Acórdão nº 02154/10.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A A…………., S.A. - autora desta acção administrativa especial - invocando o artigo 150º do CPTA pede revista do acórdão do TCAS, de 21.04.2021, que negou provimento à sua «apelação» e manteve o acórdão pelo qual o TAF de Almada «julgou improcedente» o seu pedido de anulação do parecer, datado de 20.04.2010, e emitido pelo demandado INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, IP - através do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas/Litoral de Lisboa e Oeste - relativo à «legalização de uma vedação» na Quinta ………., em Vila Fresca de Azeitão.

    Defende que a revista interposta é necessária em face da «importância fundamental» da questão, bem como da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. A questão conhecida pelo TAF de Almada foi a de saber se o acto impugnado violou o artigo 31º nº4 do «Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida» [RPOPNA] aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº141/2005, de 23.08. É que o parecer posto em causa foi negativo, por considerar que a dita «vedação» não seguia a tipologia definida nessa norma regulamentar.

    À interpretação feita pela entidade demandada - no «acto» impugnado -, correspondente à letra da norma em causa, opôs a autora da acção uma «interpretação restritiva» - no sentido de a norma regulamentar só ter por objecto a vedação de terrenos localizados em «áreas rurais ou naturais» -, que não foi aceite pelo tribunal de 1ª instância, nem pelo tribunal de apelação. Disse...

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