Acórdão nº 590/21.4 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

RELATÓRIO O Município de Sintra, não se conformando com a decisão da Exma. Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que se declarou territorialmente incompetente para julgar a acção de contencioso pré-contratual que contra si foi intentada pela sociedade “R……… –R………., Lda”, tendo como contra-interessados as dez sociedades indicadas na p.i., vem ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4 do CPC, requerer a intervenção deste Tribunal para dirimir a questão da competência territorial. Conclui do modo que segue: 1ª - Nos termos do artigo 20°, n°1 do CPTA, os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada. As ações de contencioso pré-contratual, nas quais estão em causa impugnações de decisões de exclusão de propostas e de adjudicação, assim como pedidos de condenação à adjudicação de propostas, dizem respeito à prática e omissão de atos administrativos. Por conseguinte, e sendo a entidade adjudicante uma autarquia local, não restam dúvidas quanto à subsunção do caso em apreço na norma, em conformidade com um entendimento que é também unânime na doutrina e na jurisprudência.

  1. - O tribunal territorialmente competente para conhecer da presente causa é o da área da sede da entidade demandada, i.e., o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em conformidade com o disposto no artigo 44°-A, n° 1, alínea c) do ETAF e 4 artigo 2°, n° 2 do DL n.° 174/2019, de 13 de Dezembro. Deste modo, surge claro o erro de julgamento do Tribunal a quo, ao decidir pela respetiva incompetência territorial, remetendo os autos ao Tribunal da área da sede da Autora.

NESTES TERMOS, E nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser julgada procedente, sendo revogada a sentença proferida e sendo declarado competente em razão do território o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

As partes foram notificadas da reclamação, nada tendo dito.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão colocada na presente reclamação consiste em saber qual o tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa de contencioso pré-contratual: se o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tal como defende a ora Reclamante, ou se o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, como foi entendido na decisão reclamada.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Com relevo para a apreciação da reclamação emergem dos autos as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 15.07.2021, a “R…….. –R …………….., Lda” instaurou contra o Município de Sintra e os contra-interessados que indica no r.i, uma acção administrativa de contencioso pré-contratual, impugnando o acto de exclusão da proposta por si apresentada no âmbito do concurso público aberto por anúncio de procedimento n…………….. publicado na 2.ª Série do D.R. nº…, de …………., pedindo, entre o mais, a anulação da decisão de adjudicação, bem como da deliberação da exclusão da sua proposta com a consequente adjudicação do contrato, tudo com o reconhecimento da produção do efeito suspensivo automático descrito no artº103º-A do CPTA.

[cf. fls. n/numeradas destes autos].

  1. A acção foi inicialmente intentada no TAF de Sintra, o qual, por sentença datada de 16.07.2021, se declarou materialmente incompetente e remeteu os autos ao juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, por se este o tribunal materialmente competente.

    [ibidem].

  2. Em 23.07.2021, a juiz do juízo de contratos públicos do TAC de...

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