Acórdão nº 01191/12.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………… – Cabeça de Casal da Herança, representada por B………., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Tributário de Lisboa o despacho de indeferimento do recurso hierárquico, proferido no âmbito da liquidação de Imposto do Selo, no ano de 2006, pedindo a anulação do mesmo, a revisão da liquidação e o reembolso do imposto pago em excesso, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios.

2 – Por sentença de 29 de Dezembro de 2020, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação, anulou a decisão de indeferimento de recurso hierárquico e, consequentemente, a liquidação de imposto de selo no valor de € 27.845,00 e condenou a Administração Tributária à devolução à Impugnante do valor de imposto pago no montante de € 11.138,00, acrescido dos juros indemnizatórios.

3 – A Fazenda Pública, inconformada com o teor da sentença, vem dela interpor recurso, apresentando, para tanto, alegações que remata com as seguintes conclusões: «[…] i. O A questão em causa nos presentes autos prende-se em saber se o IS devido por transmissão gratuita de imóvel, in casu por usucapião, recai apenas sobre o valor patrimonial do prédio rústico ou também sobre o valor do prédio nele edificado pelos impugnantes.

ii. A aquisição por usucapião é considerada uma aquisição originária e por esse motivo não é juridicamente verdadeira transmissão.

iii. Ou seja, o usucapiente não sucede nos direitos do anterior titular do direito de propriedade ou outro direito rela de gozo sobre o bem adquirido.

iv. Em termos de incidência, o imposto do selo não incide sobre a aquisição da propriedade em si, mas sobre os atos jurídicos praticados relativamente àquela aquisição, sendo, pois, devido pela celebração da escritura pública de justificação ou da escritura de compra e venda.

v. Posto isto, resulta evidente o facto tributário que é objeto da tributação não é a aquisição, mas sim o ato notarial constituído pela Escritura de justificação notarial que titula a aquisição por usucapião, i.e., a incidência objetiva é o documento notarial em causa.

vi. Sendo que o que é relevante, como objeto da aquisição, é a realidade imobiliária existente à data da celebração da escritura e não qualquer outra.

vii. Assim sendo, porque a obrigação tributária se constitui com a transmissão operada por via da escritura de justificação notarial (art. 5°, nº 1, al. r do CIS), como aquisição originária que é a usucapião, é irrelevante o momento de aquisição do direito de propriedade (Vide neste sentido, Acórdão de 26.11.2008, recurso 376/08 in www.dgsi.pt).

viii. Por conseguinte, a data relevante será a data em que transitar em julgado a ação de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial.

ix. Acresce ainda que, o facto de os impugnantes, alegadamente, terem construído um prédio em terreno de terceiro não lhes confere a propriedade do mesmo, pois tal construção se revela como uma mera benfeitoria útil, cfr. nº 3 do art.º 216º do CC.

x. Assim, conforme bem esclarece a Circular 19/2009, de 21/07, da DSMIT, “Sendo o valor tributável na aquisição por usucapião o valor tributável do prédio adquirido, sem qualquer dedução, não pode ser deduzido ao valor tributável do Imposto do Selo, o eventual direito de crédito do usucapiente sobre o proprietário relativo às benfeitorias úteis realizadas ao abrigo das regras do enriquecimento sem causa. Tal direito de crédito, na verdade, extingue-se com o justificativo da aquisição por usucapião, em virtude da reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de devedor”.

xi. Concluindo que “Assim, o valor tributável nas aquisições por usucapião é o valor patrimonial do prédio adquirido, sem qualquer dedução, no momento do nascimento da obrigação tributária, ou seja à data em que tiver transitado em julgado a acção de justificação ou for celebrada a escritura de justificação notarial”.

xii. Destarte, é nosso entendimento que a factualidade dos presentes autos preenche os pressupostos de incidência previsto no CIS, sendo, por isso passível de tributação nos exatos moldes que o foram e que constam dos atos tributários em crise.

xiii. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o disposto nos arts.º 1º, nº 3, al. a), 5º, al. r), 13º, nº 1 todo do CIS, bem como a verba 1.2 da TGIS.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

[…]».

4 – A Impugnante e aqui Recorrida contra-alegou, sumariando as seguintes conclusões: «[…] I. A Exma. Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença, aliás douta, da Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida nos presentes autos, a 29 de dezembro de 2020, que julgou procedente a impugnação apresentada pela recorrida e, em consequência, por um lado, anulou a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, e por outro, anulou o ato de liquidação de Imposto do Selo, no ano de 2006, interpôs contra ela recurso para este Venerando Tribunal.

II. Na sequência das alegações de recurso, apresentadas pela Exma. Representante da Fazenda Pública, a ora Recorrida vem agora, nos...

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