Acórdão nº 02691/18.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A…………, Lda, com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13 de maio de 2021 concedeu provimento ao recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira e negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes aos períodos de de 09/2014, 11/2014, 12/2014, 09/2015, 10/2015, 11/2015, 12/2015 e 01/2016, no valor total de € 294.219,35, que resultaram de correções aritméticas efetuadas à matéria tributável, em virtude de ação inspetiva.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1– Nos termos do artigo 285º do CPPT, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo é um recurso excecional cuja admissibilidade obedece a um conjunto de pressupostos; 2– Nomeadamente, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

3– As questões controvertidas consubstanciam em si matérias de assinalável relevância e complexidade, conforme aos fins tidos em vista pelo legislador.

4– A propósito do Acórdão ora posto em crise, na parte que conheceu e deu Provimento ao Recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira, revogando nessa parte a Douta Sentença proferida pelo cuja questão a decidir seria a de saber se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto incorreu em erro de julgamento consubstanciado não só na incorreta apreciação e valoração da matéria fatual, a admissibilidade do presente recurso revela-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que no entendimento da ora recorrente não foi pelo Tribunal Central Administrativo Norte plasmado no Acórdão recorrido o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido.

5- A Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto anulou, e bem, no entender da ora recorrente, a liquidação adicional nº 2017020050307, IVA 12/2014, num total de €132 823,19, na parte em que excede € 31.027,00, por considerar que “Ora, tendo a Impugnante apresentado declaração periódica de IVA declarando duas facturas de vendas de mercadorias, sem liquidação de IVA, dado se referirem a exportações (operações isentas nos termos do art.º 14.º do CIVA), entende-se que o procedimento da AT de anular a declaração periódica apresentada, na íntegra, e reliquidar na totalidade padece de ilegalidade, pois a liquidação n.º 2017020050307, IVA 122014, de 22/06/2017, no valor de € 132.823,19 funda-se nas correções do relatório de inspeção tributária de 13/06/2017 que conclui por uma correção de €31.027,00, pelo que não podia a AT efetuar uma liquidação adicional de valor superior, mais concretamente, de € 132.823,19. Deste modo, impunha-se que a AT tivesse procedido à liquidação adicional apenas do valor de € 31.027,00, sendo ilegal (pois destituída de fundamentação) na parte em que excede este valor (o que pressupõe a manutenção da autoliquidação efetuada pela Impugnante aquando da apresentação da declaração periódica - liquidação n.º 20157011191578, no valor de € 101.796,19 resultante da DP apresentada voluntariamente pelo contribuinte).” 6- Por sua vez o Acórdão recorrido considerou que “No procedimento efetuado pela AT não se verifica qualquer ilegalidade pois procede às correções efetuadas com base no relatório de inspeção no qual foram apuradas as referidas quantias, procedendo à liquidação integral da mesma, acrescidas dos respetivos juros e determinando consequentemente anulação da autoliquidação. Se bem entendemos a sentença recorrida anulou a liquidação adicional por se encontrar destituída de fundamentação, com o que não se pode concordar pois esta ter-se-á procurar no relatório de inspeção como consta expressamente da liquidação efetuada. Refira-se ainda que, pese embora, existisse o processo executivo em curso n.º 1821201501086359, onde estava incluído o 1821201501109928 para cobrança de IVA de 12/2014, com pagamentos efetuados ou não, não é motivo de ilegalidade nem mesmo ocorre a duplicação da coleta, pois com a anulação da liquidação a consequência normal é a extinção da execução fiscal que tem por suporte a referida liquidação com as respetivas consequências. Porém esta questão não pode obnubilar a legalidade da liquidação adicional de IVA de 12/2014, pois terá de ser analisada eventualmente em sede de execução fiscal, o que foi expressamente referido pela AT, na decisão da reclamação graciosa. Destarte, procede o recurso, revogando-se a sentença recorrida no segmento em que anulou a liquidação n.º 2017020050307, IVA 122014, de 22/06/2017, na parte em que excede € 31.027,00, mantendo-se a liquidação integralmente”.

7- Ora no parco entendimento da ora Recorrente, a liquidação em causa padece de ilegalidade por falta de fundamentação, sendo de considerar que o entendimento perfilhado na Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto será o Regime Jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal, nomeadamente os constantes da referida sentença sob as alíneas D), J), K) e L).

8- Na verdade, quando um ato de liquidação se baseia em determinada matéria coletável, “in casu” adveniente das correções resultantes do relatório de inspeção, a parte que as excede deverá...

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