Acórdão nº 25/19.2T8ARC.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021

Data28 Outubro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)
  1. No processo identificado foi proferido o seguinte despacho do ora relator: “1.

    Por despacho de 07.07.2017 do Sec. de Estado das Autarquias Locais foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação a realizar pela Câmara Municipal de Arouca, para execução da obra de construção de um parque em zona verde no âmbito da requalificação das margens do Ribeiro de Godim, entre …. e ……, da parcela nº 2 composta por prédio rústico denominado “Quinta……” sito em……, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …71 e descrito na CRP …. sob o nº …94, com a área de 8.081 m2.

    Por acórdão arbitral fixou-se em € 67.315,00 o valor da indemnização a favor dos proprietários expropriados e em € 2.020,00 o valor da indemnização ao arrendatário, e, efetuado o respetivo depósito, o prédio expropriado foi adjudicado à entidade expropriante.

    Os expropriados proprietários, AA, BB e mulher CC, DD e mulher EE, interpuseram recurso da decisão arbitral para o tribunal judicial de 1ª instância.

    Foi proferida sentença que julgou o recurso dos expropriados proprietários improcedente, fixando a indemnização aos mesmos em € 67.315,00, com atualização à data da decisão final, de harmonia com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

    Os expropriados proprietários interpuseram recurso de apelação que a Relação julgou improcedente por considerar que o valor de expropriação da parcela em causa não poderia ser determinado em função de se tratar de terreno para construção, mas de terreno para outros fins, uma vez que estava inserido em área da Reserva Agrícola Nacional.

    Os expropriados apresentaram recurso de revista sustentado nos seguintes fundamentos:

    1. O acórdão recorrido ofende o caso julgado, em face do que foi decidido na sentença, transitada em julgado, a propósito da classificação do solo e valor da indemnização, nos autos que correram termos, sob o nº 35/04….., no Trib. Jud. ……, que tinha por objeto a expropriação de parcela a destacar do prédio expropriado em causa nos presentes autos.

      Para o efeito alegaram que: Ora, no caso em apreço, o que está em causa é saber se em relação à classificação do solo da parcela e ao valor do metro quadrado do terreno para efeitos de indemnização ocorre a autoridade de caso julgado face ao que, a tal propósito, foi decidido/julgado na sobredita ação sob o nº 35/04……, que correu termos no mesmo tribunal de Arouca.

      A referida expropriação resulta da declaração de utilidade pública, publicada no DR, II série, nº 273, de 26/11/2002, em que é expropriante Município de Arouca e expropriados AA e sua mulher (que, entretanto, faleceu e a quem sucederam os filhos, BB e DD).

      O núcleo central das circunstâncias de facto relevantes é o mesmo na parcela agora expropriada e na parcela expropriada nos autos que correram termos no Tribunal Judicial de Arouca, sob o nº 35/04........

      A afirmação do acórdão recorrido quanto à localização da parcela aqui expropriada e da parcela expropriada no referido Procº nº 35/04......., para além de errada, assenta em equívoco sobre os pressupostos.

      É uma afirmação errada porque essas duas parcelas integram-se no mesmo prédio e têm a mesma localização.

      Naqueles autos (Proc. nº 35/04.......) discutia-se a indemnização devida pela expropriação de uma parcela de terreno (parcela nº 9), constituída por um terreno rústico, confinante com a parcela aqui expropriada, integrada no mesmo prédio da parcela aqui expropriada, com o mesmo regime jurídico-urbanístico da parcela expropriada nestes autos (integração na RAN).

      Naquele processo, o tribunal estabeleceu que 180 m2 da área expropriada é de solo apto para construção, baseado no laudo dos peritos que consideraram que o solo da parte norte do prédio que confronta com a R……. deve ser classificado como solo apto para construção, pois dispõe de infraestruturas.

