Acórdão nº 0693/18.2BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021
Data | 10 Novembro 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.
A Representante da Fazenda Pública, em exercício de funções junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, veio, ao abrigo do preceituado no artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), recorrer da decisão final pela qual o Meritíssimo Juiz daquele Tribunal julgou totalmente procedente o recurso interposto da decisão da coima no montante de € 1. 299,29, acrescido de custas processuais no valor de € 76,50, que lhe foi aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Portimão, no processo n.º 11122018060000126650, pela prática de contraordenação prevista no artigo 104.º, n.º 1 al. a) do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e punida pelos artigos 114.º, n.º 2, 5 f) da referida Lei e artigo 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
1.2.
Tendo alegado, aí conclui nos seguintes termos: «1 – O Tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação dos preceitos dos artigos 89, 90, 104 e 105 CIRC e art. 114 nº 5 al. f) RGIT.
2 – Na medida em que da sua conjugação resulta o dever e competência do sujeito passivo de IRC para calcular e efectuar os pagamentos por conta com base na declaração-liquidação por si apresentada.
3 – Raciocínio e interpretação que procedem no caso sub judice, uma vez que anteriormente ao decurso do prazo para cumprimento da prestação tributária foi apresentada a declaração periódica, não tendo sido alargado o prazo para o seu pagamento.
4 – Ao decidir anular o processo de contraordenação e absolver a arguida por considerar que não foi praticada a infracção de que foi acusada, a pretexto de ter sido postecipado o cumprimento declarativo e a notificação da AT ter ocorrido após o términus do prazo de entrega do pagamento por conta, é evidente o erro de julgamento.
5 - Impondo-se para melhoria da aplicação do direito, tornando as normas idóneas para a sua função, fazer vingar a tese defendida.
Assim, de harmonia com exposto, e max. ex. supl., deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a, aliás, douta sentença recorrida, para se fazer JUSTIÇA.».
1.3.
O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, notificado da interposição do recurso, apresentou requerimento que finalizou pela forma seguinte: «I.
Alega a recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação dos preceitos dos artigos 89º, 90º, 104º e 105º CIRC e art. 114º, n° 5 al. f) RGIT, uma vez que da sua conjugação resulta o dever e competência do sujeito passivo de IRC para calcular e efetuar os pagamentos por conta com base na declaração-liquidação por si apresentada.
II.
Com efeito os arts. 8º e 90 n° 1 al. a) atribuem expressamente a competência para a liquidação ao próprio sujeito passivo, o qual na declaração periódica fixa o quantitativo da prestação após ter determinado os elementos da obrigação tributária.
III.
Só no caso de falta de apresentação dentro dos prazos é que pode a Administração em ação sucedânea proceder a liquidações oficiosas, (art. 90 n° 1 al. b) CIRC).
IV.
Pelo que não estava o pagamento por conta dependente de qualquer liquidação a ser realizada pela Autoridade Tributária.
V.
Tal interpretação é pois, a que está em consonância com a dinâmica do IRC, nos termos da qual é o sujeito passivo que em concreto fixa a existência e o quantitativo da prestação tributária individualmente devida e procede ao seu pagamento, reservando-se a competência da Administração a verificar a posteriori o pontual e correcto cumprimento das obrigações tributárias.
VI.
A douta sentença proferida fez tábua rasa da al. a) do n° 1 do art. 90 CIRC, e, interpreta o artigo 105 n° 1 CIRC como se o preceito aí consignado não existisse».
1.4.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da revogação da sentença, aderindo, no essencial, às razões de facto e de direito...
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