Acórdão nº 0532/05.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Parte dos actuais autores da acção administrativa especial - B……………., C…………………, D…………….., E………………, F…………….., G……………… [habilitados na posição processual do falecido autor H……………….] -, invocando o artigo 150º do CPTA, pedem a admissão de recurso de revista do acórdão de 04.03.2021 do TCAS, pelo qual foi negado provimento à apelação dos então autores e mantido o acórdão de 08.01.2018 pelo qual o TAC de Lisboa indeferiu reclamação da sentença de 18.06.2008 e julgou improcedente a acção, mantendo na ordem jurídica o «acto impugnado».

Este «acto» é o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, de 05.11.2004 e 19.11.2004 - exarado na Informação de 28.10.2004, relativa à reinstrução do processo de indemnização definitiva de I………………. e outros -, proferido em execução do acórdão de 31.03.2004 do «Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA» - que confirmou acórdão da Secção, que concedera provimento ao recurso interposto do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 03.02.2000 e 18.02.2000, pelo qual foi fixada aos então autores a indemnização definitiva devida pela privação do uso e fruição de prédios rústicos objecto de intervenção no âmbito da «reforma agrária».

Defendem que a revista é necessária por se tratar de «questão de relevância jurídica e social», e para uma «melhor aplicação do direito».

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se...

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