Acórdão nº 2233/20.4 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução15 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

RELATÓRIO A Exma. Senhora Juíza do juízo de administrativo social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa suscitou oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF, e na própria decisão em que declinou a competência para conhecer da presente acção, a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do mesmo Tribunal. Ambas as Magistradas Judiciais dos referidos Juízos atribuem-se, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que a G…………-G……………………. , E.M.

, instaurou contra M …………………………. (processo iniciado no Balcão Nacional de Injunções).

Neste TCA foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o art. 112.º, n.º 2, do CPC, que promoveu a decisão do conflito.

• I. 1.

QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo administrativo social do TAC de Lisboa, como defende a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, ou se este último, como sustenta a Senhora Juíza que requereu a resolução deste conflito negativo de competência • II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 24.07.2019, a G …………- G ………………………….., E.M. apresentou requerimento no Balcão Nacional de Injunções - injunção com o nº …………….6YIPRT- com vista à notificação da ali requerida, M …………………….., para proceder ao pagamento da quantia global EUR 8.905,62, sendo destes EUR 4.689,64, a título de rendas vencidas e não pagas, EUR 3.987,86, a título de juros de mora, EUR 102,00, de taxa de justiça e EUR 126,12, como despesas de contencioso.

(cfr. fls. 2 a 13 destes autos) 2. A Requerida não contestou e autos foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Local Cível de Lisboa- Juiz 21) tendo a Senhora Juíza aí em funções proferido decisão, em 15.10.2020, a declarar a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria para conhecer da causa (decisão de fls. 37e 38 v, destes autos), atribuindo a competência à jurisdição administrativa.

  1. Por sentença de 31.01.2021, a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAC de Lisboa, a quem os autos foram atribuídos, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal e determinou a remessa dos autos ao juízo administrativo e social do mesmo Tribunal, por entender ser esse o juízo competente [cf. fls 65 a 86, numeração em formato digital-sitaf].

  2. Aí chegados, a Senhora Juíza do juízo administrativo comum a quem os autos foram atribuídos, por decisão datada de 08.09.2021, declarou aquele juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a acção ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal.

  3. As decisões em conflito transitaram em julgado (consulta do sitaf).

• II.2.

DE DIREITO Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições se encontram regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” seguem o regime da acção administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109.º e s. do CPC).

Por sua vez, o artigo 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.

Este preceito corresponde ao artigo 111.º do CPC, que dispõe o seguinte: “1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. 2 – A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir”.

E, apesar do citado artigo 136.º do CPTA manter a redacção originária, acima transcrita, entende-se que a mesma não afasta a aplicação da norma do n.º 1 do artigo...

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