Acórdão nº 03/04.6BTLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Município de Sintra vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 21.04.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAC de Lisboa de 28.04.2019, que julgou procedente a acção de execução de sentença para a prestação de facto infungível.

Pede a admissão da revista por estar em causa questão com relevância jurídica e social fundamentais e, ainda, com vista a uma melhor aplicação do direito.

Foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida defendendo-se que a revista não deve ser admitida, ou que deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Associação de Proprietários ……… intentou contra a Câmara Municipal de Sintra acção executiva da sentença proferida nos autos.

    Pela sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 28.04.2019 foi julgada procedente a execução de sentença para a prestação de facto infungível, sendo condenado o ora Recorrente a: a) retomar o procedimento de reconversão de construção clandestina no ………, como fora aprovado, ao abrigo do DL nº 804/76, de 6 de Novembro e da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 70/2015, de 16 de Julho; b) praticar os actos jurídicos e materiais necessários ao exercício dos poderes conferidos pelos artigos 9º, 10º e 11º do DL nº 804/76, se for necessário, ex vi art. 34º da Lei nº 91/95, na redacção actual, ou, exercer os poderes conferidos pelos arts. 3º, nº 7, 50º e 50º-A da Lei nº 91/95, na redacção dada pela Lei nº 70/2015, e fixou o prazo para cumprimento de tal condenação.

    O acórdão recorrido confirmou o decidido em primeira instância, tendo, além do mais, conhecido dos seguintes erros de julgamento de direito imputados pelo aqui Recorrente à sentença, a saber: i) se os arts. 95º, nº 3 e 168º, nº 2 ambos do CPTA, com a interpretação que lhes foi dada pela sentença de 1ª instância são inconstitucionais por violação do princípio da separação de poderes do Estado consagrados nos arts. 2º e 111º da CRP; ii) se o Tribunal incorreu em erro de julgamento de direito ao condenar o Município a actuar no âmbito dos poderes conferidos na...

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