      Assim, se no Procº nº 35/04......., uma faixa de terreno que confronta com a R….. foi classificada como terreno apto para construção e adotado um valor unitário de € 45,90/m2, para uma área de 180 m2, na parcela expropriada o preço m2 seria superior, porque atualizado desde 2002 até 2017 (data da DUP).

      Concluindo que existe situação de caso julgado na sua função positiva de autoridade material do mesmo.

      O acórdão recorrido viola o caso julgado, mais precisamente na sua função positiva, exercida através da autoridade de caso julgado da sentença proferida, com trânsito em julgado, no Procº nº 35/04........

    2. Estão em causa questões – (i) a possível aplicação do nº 12 do art. 26º do C.E. aos terrenos integrados na RAN; (ii) a avaliação com base na classificação como “solo apto para outros fins”, apenas pela simples razão da parcela expropriada estar integrada em Reserva Agrícola Nacional, será ofender o princípio da “justa indemnização”, da “igualdade” e da “proporcionalidade” - cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    3. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, al. c), do CPC, o acórdão da Relação está em contradição como Ac. do STJ no recurso de revista nº 52/13.3TBTMC.G1.S1, de 22-2-17, alegando que: A situação de facto que subjaz a cada uma das situações é idêntica, havendo mesmo coincidência dos mesmos factos em ambas as decisões.

      Nos dois casos, no acórdão da arbitragem classificou-se o solo da parcela expropriada como solo para outros fins, apenas o expropriado recorreu da decisão arbitral, não tendo, no recurso que interpôs, impugnado o método de cálculo do valor do solo fixado no acórdão arbitral, na sentença proferida no recurso do acórdão arbitral, o solo da parcela foi, igualmente, classificado como “solo para outros fins” e procedeu-se ao cálculo do seu valor com base nos mesmos critérios usados no acórdão de arbitragem.

      Quanto ao aspeto jurídico, a questão essencial aqui em causa e sobre a qual se constata uma oposição de decisões é extensão do caso julgado da decisão arbitral e os limites de cognição do tribunal de recurso.

      A questão de direito decidida nos dois acórdãos é exatamente a mesma. Mas sobre a mesma questão fundamental de direito verifica-se contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

      É jurisprudência pacífica que, no âmbito do processo de expropriação, a decisão dos árbitros tem natureza jurisdicional, constituindo uma verdadeira decisão judicial, pelo que produz o efeito de caso julgado relativamente à parte que não recorreu. O acórdão arbitral transita então em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.

      O acórdão recorrido pronunciou-se no sentido de que: “No caso, a questão que efetivamente se coloca não é a do eventual caso julgado formado pelo Acórdão Arbitral, uma vez que os expropriados recorreram do valor da indemnização fixada pelos Árbitros sustentando a qualificação do solo como solo apto para construção e defendendo parâmetros de avaliação da construção que serve de critério de avaliação do solo diferentes dos seguidos pelos Árbitros, razão pela qual não transitou nem o valor da indemnização, nem a classificação do solo, nem os parâmetros através dos quais essa avaliação deve ser feita.

      A nosso ver, a questão que se coloca não é essa, mas sim a dos limites de cognição do tribunal de recurso, ou seja, do objeto do recurso tal como ele vem delimitados pelas conclusões das alegações (…) O acórdão fundamento mostra-se assim sumariado: I - A impossibilidade de o tribunal, por virtude da força do caso julgado, apreciar e decidir segunda vez a mesma pretensão, revela-se não apenas na exceção de caso julgado, mas também na força ou autoridade do caso julgado em relação às questões prejudiciais, já decididas.

      II - As duas figuras não se confundem: enquanto na exceção do caso julgado se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, na autoridade do caso julgado visa-se antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, assentando este efeito positivo numa relação de prejudicialidade já que o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida.

      III - Com o recurso da decisão arbitral (que, conforme é pacificamente aceite, tem natureza jurisdicional), é aberta a discussão sobre o valor da indemnização e, consequentemente, sobre o valor do solo da...

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