Acórdão nº 0417/19.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. A………………………., viúva, intentou a presente ação contra a “Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA)”, pedindo que fosse: «a) anulado o ato praticado pela Entidade Demandada que declarou extinto o direito da autora ao complemento de sobrevivência que lhe vinha sendo atribuído, enquanto cônjuge sobrevivo de B………………….., trabalhador dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo; e b) condenada a emitir novo ato administrativo de reconhecimento e reposição de tal complemento, pagando-lhe, até à sua morte, as prestações mensais que se mostrarem devidas, desde a data em que foi declarada a cessação e suas atualizações anuais, acrescidas de juros de mora à taxa legal.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF/Braga), por saneador-sentença de 5/7/2019 (cfr. fls. 135 e segs. SITAF) julgou a ação totalmente procedente e, consequentemente, condenou a demandada “CGA” nos pedidos.

No seguimento de recurso interposto desta sentença pela Ré “CGA”, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), proferiu, em 17/4/2020, o Acórdão ora recorrido, que confirmou a sentença de 1ª instância, negando provimento ao recurso jurisdicional (cfr. fls. 204 e segs. SITAF).

  1. Novamente inconformada, a Ré “CGA” interpôs recurso de revista deste Ac.TCAN, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 234 e segs. SITAF): «1. O recurso de revista contemplado no artigo 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos abrange as situações em que “(…) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista: a de saber se o artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 65/2015, de 23 de abril, determina um mínimo de 13 mensalidades por ano a título de abono vitalício do complemento de pensão de sobrevivência provenientes do Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (doravante, ENVC), ou se, pelo contrário, determina, apenas e somente, o pagamento correspondente a 13 mensalidades, isto é, a 13 pagamentos mensais, extinguindo-se o direito com o pagamento da 13ª mensalidade.

  3. Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da presente revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta com uma grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projetarem para além da relação que existe entres as partes, pelo que deverá ser admitido o presente recurso de revista.

  4. A Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, mantém a sua interpretação, apresentada em todos os seus articulados à presente Ação, de que deverá manter-se o ato que declarou extinto o direito da Autora, ora Recorrida, ao complemento de pensão de sobrevivência que lhe vinha sendo atribuído na qualidade de cônjuge sobrevivo de B………….., ex-trabalhador dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (doravante ENVC).

  5. O Decreto-Lei nº 62/2015, de 23 de abril, procedeu à transferência, para a Caixa Geral de Aposentações, da responsabilidade pelo pagamento dos complementos de pensão do Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. e do Fundo de Pensões da Gestnave – Serviços Industriais, S.A.

  6. No âmbito da referida transferência de responsabilidades operada pelo citado diploma compete à Caixa Geral de Aposentações, apenas e somente, assegurar o pagamento dos complementos de pensão de reforma, por velhice ou invalidez que, em 31 de Dezembro de 2014, eram já pagos pelo Fundo de Pensões ENVC aos antigos trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, e, pelo Fundo de Pensões GESTNAVE, aos antigos trabalhadores da GESTNAVE, Serviços Industriais SA.

  7. Quanto aos complementos de pensão de sobrevivência do Fundo de Pensões dos ENVC, a responsabilidade transferida para a CGA reporta-se apenas aos complementos de pensão relativos a beneficiários que se tenham reformado até 31 de dezembro de 2014, ainda que falecidos posteriormente à referida data.

  8. Ora, nos termos do citado diploma, os complementos de pensão de sobrevivência provenientes do Fundo de Pensões dos ENVC correspondem a 13 mensalidades, isto é, a 13 pagamentos mensais, extinguindo-se o direito com o pagamento da 13ª mensalidade.

  9. Tal é o que estabelece quer o artigo 6º, nº2, do citado Decreto-Lei nº 62/2015, quer o contrato constitutivo do Fundo de Pensões ENVC, celebrado entre os ENVC e a BPI Pensões – Sociedade Gestora de Fundo de Pensões, SA, junto aos autos.

  10. Contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, trata-se de norma que não pode ser interpretada com recurso a quadros legais que se destinam às pensões de sobrevivência, uma vez que estamos no campo dos complementos de pensão de base profissional, ou seja, no campo de planos de pensões constituídos por empresas a favor dos seus trabalhadores (usualmente designado de sistema de pensões de 2º pilar), e que opera à margem do pilar de pensões público (usualmente designado de sistema de pensões de 1º pilar), complementando-o, numa base voluntária e assente numa gestão privada.

  11. Ora, salvo o devido respeito, toda a argumentação apresentada no Acórdão recorrido para sustentar que o complemento de pensão em causa nos presentes autos tem uma natureza vitalícia, assenta no regime jurídico das pensões de sobrevivência do primeiro pilar, o qual não pode, pois, ser aplicável aos casos de complementos de pensão, porquanto têm naturezas jurídicas e finalidades totalmente distintas.

  12. Na verdade, o Acórdão recorrido olvida totalmente que, o que está em causa nos presentes autos, é um complemento de pensão de base voluntária e privada, pelo que o tecido legislativo e a argumentação interpretativa aí constante não têm aplicação ao caso concreto.

  13. Neste caso, tratando-se de um complemento de base voluntária e privada, deverá ser aplicado o acordado no contrato constitutivo do Fundo de Pensões ENVC, nos termos do qual não há dúvidas de que o benefício é equivalente a 13 mensalidades.

  14. Assim, mantém a ora Recorrente que o artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 65/2015, de 23 de abril, determina, apenas e somente, o pagamento correspondente a 13 mensalidades, isto é, a 13 pagamentos mensais, extinguindo-se o direito ao complemento de pensão de sobrevivência com o pagamento da 13ª mensalidade».

  15. A Autora, Recorrida, apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões (cfr. fls. 246 e segs. SITAF): «I- A presente revista é inadmissível, por não se verificarem, in casu as hipóteses previstas no art 150º do CPTA.

    II- As questões suscitadas no recurso contendem com matéria de facto não sindicáveis pelo tribunal de revista.

    III- A decisão proferida pelas instâncias pressupõe determinado circunstancialismo fáctico ao que a recorrente aduz, nesta sede, uma nova questão fáctico-jurídica – a da alegada existência de pensões de primeiro e segundo pilares, cuja é nova e a revista não pode, portanto, indagar e fixar, dado o disposto no nº 4 do artigo 150º do CPTA.

    IV- Não nos encontramos perante uma questão de especial complexidade que...

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