Acórdão nº 12674/16.6T8LSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Notificado que foi do acórdão que confirmou a decisão singular de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, com fundamento da inexistência de oposição de acórdãos, vieram os Recorrentes AA e BB, arguir a nulidade desse mesmo acórdão, invocando omissão de pronúncia e irregularidade da composição do colectivo.

Segundo a sua alegação a omissão de pronúncia consistiria em o acórdão constituir uma mera reprodução da decisão singular anterior, com a particularidade de dele se ter retirado um extracto onde se invocava a existência de dúvida, sendo sobre essa afirmação que se desenvolvia substancialmente a alegação da reclamação para a conferência, que dessa forma ficou sem resposta por parte do tribunal.

Por outro lado, atenta a data de interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, a composição do colectivo deveria ser outra que não a que se verificou.

O Recorrido CC respondeu no sentido da improcedência das invocadas nulidades e invocando da extemporaneidade de invocação da irregularidade da composição do colectivo.

-*- O acórdão recorrido sufragou o entendimento de que a pressuposição legal de boa-fé da posse titulada era susceptível de ser ilidida pela prova do contrário através de presunção judicial; e que no caso concreto se verificavam os requisitos necessários para se considerar verificada uma presunção de má-fé, como se considerou nas instâncias.

Os Recorrentes vieram invocar contradição entre esse entendimento e o sufragado no acórdão fundamento de que a presunção legal, ainda que em casos excepcionais, só pode ser afastada por contraprova no caso de dúvida séria. E isso porque no caso dos autos sempre se haveria de entender que a presunção judicial de má-fé se firmou em dúvida (designadamente quanto à intencionalidade que presidiu à renúncia de tornas); dúvida essa que não pode considerar-se dúvida séria e, assim, insusceptível de ilidir a presunção legal.

Em decisão singular foi considerado inexistir essa contradição porquanto a “ilisão da presunção não foi feita com base em dúvida, ainda que séria, sobre a verificação da boa-fé, mas sim com a convicção de efectiva ocorrência de má-fé, dando como provado os já apontados factos 13 e 14”.

Dessa decisão singular vieram os Recorrentes reclamar para a conferência voltando a insistir no seu entendimento de que a convicção de má-fé se ficou a dever à dúvida quanto à intencionalidade da renúncia de tornas...

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