Acórdão nº 01014/18.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - demandada nesta acção administrativa - invocando o artigo 150º do CPTA pede a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAS, datado de 20.05.2021, que negou provimento à apelação por ela interposta da sentença pela qual o TAF de Almada - em 06.12.2020 - anulou o despacho de 31.08.2018 e o respectivo acto de execução - de 16.10.2018 -, e a condenou a proceder a um «novo cálculo da pensão de reforma» do autor – A………… - integrando o suplemento SIED.
Defende que a revista interposta é necessária sobretudo para uma melhor aplicação do direito.
O recorrido – A………… -, por sua vez, defende a não admissão da revista, entendendo não estarem preenchidos, no presente caso, «os pressupostos legalmente exigidos» para o efeito.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O que ainda se litiga, nos presentes autos, é saber se o «suplemento da condição militar» e o «suplemento SIED» podem ser cumulados para efeitos de cálculo da pensão de reforma do autor, vice-almirante A…………, que exerceu funções no «Sistema de Informações Estratégicas de Defesa» [SIED].
O tribunal de 1ª instância...
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