Acórdão nº 12674/16.6T8LSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Notificado que foi do acórdão que confirmou a decisão singular de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, com fundamento da inexistência de oposição de acórdãos, vieram os Recorrentes AA e BB, arguir a nulidade desse mesmo acórdão, invocando omissão de pronúncia e irregularidade da composição do colectivo.
Segundo a sua alegação a omissão de pronúncia consistiria em o acórdão constituir uma mera reprodução da decisão singular anterior, com a particularidade de dele se ter retirado um extracto onde se invocava a existência de dúvida, sendo sobre essa afirmação que se desenvolvia substancialmente a alegação da reclamação para a conferência, que dessa forma ficou sem resposta por parte do tribunal.
Por outro lado, atenta a data de interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, a composição do colectivo deveria ser outra que não a que se verificou.
O Recorrido CC respondeu no sentido da improcedência das invocadas nulidades e invocando da extemporaneidade de invocação da irregularidade da composição do colectivo.
-*- O acórdão recorrido sufragou o entendimento de que a pressuposição legal de boa-fé da posse titulada era susceptível de ser ilidida pela prova do contrário através de presunção judicial; e que no caso concreto se verificavam os requisitos necessários para se considerar verificada uma presunção de má-fé, como se considerou nas instâncias.
Os Recorrentes vieram invocar contradição entre esse entendimento e o sufragado no acórdão fundamento de que a presunção legal, ainda que em casos excepcionais, só pode ser afastada por contraprova no caso de dúvida séria. E isso porque no caso dos autos sempre se haveria de entender que a presunção judicial de má-fé se firmou em dúvida (designadamente quanto à intencionalidade que presidiu à renúncia de tornas); dúvida essa que não pode considerar-se dúvida séria e, assim, insusceptível de ilidir a presunção legal.
Em decisão singular foi considerado inexistir essa contradição porquanto a “ilisão da presunção não foi feita com base em dúvida, ainda que séria, sobre a verificação da boa-fé, mas sim com a convicção de efectiva ocorrência de má-fé, dando como provado os já apontados factos 13 e 14”.
Dessa decisão singular vieram os Recorrentes reclamar para a conferência voltando a insistir no seu entendimento de que a convicção de má-fé se ficou a dever à dúvida quanto à intencionalidade da renúncia de tornas...
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