Acórdão nº 6287/18.5T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Pedido, as Partes e o Objecto do Processo Decisões & Soluções – Intermediários de Crédito, Ldª, e Decisões e Soluções – Mediação Imobiliária, Ldª, intentaram contra AA a presente acção, com processo declarativo e forma comum, peticionando a condenação da Ré a pagar à 1ª Autora a indemnização de € 50.000,00 pela violação da obrigação de não concorrência acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da sua citação e até efectivo e integral pagamento; e pagar à 2ª Autora a indemnização global de € 50 000,00 pela violação da obrigação de não concorrência, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sua citação e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegaram que a Ré celebrou com as mesmas um contrato de subagência de “consultor imobiliário e financeiro” através do qual as primeiras nomearam e reconheceram a ora Ré como sua subagente, encarregando-a de promover, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos no âmbito da actividade por si desenvolvida.

A Ré obrigou-se a exercer essa actividade exclusivamente ao serviço das primeiras, nomeadamente nos ramos da consultoria financeira, mediação de seguros, mediação imobiliária, construção e mediação de obras, mas a Ré denunciou o contrato e iniciou de imediato funções em empresa directamente concorrente violando assim a clausula de não concorrência firmada pelas partes no âmbito do contrato de subagência.

A Ré invocou não ter violado qualquer cláusula de não concorrência ao iniciar funções na outra empresa, na medida em que nela apenas exerce funções como funcionária administrativa.

As Decisões Judiciais Na sentença proferida na Comarca, a Ré foi absolvida do pedido.

Entendeu-se, a respeito do accionamento da cláusula penal em contrato de sub-agência que unia as Autoras à Ré (sub-agente), que não foi feita prova da prática pela Ré de qualquer actividade concorrente ou a violação, pela Ré, do contrato celebrado.

Tendo as Autoras recorrido de apelação, em 2ª instância foi decidido confirmar a decisão anterior, mas pela via prévia da nulidade da cláusula contratual de não concorrência, em face da omissão da previsão contratual da contrapartida de pagamento de uma compensação ao agente e visto o disposto no artº 294º CCiv.

Conclusões da Revista: 1. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão que julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida que absolveu a R. do pedido formulado pelas AA.

  1. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não podem as Recorrentes conformar-se com o entendimento vertido no douto acórdão proferido.

  2. Pelas razões que infra se aduzirão, entendem as Recorrentes, e sempre com o merecido respeito por entendimento divergente, que a cláusula 17ª do contrato celebrado entre as partes, mediante a qual se estipulou uma obrigação de não concorrência a impender sobre a R./recorrida não padece de qualquer invalidade ou nulidade sendo, ao invés do doutamente decidido, válida, proporcional e aplicável in casu pois que, diante da factualidade que resultou provada, ficou demonstrado o incumprimento de tal cláusula pela R./Recorrida.

  3. Nos termos que infra se exporão, deverá a decisão proferida ser revogada, e substituída por outra que condene a R. a indemnizar as AA., aqui Recorrentes, ao abrigo do pacto de não concorrência plasmado na cláusula 17ª do contrato de subagência, no valor de Euro 50.000,00 a cada uma.

    Questão prévia: da admissibilidade do presente recurso de revista: 5. Tal como figura da parte decisória do douto acórdão recorrido, o mesmo confirma a sentença proferida na 1ª instância no sentido da improcedência da acção.

  4. Contudo, coligida a sentença proferida na 1ª instância e comparando a mesma com o acórdão recorrido, analisando os institutos jurídicos invocados nas respectivas fundamentações para a decisão de mérito, verifica-se que estarão em causa duas decisões que, pese embora redundem na improcedência da acção, compreendem fundamentação essencialmente diferente.

  5. Isto porque a douta sentença proferida na 1ª instância, e no que concerne à questão da violação da obrigação de não concorrência convencionada entre as partes, e após enunciar o regime jurídico atinente ao estabelecimento de uma cláusula penal num contrato (arts. 810º e 811º do Cód. Civil) e respectiva incidência em termos de ónus da prova, entendeu que as AA. não lograram demonstrar o incumprimento por parte da R. da cláusula de não concorrência, de modo a poderem exigir e liquidar a cláusula penal à mesma associada.

