Acórdão nº 0284/14.7BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, invocando o artigo 150º do CPTA, pede a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 21.05.2021, que negou provimento à apelação que interpôs e manteve - embora com diferente fundamento - a sentença do TAF de Coimbra - de 30.03.2019 - que «julgou improcedente» a acção administrativa comum que intentara contra o ESTADO PORTUGUÊS, absolvendo este do pedido.
Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
O recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - nas suas contra-alegações defende o contrário, isto é, que a revista não deverá ser admitida, por falta dos legais pressupostos para o efeito.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O autor desta acção administrativa comum – A………… - responsabiliza o ESTADO PORTUGUÊS por conduta ilícita e culposa imputada ao Serviço de Finanças de Cantanhede, e que terá tido por consequência a «não integração no seu património» dos «bens que compõem quinhão hereditário» que ele adquiriu por venda realizada na execução fiscal movida a B………… por dívida de IRS. A seu ver, o Serviço de Finanças não realizou todas as diligências necessárias para assegurar que o «direito adquirido existia e se encontrava ao seu dispor». Exige, do demandado, o pagamento do valor correspondente à avaliação do dito «quinhão hereditário», levada a cabo nos respectivos autos de inventário - que correu termos sob o...
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