Acórdão nº 01806/12.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A câmara municipal de Vila Nova de Gaia, …, interpôs recurso de revista (excecional), visando acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), datado de 11 de março de 2021, que negou provimento ao recurso de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, a julgar procedente impugnação judicial, apresentada por A………….., Lda., …, de ato de liquidação de taxa de instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, relativo ao ano de 2012, no valor de € 5.000,00 e na sequência de (invocado) indeferimento tácito de reclamação prévia obrigatória, dirigida ao Presidente da câmara municipal de Vila Nova de Gaia.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1- A nosso ver, e resultando o impacto ambiental negativo do funcionamento do posto de abastecimento, o responsável pela referida taxa de impacto ambiental negativo é quem efetivamente exerce essa atividade que normalmente é o comercializador dos produtos, entidade que a maior parte das vezes não coincide com o titular da licença de exploração nem com o proprietário do referido posto de abastecimento.

2- No Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas do Município de Vila Nova de Gaia a definição de sujeito passivo para todas e cada uma das taxas nele previstas é a de o ser quem está vinculado ao cumprimento da prestação tributária e o Regulamento elenca várias situações que são sujeitas a taxa e na Tabela Anexa fixa a taxa para cada uma dessas situações.

3 - Por isso, o sujeito passivo da taxa vai variando em conformidade com a incidência objetiva da taxa.

4 - O artigo 100° do Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia, publicado no DR., 2ª serie, nº 140, de 22 de julho de 2011, foi introduzido pelas Alterações constantes do Aviso nº 27475/2010, publicadas no D.R., 2ª serie, nº 250 de 28 de dezembro de 2010, e integra-se na Parte III, do referido Regulamento, sob a epígrafe "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" 5 - Assim, sendo a incidência objetiva da taxa a atividade das instalações de postos de abastecimento como atividade geradora de impacto ambiental, e não o seu licenciamento, o sujeito passivo não pode ser o titular da licença de exploração/promotor do licenciamento mas quem exerce a atividade, que é o comercializador dos produtos.

6 - O D.L. 267/2002, na sua versão do D.L. 195/2008 de 6 de outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, estabelece os procedimentos e competências do licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e assume que o promotor é o proprietário da instalação e que o titular da licença de exploração é o promotor do licenciamento, o qual não coincide com o titular da licença de comercialização.

7 - Além disso, a licença de exploração é um título que atesta que as instalações estão habilitadas para funcionarem como postos de abastecimento e não é uma licença atribuída a uma entidade de modo a habilitá-la a exercer a atividade naquele local (artigo 3º, alíneas e), j) e s) e artigo 14º).

8 - Assim, existindo, duas entidades distintas o titular da licença de exploração, que é o promotor do licenciamento, e o comercializador retalhista que é a pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho (cfr. Artigo 3°, alínea j) do D.L. 31/2006, de 15/02/2006), atendendo à incidência objetiva das taxas, não suscita dúvidas que o sujeito passivo pela taxa de pedido de licenciamento das instalações de postos de abastecimento será o promotor do licenciamento/proprietário das instalações e que o sujeito passivo pala taxa de impacto ambiental negativo da atividade das instalações de postos de abastecimento é o comercializador retalhista, independentemente de poderem ser, ou não ser, a mesma entidade.

9 - Com efeito, como consta da Nota Justificativa da proposta de alteração submetida a Apreciação Pública do referido Regulamento a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no nº 2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

10 - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes mas também a instalação de infraestruturas de radiocomunicações, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para saída de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.

11- Também na fundamentação da liquidação da taxa impugnada fazendo-se referência ao artigo 6º nº 2 da Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro, se diz que a instalação de postos de abastecimento de combustíveis na área do concelho integra atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de uma taxa anual, variável em função da localização e cujo valor se encontra previsto no n° 1.1 do artigo 29° da Tabela de taxas constante do Anexo Ido mesmo Regulamento.

12 - Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção na Parte III do RMTCU relativa às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo” e ainda a sua fundamentação constante da Nota justificativa ter-se-á, de concluir que a taxa em apreciação tem por referência a atividade desenvolvida na "instalação", no posto de abastecimento, e que é suscetível de provocar uma atuação por parte dos serviços municipais ou danos no meio ambiente de modo que o que está em causa no artigo 100° do RMTCU não é o licenciamento da instalação de um posto de abastecimento mas a sua atividade, o seu funcionamento.

13 - Ora, dos autos resulta que pese embora as Licenças de Exploração tenham sido emitidas em nome da Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A., é a impugnante "A………….., Ld.ª" quem explora e exerce a atividade no posto de abastecimento 14 - Com efeito, uma coisa é a licença de exploração que foi concedida à Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A pela DREN, pelo prazo nela fixado, permitindo-lhe durante esse período explorar da forma que bem entenda o Posto de Combustível e outra bem diferente são as taxas devidas pelo impacto ambiental negativo que o funcionamento de tais postos acarreta, as quais são da responsabilidade de quem desenvolve a atividade nos postos de abastecimento/ in casu, a impugnante, conforme artigo 6º n° 2 da Lei n° 53-E/2006 de 29/12.

15 - Efetivamente, estando em causa a atividade de abastecimento de combustíveis e o seu exercício através do funcionamento dos postos de abastecimento, atividade esta que independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar (como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 5256/11 de 10/07/2012), quem deve ser responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo é quem exerce essa atividade, no caso quem comercializa os produtos.

16 - Assim, se a entidade que exerce a atividade de comercialização dos produtos traduzida no abastecimento de combustíveis é que é a causadora do impacto ambiental negativo, então essa entidade é o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo prevista no artigo 100° do RMTCU de Vila Nova de Gaia.

17 - Refira-se ainda que a isenção constante do n° 2 do artigo 100º é uma isenção objetiva e refere-se à não tributação da atividade dos postos de abastecimento que estejam licenciados há menos de 10 anos e, por isso, não pode servir de fundamento ou de explicação para se entender que o sujeito passivo da taxa em questão seja o titular do licenciamento do posto de abastecimento.

18 - ln casu como consta da matéria provada e assente, a atividade de comércio a retalho de combustíveis no posto de abastecimento identificados nos autos é efetuada pela impugnante, na sequência de contrato de cessão junto aos autos, pelo que é a impugnante o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo.

19 - Por último refira-se que o Tribunal Constitucional pelo seu Acórdão nº 623/2019, de 23 de Outubro de 2019 já se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigo 55º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia e artigo 25º n° 3 da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, norma que sucedeu ao artigo 100º do Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas, em causa e cujo teor é igual, tendo decidido por não julgar inconstitucional tais normas, que foram aplicadas ao comercializador retalhista e não ao titular da licença de exploração.

20 - Em face de todo o exposto o Acórdão sob recurso, ao decidir como decidiu, violou o disposto no nº 2 do artigo 6º do RGTAL, bem como o artigo 100º do RMTCU de Vila Nova de Gaia, o D.L. 267/2002 e o D.L. 31/2006, de 15 de fevereiro, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue a entidade impugnante parte legítima e a impugnação improcedente.

Termos em que, admitido o presente recurso de revista, deverá o mesmo ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que julgue a impugnante parte legítima e improcedente a impugnação, assim se fazendo JUSTIÇA »* A recorrida (rda) formalizou contra-alegação, onde concluiu: « A. Vem o presente recurso de revista interposto pelo Município de Vila Nova de Gaia, contra o Acórdão proferido pelo TCA Norte, que manteve a sentença proferida em...

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