Acórdão nº 0292/10.7BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Data04 Novembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. - demandado nesta acção administrativa especial - invocando o artigo 150º do CPTA, pede a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 30.10.2020, que concedeu provimento à apelação da autora – A…………..

, LDA.

-, e, em conformidade, anulou a sentença do TAF de Viseu - datada de 13.12. 2019 -, e, «conhecendo em substituição» [artigo 149º nº1, do CPTA], anulou o acto impugnado, condenando-o «a pagar à autora todas as quantias que configurem despesas associadas à prestação e manutenção da garantia bancária nº12/2010 da Caixa de Crédito Mútuo de Terras de Viriato a liquidar em incidente de liquidação».

Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

A recorrida – A……………, Lda.

- não contra-alegou - pelo menos atempadamente.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O acórdão ora recorrido declarou «nula a sentença de 1ª instância», por omissão de pronúncia - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, «ex vi» 1º do CPTA - e, conhecendo em substituição - - artigo 149º nº1, do CPTA -, anulou o acto impugnado - praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do réu, em 04.04.2016, e nos termos do qual foi decidida a modificação unilateral de contrato celebrado com a autora, e a reposição da quantia de 21.430,53€ - com fundamento na prescrição do respectivo procedimento -...

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