Acórdão nº 0532/05.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Parte dos actuais autores da acção administrativa especial - B……………., C…………………, D…………….., E………………, F…………….., G……………… [habilitados na posição processual do falecido autor H……………….] -, invocando o artigo 150º do CPTA, pedem a admissão de recurso de revista do acórdão de 04.03.2021 do TCAS, pelo qual foi negado provimento à apelação dos então autores e mantido o acórdão de 08.01.2018 pelo qual o TAC de Lisboa indeferiu reclamação da sentença de 18.06.2008 e julgou improcedente a acção, mantendo na ordem jurídica o «acto impugnado».
Este «acto» é o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, de 05.11.2004 e 19.11.2004 - exarado na Informação de 28.10.2004, relativa à reinstrução do processo de indemnização definitiva de I………………. e outros -, proferido em execução do acórdão de 31.03.2004 do «Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA» - que confirmou acórdão da Secção, que concedera provimento ao recurso interposto do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 03.02.2000 e 18.02.2000, pelo qual foi fixada aos então autores a indemnização definitiva devida pela privação do uso e fruição de prédios rústicos objecto de intervenção no âmbito da «reforma agrária».
Defendem que a revista é necessária por se tratar de «questão de relevância jurídica e social», e para uma «melhor aplicação do direito».
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se...
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