Acórdão nº 02486/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 21.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 182/201 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que o Instituto da Segurança Social, IP [ISS, IP] [doravante R.] havia deduzido e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] [que tinha decidido julgar procedente a ação administrativa deduzida e condenado o R. «a, no prazo de 30 [trinta] dias, deferir o requerimento de prestações por morte … formulado pela Autora, com efeitos à data do óbito, procedendo ao seu pagamento, acrescido de juros de mora contados desde o mês de março de 2019 até ao seu efetivo e integral pagamento»], julgando a presente ação administrativa totalmente improcedente.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 232/244] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio que assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 01.º, 02.º, al. c), e 03.º, da Lei n.º 7/2001, de 11.05, 03.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015), e 2020.º do Código Civil (CC), bem como numa interpretação inconstitucional por violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, previstos nos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

  2. O R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 245 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do...

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