  6. Por seu turno, o douto acórdão ora posto em crise, e diversamente da sentença proferida, em sede de decisão de direito, versou apenas e só quanto à questão da validade da cláusula de não concorrência (e não já sobre a demonstração ou não do incumprimento da mesma), considerando a cláusula 17ª do contrato nula, e nos moldes que se passa a recordar: 9. Ou seja, enquanto na 1ª instância se considerou que, ante os factos provados, não lograram as AA. demonstrar que a R. incumpriu a obrigação de não concorrência que sobre si impendia, nenhuma pronúncia tendo ali havido quanto à questão da validade/nulidade da cláusula contratual que continha o pacto de não concorrência, 10. Já no acórdão recorrido, o Mmo. Tribunal apenas se pronunciou quanto à sobredita questão da validade da cláusula de não concorrência, que julgou nula por não ter sido prevista no contrato uma compensação pecuniária a favor da R. como contrapartida da assunção da obrigação de não concorrência, à luz do disposto nos arts. 9º n.º 1 e 2 e 13º al g) do DL 178/86, de 3 de Julho e art.º 294º do Cód. Civil.

  7. A fundamentação jurídica que subjaz a ambas as decisões mostra-se, pois, essencialmente diferente pelo que, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, considera a Recorrente que, à luz do disposto no art.º 671º n.º 1 e 671º n.º 3, a contrario sensu, do Cód. Proc. Civil, é admissível o presente recurso ordinário de revista.

    Do objecto do recurso: 12. Não podem, de modo algum, as Recorrentes conformar-se com o entendimento constante do acórdão recorrido.

  8. A cláusula contratual mediante a qual foi estipulada a obrigação de não concorrência não se mostra afectada de qualquer vício – nomeadamente a apontada nulidade – e, para além disso, fruto da factualidade que o Mmo. Tribunal julgou provada, impunha-se considerar que a recorrida violou ostensivamente a obrigação de não concorrência por si assumida, assistindo, pois, às ora Recorrentes, o direito a serem ressarcidas nos termos da cláusula penal contratualmente fixada.

    Do contrato de (sub)agência, da validade da cláusula de não concorrência e da sua violação pela R.: 14. A relação contratual em causa nos presentes autos – saliente-se, a relação contratual entre as recorrentes e a R/recorrida. – subsume-se à figura de um contrato de sub-agência, regulado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 03 de Junho.

  9. Nada obstando, porém, a que as partes, no exercício do princípio da liberdade contratual, que o dito regime jurídico não afasta, entendam moldar o contrato aos seus interesses e vontades.

  10. Ora, nos termos e para os efeitos do art.º 1º n.º 1 do aludido diploma, o contrato de agência é contrato mediante o qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.

  11. A subagência surge prevista no art.º 5º n.º 1 do citado diploma legal, caracterizando-se por ser uma situação em que o agente contrata outro agente para desempenhar a actividade prevista no contrato celebrado com o principal.

  12. Em princípio, o subagente não tem um vínculo directo com o principal, mas, porém, no caso sub judice, por convenção das partes e atendendo ao concreto modo como se desenvolve a actividade das AA., da celebração do contrato de (sub)agência decorrem obrigações e direitos directos entre o principal e o (sub)agente e que em nada contrariam ou subvertem as normas previstas no regime jurídico do contrato de agência.

  13. Mediante o contrato de (sub)agência em causa nos presentes autos, as partes acordaram, entre o demais, em fixar uma obrigação de exclusividade e não concorrência para o (sub)agente: Cláusula 17ª do contrato, cláusula esta objecto de discórdia.

  14. O douto acórdão aqui sob escrutínio julgou nula a cláusula em apreço, por não ter sido estipulada entre as partes uma compensação devida à R. pela assunção da dita obrigação de não concorrência o que, no seu douto entendimento, configura nulidade à luz do disposto no art.º 294º do Cód. Civil 21. Recorde-se, antes de mais, a redacção da cláusula 17º do contrato celebrado entre as partes, que se passa a recordar: “1. O Subagente obriga-se a exercer as actividades abrangidas pelo objecto do presente contrato em exclusivo para as Primeira e Segunda Outorgantes 2. A obrigação de exclusividade compreende, nomeadamente: a) (…) b) (…) c) estar vedada ao subagente a participação, directa ou indirectamente, em qualquer outro projecto dentro do sector de actividade das Primeira e Segunda Contraentes durante o período de vigência do presente contrato. A obrigação prevista nesta alínea abrange, nomeadamente, a não realização, directa ou indirectamente, de qualquer das seguintes actividades: deter, gerir, operar, controlar, participar na qualidade de investidor, administrar, trabalhar, prestar serviços de consultoria ou outros, em quaisquer sociedades com actividades directamente concorrentes com as actualmente exercidas pela Primeira e Segunda Contraentes.

  15. O Subagente obriga-se a não concorrer, directa ou indirectamente, e em todo o território nacional, com as Primeira e Segunda Contraentes, durante os doze meses seguintes á cessação do contrato, por qualquer meio.

  16. A obrigação de não concorrência abrange todas as situações...

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