Acórdão nº 06/21.6BALSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………...

, com os sinais dos autos, requereu a este Supremo Tribunal Administrativo, em sede cautelar, contra o Conselho Superior do Ministério Público, “a adopção da providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário do Requerido de 06.10.2020, com a colocação da Requerente, a título provisório, na situação em que esta se encontraria caso não tivessem sido emitidos os actos suspendendos” e ainda “o decretamento provisório da providência cautelar”.

  1. Por Despacho da Relatora, de 3 de Setembro de 2021, foi rejeitado o pedido de decretamento provisório da providência por se considerar que inexistia perigo de facto consumado.

  2. Notificado para deduzir oposição, o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), defendeu-se por excepção, alegando falta de interesse em agir e inimpugnabilidade de um dos actos suspendendos (o Despacho de 19 de Janeiro de 2021), e por impugnação, refutando a existência dos vícios assacados à decisão impugnada.

  3. Notificada a Requerente Cautelar para se pronunciar sobre a excepção deduzida na oposição, veio a mesma pugnar pelo seu interesse em agir, bem como pela impugnabilidade do Despacho de 19 de Janeiro de 2021.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1. De facto: Podemos considerar para já como provados, e com interesse para a decisão da presente providência cautelar, os seguintes factos: A) A Requerente é Magistrada do Ministério Público, desde 1976, com a categoria de Procuradora da República – por acordo entre as partes.

    B) A Requerente tem 67 anos de idade e conta, na presente data, com mais de 42 anos ao serviço da referida Magistratura – por acordo entre as partes.

    C) A Requerente encontra-se na jurisdição administrativa desde 2002, ora a exercer funções no Tribunal Administrativo de …………….. Anteriormente no Tribunal Administrativo e ……………. – por acordo entre as partes.

    D) A Requerente exerceu funções de coordenação nos Tribunais Administrativos Administrativo e ….....…. e de …………….. (2004; 2013/2014) – por acordo entre as partes.

    E) A Requerente tem classificação de mérito (Muito Bom) – por acordo entre as partes.

    F) Em 06.11.2018, foi determinada pelo CSMP a instauração do processo de inquérito com vista à averiguação da conduta da ora Autora (processo de inquérito disciplinar n.º…………) – por acordo entre as partes.

    G) O aludido inquérito tinha como objectivo “(…) a averiguação da conduta da Senhora Procuradora da República Lic.ª A……………… no Tribunal Administrativo de …………………., nomeadamente de todos os factos que se prendem com a sua intervenção processual, o relacionamento com os demais magistrados e com os oficiais de justiça que a estes prestam apoio e com os seus superiores hierárquicos (…).” (por acordo entre as partes; cfr. fls. 441 e ss. do processo instrutor).

    H) Em 12.06.2019, a Requerente foi ouvida no âmbito do inquérito mencionado em F) – por acordo entre as partes.

    I) Em 28.10.2019 foi proferido Relatório Final pelo Instrutor nomeado que propôs a instauração de processo disciplinar contra a Requerente – cfr. fls. 1255 e ss do p.i. junto aos autos.

    J) Em 28.10.2019, o Vice-Procurador Geral da República proferiu no referido inquérito despacho de conversão deste em processo disciplinar, determinando que contra a Requerente corresse o processo disciplinar n.º ……………– cfr. fls. 1255 e ss. do p.i. junto aos autos.

    K) Em 04.11.2019, o Instrutor do processo deduziu a respectiva acusação, imputando à Requerente violação dos deveres de correcção, de zelo, de lealdade e de prossecução do interesse público e propondo a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão do exercício de funções – cfr. Doc. 2 junto com o r.i L) A Requerente apresentou a sua defesa escrita em 09.12.2019.

    M) Em 15.04.2020, a Instrutora do processo disciplinar elaborou o Relatório Final, tendo mantido, no essencial, os termos da acusação, designadamente a proposta de aplicação de uma pena única disciplinar de suspensão de exercício à Requerente, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, por se mostrarem reunidos os pressupostos do artigo 224.º, n.

    ºs 1 e 2, do EMP – cfr. Doc. n.º 4 junto ao r.i.

    N) O Acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 02.06.2020, que aderiu aos argumentos expendidos no Relatório Final aludido em M), acolheu parcialmente a proposta da nova inspectora, determinando a aplicação à aqui Requerente da pena disciplinar efectiva de 120 (cento e vinte) dias de suspensão – cfr. Doc. n.º 5 junto com o r.i.

    O) A Requerente apresentou reclamação do Acórdão da Secção Disciplinar de 02.06.2020 - cfr. Doc. n.º 6 junto com o r.i.

    P) No Acórdão do Plenário Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 06.10.2020 foi declarado nulo o acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 02.06.2020, e determinada a remessa dos autos à fase de...

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