Acórdão nº 02004/19.0BEPRT-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Data10 Novembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A……..SGPS, SA, B…….. SGPS, SA, e C…….. SGPS, SA, todas com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal Administrativo recurso excecional de revista do acórdão do TCA Norte de 23 de abril de 2021, que negou provimento à reclamação apresentada em 23 de abril de 2020 do Despacho do Relator de 25 de novembro de 2019, de não admissão do recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Porto de 24.10.2019, que indeferiu Providência Cautelar.

As recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido, de não admissão do recurso jurisdicional, considerou que, atento o disposto nos artigos 147º nº 6 e 279º nº 1 a) do CPPT (lei antiga), o prazo de interposição do recurso jurisdicional seria de apenas 10 dias.

  1. E não de 15 dias, como consideraram as Recorrentes.

  2. O douto Acórdão recorrido baseou-se também no artigo 297º nº 2 do CC, que conjugou com o artigo 139º nº 5 do CPC.

  3. Ou seja, o douto Acórdão recorrido pressupôs que a questão a dirimir residia APENAS na aplicação no tempo da lei sobre prazos, 5. extraindo, da conjugação das sobreditas disposições legais (artigos 297º nº 2 do CC e 139º nº 5 do CPC) que, à data da apresentação do recurso jurisdicional, já havia decorrido o prazo (normal) de recurso segundo a lei antiga (que a douta Sentença da 1ª Instância considerou ser de 10 dias), pelo que era inaplicável o prazo da lei nova (que considerou ser de 15 dias).

  4. Ora, as questões a apreciar não se cingiam à aplicação no tempo de lei sobre prazos – ou seja, à aplicação do disposto no artigo 297º do CC -, como foi decidido no douto Acórdão ora em apreço.

  5. COM EFEITO, EM 16.11.2019, ENTROU EM VIGOR A LEI Nº 118/2019, DE 17/9 (lei nova), conforme artigo 14º desta Lei.

  6. Naquela data, segundo aquele douto Acórdão, as Recorrentes ainda podiam interpor o recurso jurisdicional em questão – podiam fazê-lo até 19.11.2019, segundo se afirma nesse Acórdão.

  7. Nos termos do artigo 13º nº 1 daquela Lei nº 118/2019, de 17/9, AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NELA PRECONIZADAS SÃO IMEDIATAMENTE APLICÁVEIS AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO à data da sua entrada em vigor.

  8. Por sua vez, o artigo 11º b) daquela Lei REVOGOU O ARTIGO 147º Nº 6 DO CPPT COM EFEITOS IMEDIATOS NOS PROCESSOS EM CURSO.

  9. E alterou/aditou um novo artigo 97º nº 3 a) do CPPT, segundo o qual “3 - SÃO TAMBÉM REGULADOS PELAS NORMAS SOBRE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS A) AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DE NATUREZA JUDICIAL A FAVOR DO CONTRIBUINTE ou demais obrigados tributários, sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;” – também COM EFEITOS IMEDIATOS NOS PROCESSOS EM CURSO (cfr. artigo 3º da Lei nº 118/2019, de 17/9).

  10. Nos termos do artigo 147º nº 1 do CPTA, o prazo de recurso jurisdicional nos casos das providências cautelares era E SEMPRE FOI de 15 dias.

  11. Por conseguinte, o douto Acórdão recorrido não podia ter desconsiderado aquelas alterações legislativas oriundas da Lei nº 118/2019, de 17/9, entradas em vigor em 16.11.2019 e imediatamente aplicáveis aos processos judiciais pendentes – num momento em que, segundo o próprio Acórdão, as Recorrentes ainda estavam em tempo para apresentar recurso.

  12. Com efeito, as alterações legislativas, EM BLOCO, NO SEU TODO, preconizadas naquela Lei nº 118/2019, de 17/9 (lei nova), são IMEDIATAMENTE APLICÁVEIS AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO À DATA DE 16.11.2019.

  13. É inquestionável que em 16.11.2019 a presente providência cautelar ainda estava em curso.

  14. Aliás, ainda está em curso na presente data, não tendo ainda transitado em julgado.

  15. Com efeito, A LEI NOVA NÃO VEIO (MERAMENTE) ALARGAR O PRAZO DE RECURSO, como pressupôs o douto Acórdão recorrido.

  16. O QUE A LEI NOVA VEIO FAZER FOI ESTABELECER QUE AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES JUDICIAIS A FAVOR DO CONTRIBUINTE SÃO REGULADAS PELO CPTA, E NÃO PELO CPPT, COM EFEITOS IMEDIATOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS PENDENTES.

  17. Daí que a questão não possa ser decidida tendo por base o disposto no artigo 297º nº 2 do CC.

  18. Com efeito, não está em causa a entrada em vigor de uma lei nova que veio alegadamente alargar o prazo de recurso em relação à lei antiga.

  19. Está em causa uma lei nova, imediatamente aplicável às providências cautelares pendentes, QUE MANDA APLICAR O REGIME LEGAL DO CPTA, COMO UM TODO, AO INSTITUTO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES JUDICIAIS A FAVOR DO CONTRIBUINTE.

  20. Por conseguinte, o DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, PROFERIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DAQUELAS ALTERAÇÕES...

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