Acórdão nº 0135/17.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente procedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa da autoliquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas referente aos períodos de tributação de 2013 e 2014, autuada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 com o n.º 3204201604003292.

Impugnação que havia sido interposta por A………., S.A., com o número de identificação fiscal ……… e com sede na Avenida …………, sem número, Montijo.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A) Em causa no presente recurso está a douta Sentença que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada contra a decisão de indeferimento, proferida na Reclamação Graciosa n.º 3204201604003292, anteriormente apresentada pela autora contra as autoliquidações de IRC dos anos de 2013 e 2014; B) Na referida Sentença, o Tribunal “a quo”, apoiando-se basicamente no Acórdão do TC n.º 267/2017, de 25 de julho, determinou a retirada da ordem jurídica da decisão imediatamente impugnada, e condenou a Administração Tributária no reembolso à impugnante das quantias de até € 13 036,43, referente ao exercício de 2013 e de até € 13 993,94, referente ao exercício de 2014, a quantificar em execução de julgado, e no pagamento de juros indemnizatórios desde 30 de maio de 2014, calculados sobre a quantia de € 13 036,43 e desde 29 de maio de 2015, calculados sobre a quantia de € 13 993,94, até que seja efetuado o reembolso ou até que tenham sido deduzidas as referidas quantias, na medida em que o tenham sido e caso tal se tenha verificado; C) Salvo o devido e merecido respeito pelo tribunal “a quo”, entende a Fazenda Pública que na douta Sentença proferida nesta impugnação foi feita uma errada interpretação do regime jurídico aplicável aos factos dados como provados nos autos e que aqui não se questionam; D) Para corretamente decidir a questão colocada nestes autos importa ter presente que as TA incidem sobre um determinado conjunto de despesas que, na perspetiva do legislador nacional, podem ser efetuadas pelos sujeitos passivos tendo por objetivo a fraude e a evasão fiscal; E) Para corretamente decidir a questão que foi colocada nestes autos importa também ter presente que a introdução do pagamento especial por conta pelo Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de março, por aditamento ao CIRC, dos artigos 74.º-A e 83.º-A, teve também como objetivo evitar a fraude e a evasão fiscal, configura uma entrega antecipada por conta do imposto devido a final, e aproxima-se muito de uma coleta mínima; F) Para corretamente decidir a questão que foi colocada nestes autos deve ainda ter-se presente que o regime legal em vigor antes da introdução do n.º 21, do artigo 88.º, do CIRC, operada artigo 133.º da Lei do Orçamento de Estado para 2016, não admitia a dedução à coleta resultante das TA dos montantes suportados a título de PEC, e que essa possibilidade nunca foi intenção do legislador do CIRC; G) Ao criar as TA, a intenção do legislador foi de desincentivar os contribuintes a efetuar despesas que possam configurar remunerações em espécie, distribuição camuflada de lucros, ou serem usadas de forma a afetar deliberada e negativamente a receita fiscal; H) Esta intenção do legislador está bem patente no facto de tais despesas serem tributadas independentemente da existência, ou não, de matéria coletável para efeitos de IRC, bem como nos sucessivos aumentos de taxas e no alargamento do elenco das despesas sujeitas a tributação autónoma; I) Os fins que nortearam o legislador na criação das TA são incompatíveis com a dedução prevista no artigo 90.º, n.º 2, alínea d), do CIRC, que deve ser interpretado no sentido de apenas ser permitida esta dedução à parte da coleta que tem por base o lucro tributável obtido pelo sujeito passivo; J) Os fins que nortearam o legislador na introdução dos PEC no ordenamento jurídico fiscal nacional, que extinguem de forma fracionada, parcial e antecipada, o imposto devido no final do exercício pelos sujeitos passivos, apresentam-se contrários à possibilidade de afetação dos respetivos montantes à satisfação de outras obrigações que não sejam as que resultam do apuramento do IRC calculado sobre o lucro tributável; K) O Acórdão do TC que serve de fundamento à Sentença ora sob recurso não foi proferido por unanimidade; L) No voto de vencido constante deste Acórdão do TC pode ler-se que “…a natureza e a finalidade das tributações autónomas é incompatível com a dedução à correspondente coleta de benefícios fiscais e de pagamentos efetuados por conta do imposto sobre o lucro tributável. De modo que a norma do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, para se tornar compatível com o pensamento legislativo, deve ser interpretada no sentido de apenas permitir deduções à parte da coleta que tem por fonte o lucro tributável.

No que se refere ao pagamento especial por conta (PEC), a interpretação restritiva daquela norma impõe-se pela própria natureza desse pagamento. O artigo 33.º da Lei Geral Tributária define-o como entrega pecuniária antecipada, “no período de formação do facto tributário”, do imposto devido a final. Trata-se, pois, do pagamento antecipado de um imposto periódico, cujo facto tributário se produz de modo sucessivo – como é o caso do IRC – e não de um imposto instantâneo, que se esgota no ato de realização - como é o caso das tributações autónomas. Se é por conta dos rendimentos obtidos num determinado ano, então o crédito do PEC só pode ser afetado à coleta que resulta do apuramento do IRC calculado sobre esse rendimento. Caso fosse possível deduzir o PEC à coleta das tributações autónomas, não só se perderia o caráter antiabuso destas como se permitiria que o sujeito passivo não pagasse imposto sobe o seu rendimento real.”; M) O próprio CAAD, no qual surgiram as poucas e minoritárias decisões até ao momento existentes, no sentido da admissibilidade de dedução dos PEC à coleta das TA, veio, já após este Acórdão do TC, decidir que à coleta derivada de tributações autónomas apurada em sede de IRC, num determinado exercício, não é dedutível o pagamento especial por conta que tenha sido efetuado relativamente a esse mesmo exercício, porque essa dedução contraria a disposição do art.º 88º do CIRC; N) Por sua vez, o TC, no Acórdão n.º...

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