Acórdão nº 02486/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………… [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 21.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 182/201 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que o Instituto da Segurança Social, IP [ISS, IP] [doravante R.] havia deduzido e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] [que tinha decidido julgar procedente a ação administrativa deduzida e condenado o R. «a, no prazo de 30 [trinta] dias, deferir o requerimento de prestações por morte … formulado pela Autora, com efeitos à data do óbito, procedendo ao seu pagamento, acrescido de juros de mora contados desde o mês de março de 2019 até ao seu efetivo e integral pagamento»], julgando a presente ação administrativa totalmente improcedente.
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 232/244] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio que assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 01.º, 02.º, al. c), e 03.º, da Lei n.º 7/2001, de 11.05, 03.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015), e 2020.º do Código Civil (CC), bem como numa interpretação inconstitucional por violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, previstos nos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
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O R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 245 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do...
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