Acórdão nº 503/17.8T8VFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. AA propôs ação declarativa com processo comum contra BB, CC, DD, EE, FF e GG, pedindo que seja reconhecido e declarado que não é filho de HH e que é filho de II, ordenando-se a retificação do seu assento de nascimento em conformidade, designadamente com a eliminação do apelido “HH......” e com a inclusão do apelido “II.......” no seu nome.

Alega, para tanto, que, no seu assento de nascimento, figura como seu pai HH, que era o marido da mãe à data do seu nascimento, mas que a verdade é que foi concebido do relacionamento sexual existente entre a sua mãe (a BB) e II. Mais alega que desde sempre foi tratado como filho por II, que todos os que o rodeavam sabiam que este era seu pai e que com este chegou a viver durante algum tempo.

Em contestação, vem a CC, para além de se defender por impugnação, invocar a exceção da caducidade do direito de ação, face ao decurso do prazo estabelecido na al.

  1. do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil.

    Também em contestação vem a FF invocar ser parte ilegítima, por não ser herdeira de II ao tempo do seu óbito, dado encontrar‑se divorciada do mesmo. Vem ainda invocar a exceção da caducidade do direito de ação, face ao decurso do prazo estabelecido na al.

  2. do n.º 1 do artigo 1842º do Código Civil, e defende-se igualmente por impugnação.

    Por articulado de 16/10/2017, o A. respondeu à exceção da caducidade do direito de ação, invocando a inconstitucionalidade da norma em questão e a improcedência da exceção.

    Foi proferido despacho, ordenando solicitação ao INML sobre “se é possível realizar exames periciais com vista ao apuramento de uma eventual paternidade, sem ser necessário proceder à exumação do cadáver e, em caso afirmativo, quais os procedimentos”, o que foi cumprido.

    Tendo sido obtida resposta afirmativa à questão colocada, pronunciaram-se as partes sobre essa resposta, designadamente tendo a CC referido que “a decisão sobre a realização do exame pericial, deverá ser determinada após a decisão das invocadas exceções deduzidas, sob pena de, a determinar-se desde já a realização de prova, estar-se a decidir, como que tacitamente, o julgamento da matéria de exceção que foi invocada”.

    Foi designada data para a produção antecipada de prova requerida pelo Autor, bem como para a realização da audiência prévia, tendo sido dada sem efeito tal produção antecipada de prova e sido realizada a audiência prévia, onde foi proferida sentença que, julgando procedente a exceção perentória da caducidade do direito...

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