Acórdão nº 01749/09.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….., Lda intentou no TAF de Braga acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Ministério da Economia, tendente à anulação do despacho de 19.06.2009 do Gestor do COMPETE que revogou a decisão de aprovação do financiamento do Projecto nº 00/20756.
O TAF de Braga, pelo acórdão de 12.09.2014, julgou a acção improcedente.
A Autora interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 17.01.2020, o TCA Norte considerou ser de manter a decisão de 1ª instância, negando provimento ao recurso.
A Autora interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na relevância jurídica da questão a apreciar, e para uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido, para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora propôs a presente acção administrativa especial visando a anulação do acto praticado pelo Gestor do PRIME/ COMPETE que revogou a decisão de aprovação do financiamento referente à candidatura nº 00/20756 apresentada pela Autora.
Em síntese, na petição inicial alegou que o R. invocou para a revogação a: sobreposição ao nível de “formadores no projecto” da Autora e ao nível do “formador entre projectos”, referindo os dias em que tal terá sucedido, para tanto se sustentando no que resulta das folhas de sumários e presenças.
Alega que tais fundamentos enfermam de deficiente fundamentação, em violação de lei por violação do regime da Portaria nº 799-B/2000, de 20/9 e erro nos pressupostos de facto e de direito com violação do princípio da proporcionalidade.
O TAF de Braga julgou não...
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