípios, cujo interesse é determinante na decisão quanto ao respetivo lançamento (…) que não prejudica nem obsta à existência de relações jurídico-tributárias autónomas entre os dois impostos. (Saldanha Sanches in A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios”, Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 137); E-O que tem relevância acrescida no capítulo da ratio legis porque, se, como bem afirma o CAAD, a expressão “Fração do IRC” nunca sofreu alterações nem o legislador sentiu a necessidade de o fazer, e, se a partir da hermenêutica jurídica da alínea b), do nº 1, do art. 91º do CIRC já não se retirava que a Derrama Municipal lá pudesse estar contemplada, muito menos o estará, agora que perdeu a ligação ao próprio IRC (coleta); F-Irremediavelmente, já não faz sentido relacionar a expressão “Fração do IRC” a um imposto que com ele já não depende diretamente. Haveria algum mínimo de correspondência se ligação houvesse à coleta de que a Derrama Municipal pudesse ser sua fração. Mas não. As sucessivas alterações legislativas fizeram com que a Derrama Municipal se autonomizasse e já só fosse apurada em função do lucro tributável; G-Não é diretamente da expressão “fração do IRC” que jaz a solução sobre aquela que é a vontade do legislador em distinguir as situações em que se exige uma CDT daquelas em que isso não ocorre relativamente à efetivação do crédito de imposto, pois que foi a autonomia adquirida pela Derrama Municipal face ao IRC que a logrou desintegrar da expressão “fração do IRC”, já não apurada em função da coleta do imposto convencional que à partida dispensaria a CDT; H-E o mesmo sucede no que respeita ao elemento teleológico, porquanto, por esse prisma, ou seja, sobre aquilo que motiva (elemento finalístico) um Estado a conceder um crédito fiscal, reforçam-se as razões pelas quais não fará sentido que o Estado Residência permita que os rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos no estrangeiro possam concorrer para inclusão da derrama municipal no cálculo da percentagem de dedução do imposto dada a sua dimensão não convencional e o seu âmbito geográfico; I-Saldanha Sanches dava conta, por todos, da circunstância de que os elementos essenciais da Derrama Municipal constarem de lei autónoma (LFL), dependente da vontade dos municípios, cujo interesse é determinante na decisão quanto ao respetivo lançamento, alertando para a existência de relações jurídico-tributárias autónomas entre os dois impostos. Sublinhando que:“(…) a derrama incide, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, sobre a proporção do rendimento da empresa gerado na área geográfica do município, circunstância que explica que alguma doutrina tenda a perscrutar em tal critério uma manifestação do princípio do benefício, no sentido de que o montante de imposto a pagar por cada empresa a cada município visa compensar os custos consideráveis em que este incorreu para que aquela pudesse gerar rendimento; J-Entendimento ao qual este Colendo STA aderiu de que é exemplo o recentíssimo Acórdão de 13 de janeiro de 2021, proferido no processo nº 03652/15.3BESNT:“II. As derramas municipais têm, para legitimação, de se ligar à atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infraestruturas, serviços, imobilizado corpóreo.

(…) IV. O lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do território nacional (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários exclusivos, daquela); K-O Tribunal Arbitral reconduz a noção de similitude (do tratamento fiscal in casu) à noção de igualdade. O que, com todo o respeito, que merece, é uma afirmação tecnicamente imperfeita; L-Falha a visão global e conjugada do Direito Tributário, ou seja, da conformação das regras de tributação com as regras relativas à dedução do imposto, nomeadamente, face aquele que é o...

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