Acórdão nº 06/21.6BALSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A………...
, com os sinais dos autos, requereu a este Supremo Tribunal Administrativo, em sede cautelar, contra o Conselho Superior do Ministério Público, “a adopção da providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário do Requerido de 06.10.2020, com a colocação da Requerente, a título provisório, na situação em que esta se encontraria caso não tivessem sido emitidos os actos suspendendos” e ainda “o decretamento provisório da providência cautelar”.
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Por Despacho da Relatora, de 3 de Setembro de 2021, foi rejeitado o pedido de decretamento provisório da providência por se considerar que inexistia perigo de facto consumado.
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Notificado para deduzir oposição, o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), defendeu-se por excepção, alegando falta de interesse em agir e inimpugnabilidade de um dos actos suspendendos (o Despacho de 19 de Janeiro de 2021), e por impugnação, refutando a existência dos vícios assacados à decisão impugnada.
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Notificada a Requerente Cautelar para se pronunciar sobre a excepção deduzida na oposição, veio a mesma pugnar pelo seu interesse em agir, bem como pela impugnabilidade do Despacho de 19 de Janeiro de 2021.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação 1. De facto: Podemos considerar para já como provados, e com interesse para a decisão da presente providência cautelar, os seguintes factos: A) A Requerente é Magistrada do Ministério Público, desde 1976, com a categoria de Procuradora da República – por acordo entre as partes.
B) A Requerente tem 67 anos de idade e conta, na presente data, com mais de 42 anos ao serviço da referida Magistratura – por acordo entre as partes.
C) A Requerente encontra-se na jurisdição administrativa desde 2002, ora a exercer funções no Tribunal Administrativo de …………….. Anteriormente no Tribunal Administrativo e ……………. – por acordo entre as partes.
D) A Requerente exerceu funções de coordenação nos Tribunais Administrativos Administrativo e ….....…. e de …………….. (2004; 2013/2014) – por acordo entre as partes.
E) A Requerente tem classificação de mérito (Muito Bom) – por acordo entre as partes.
F) Em 06.11.2018, foi determinada pelo CSMP a instauração do processo de inquérito com vista à averiguação da conduta da ora Autora (processo de inquérito disciplinar n.º…………) – por acordo entre as partes.
G) O aludido inquérito tinha como objectivo “(…) a averiguação da conduta da Senhora Procuradora da República Lic.ª A……………… no Tribunal Administrativo de …………………., nomeadamente de todos os factos que se prendem com a sua intervenção processual, o relacionamento com os demais magistrados e com os oficiais de justiça que a estes prestam apoio e com os seus superiores hierárquicos (…).” (por acordo entre as partes; cfr. fls. 441 e ss. do processo instrutor).
H) Em 12.06.2019, a Requerente foi ouvida no âmbito do inquérito mencionado em F) – por acordo entre as partes.
I) Em 28.10.2019 foi proferido Relatório Final pelo Instrutor nomeado que propôs a instauração de processo disciplinar contra a Requerente – cfr. fls. 1255 e ss do p.i. junto aos autos.
J) Em 28.10.2019, o Vice-Procurador Geral da República proferiu no referido inquérito despacho de conversão deste em processo disciplinar, determinando que contra a Requerente corresse o processo disciplinar n.º ……………– cfr. fls. 1255 e ss. do p.i. junto aos autos.
K) Em 04.11.2019, o Instrutor do processo deduziu a respectiva acusação, imputando à Requerente violação dos deveres de correcção, de zelo, de lealdade e de prossecução do interesse público e propondo a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão do exercício de funções – cfr. Doc. 2 junto com o r.i L) A Requerente apresentou a sua defesa escrita em 09.12.2019.
M) Em 15.04.2020, a Instrutora do processo disciplinar elaborou o Relatório Final, tendo mantido, no essencial, os termos da acusação, designadamente a proposta de aplicação de uma pena única disciplinar de suspensão de exercício à Requerente, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, por se mostrarem reunidos os pressupostos do artigo 224.º, n.
ºs 1 e 2, do EMP – cfr. Doc. n.º 4 junto ao r.i.
N) O Acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 02.06.2020, que aderiu aos argumentos expendidos no Relatório Final aludido em M), acolheu parcialmente a proposta da nova inspectora, determinando a aplicação à aqui Requerente da pena disciplinar efectiva de 120 (cento e vinte) dias de suspensão – cfr. Doc. n.º 5 junto com o r.i.
O) A Requerente apresentou reclamação do Acórdão da Secção Disciplinar de 02.06.2020 - cfr. Doc. n.º 6 junto com o r.i.
P) No Acórdão do Plenário Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 06.10.2020 foi declarado nulo o acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 02.06.2020, e determinada a remessa dos autos à fase de...
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