Acórdão nº 01482/17.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Data04 Novembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………… e B……………….

- ambos militares da GNR e autores desta acção administrativa - invocando o artigo 150º do CPTA peticionam a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN de 07.05.2021 que concedeu parcial provimento à «apelação» da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] e, em conformidade, procedeu à revogação parcial da sentença do TAF do Porto - 17.06.2020 -, confirmando a condenação da CGA «a) a restituir aos autores os montantes cobrados a título de dívida para a aposentação e sobrevivência» mas não confirmando a condenação «b) a recalcular os valores mensais das respectivas pensões de reforma, de acordo com o valor da última remuneração auferida na situação de reserva, desconsiderando reduções remuneratórias que se encontravam em vigor».

Alegam, para tal, que a questão submetida a revista é jurídica e socialmente relevante, uma vez que afecta um largo conjunto de militares entretanto reformados, e um largo conjunto de acções ainda pendentes nos tribunais administrativos, para além de que o acórdão recorrido deve ser substituído por outro que anule os actos impugnados e que condene a CGA nos termos constantes das alíneas B) e C) da sentença da 1ª instância, já que nele se fez uma errada interpretação e aplicação do pertinente direito.

A CGA alega que a revista não deverá ser admitida por falta dos respectivos requisitos para o efeito [artigo 150º, nº6, do CPTA].

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Os «autores» demandaram...

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