Acórdão nº 01749/09.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….., Lda intentou no TAF de Braga acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Ministério da Economia, tendente à anulação do despacho de 19.06.2009 do Gestor do COMPETE que revogou a decisão de aprovação do financiamento do Projecto nº 00/20756.

O TAF de Braga, pelo acórdão de 12.09.2014, julgou a acção improcedente.

A Autora interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 17.01.2020, o TCA Norte considerou ser de manter a decisão de 1ª instância, negando provimento ao recurso.

A Autora interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na relevância jurídica da questão a apreciar, e para uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido, para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Autora propôs a presente acção administrativa especial visando a anulação do acto praticado pelo Gestor do PRIME/ COMPETE que revogou a decisão de aprovação do financiamento referente à candidatura nº 00/20756 apresentada pela Autora.

    Em síntese, na petição inicial alegou que o R. invocou para a revogação a: sobreposição ao nível de “formadores no projecto” da Autora e ao nível do “formador entre projectos”, referindo os dias em que tal terá sucedido, para tanto se sustentando no que resulta das folhas de sumários e presenças.

    Alega que tais fundamentos enfermam de deficiente fundamentação, em violação de lei por violação do regime da Portaria nº 799-B/2000, de 20/9 e erro nos pressupostos de facto e de direito com violação do princípio da proporcionalidade.

    O TAF de Braga julgou não...

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