Acórdão nº 01014/18.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - demandada nesta acção administrativa - invocando o artigo 150º do CPTA pede a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAS, datado de 20.05.2021, que negou provimento à apelação por ela interposta da sentença pela qual o TAF de Almada - em 06.12.2020 - anulou o despacho de 31.08.2018 e o respectivo acto de execução - de 16.10.2018 -, e a condenou a proceder a um «novo cálculo da pensão de reforma» do autor – A………… - integrando o suplemento SIED.

Defende que a revista interposta é necessária sobretudo para uma melhor aplicação do direito.

O recorrido – A………… -, por sua vez, defende a não admissão da revista, entendendo não estarem preenchidos, no presente caso, «os pressupostos legalmente exigidos» para o efeito.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O que ainda se litiga, nos presentes autos, é saber se o «suplemento da condição militar» e o «suplemento SIED» podem ser cumulados para efeitos de cálculo da pensão de reforma do autor, vice-almirante A…………, que exerceu funções no «Sistema de Informações Estratégicas de Defesa» [SIED].

    O tribunal de 1ª instância...

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