Acórdão nº 503/17.8T8VFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CLARA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. AA propôs ação declarativa com processo comum contra BB, CC, DD, EE, FF e GG, pedindo que seja reconhecido e declarado que não é filho de HH e que é filho de II, ordenando-se a retificação do seu assento de nascimento em conformidade, designadamente com a eliminação do apelido “HH......” e com a inclusão do apelido “II.......” no seu nome.
Alega, para tanto, que, no seu assento de nascimento, figura como seu pai HH, que era o marido da mãe à data do seu nascimento, mas que a verdade é que foi concebido do relacionamento sexual existente entre a sua mãe (a BB) e II. Mais alega que desde sempre foi tratado como filho por II, que todos os que o rodeavam sabiam que este era seu pai e que com este chegou a viver durante algum tempo.
Em contestação, vem a CC, para além de se defender por impugnação, invocar a exceção da caducidade do direito de ação, face ao decurso do prazo estabelecido na al.
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do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil.
Também em contestação vem a FF invocar ser parte ilegítima, por não ser herdeira de II ao tempo do seu óbito, dado encontrar‑se divorciada do mesmo. Vem ainda invocar a exceção da caducidade do direito de ação, face ao decurso do prazo estabelecido na al.
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do n.º 1 do artigo 1842º do Código Civil, e defende-se igualmente por impugnação.
Por articulado de 16/10/2017, o A. respondeu à exceção da caducidade do direito de ação, invocando a inconstitucionalidade da norma em questão e a improcedência da exceção.
Foi proferido despacho, ordenando solicitação ao INML sobre “se é possível realizar exames periciais com vista ao apuramento de uma eventual paternidade, sem ser necessário proceder à exumação do cadáver e, em caso afirmativo, quais os procedimentos”, o que foi cumprido.
Tendo sido obtida resposta afirmativa à questão colocada, pronunciaram-se as partes sobre essa resposta, designadamente tendo a CC referido que “a decisão sobre a realização do exame pericial, deverá ser determinada após a decisão das invocadas exceções deduzidas, sob pena de, a determinar-se desde já a realização de prova, estar-se a decidir, como que tacitamente, o julgamento da matéria de exceção que foi invocada”.
Foi designada data para a produção antecipada de prova requerida pelo Autor, bem como para a realização da audiência prévia, tendo sido dada sem efeito tal produção antecipada de prova e sido realizada a audiência prévia, onde foi proferida sentença que, julgando procedente a exceção perentória da caducidade do direito...
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