Acórdão nº 0284/14.7BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, invocando o artigo 150º do CPTA, pede a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 21.05.2021, que negou provimento à apelação que interpôs e manteve - embora com diferente fundamento - a sentença do TAF de Coimbra - de 30.03.2019 - que «julgou improcedente» a acção administrativa comum que intentara contra o ESTADO PORTUGUÊS, absolvendo este do pedido.

Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

O recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - nas suas contra-alegações defende o contrário, isto é, que a revista não deverá ser admitida, por falta dos legais pressupostos para o efeito.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O autor desta acção administrativa comum – A………… - responsabiliza o ESTADO PORTUGUÊS por conduta ilícita e culposa imputada ao Serviço de Finanças de Cantanhede, e que terá tido por consequência a «não integração no seu património» dos «bens que compõem quinhão hereditário» que ele adquiriu por venda realizada na execução fiscal movida a B………… por dívida de IRS. A seu ver, o Serviço de Finanças não realizou todas as diligências necessárias para assegurar que o «direito adquirido existia e se encontrava ao seu dispor». Exige, do demandado, o pagamento do valor correspondente à avaliação do dito «quinhão hereditário», levada a cabo nos respectivos autos de inventário - que correu termos sob o...

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