Acórdão nº 5633/18.6 T8FNC- A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Por apenso à execução comum que o Banco …, SA intentou contra F… e E… para pagamento de quantia certa no montante de 49 660,32 euros, onde foram apresentadas, como título executivo, duas escrituras de mútuo com hipoteca em que é mutuante o exequente e em que os executados se constituíram fiadores do mutuário, vieram estes deduzir oposição à execução invocando a inexigibilidade da dívida por a mesma já não ser exigível ao mutuário declarado insolvente e a inexistência de perda de benefício do prazo, por nunca terem sido interpelados nomeadamente antes da insolvência do mutuário, tendo ficado desonerados da obrigação, tendo o exequente embargado vendido o prédio hipotecado no processo de insolvência e actuando com abuso de direito.

Concluíram pedindo a procedência dos embargos. O exequente contestou, alegando, em síntese, que interpelou os executados embargantes por via postal, sendo que sempre valeria como interpelação a citação na acção e que nos acordos de mútuo os fiadores embargantes renunciaram ao benefício do prazo, sendo-lhes exigível o cumprimento antecipado das prestações do empréstimo, para além de que a declaração de insolvência do mutuário tem efeito automático sem necessidade de interpelação e não releva para efeito de desoneração dos fiadores, nem constituindo abuso de direito a venda do imóvel sem antes ser comunicado aos fiadores; Concluiu pedindo a improcedência dos embargos com o prosseguimento da execução.

Foram saneados os autos e foi proferida sentença que julgou intempestiva a oposição relativamente ao embargante, não a admitindo e determinando o prosseguimento da execução apenas contra a embargante, após o que foi identificado como objecto do litígio saber se a obrigação exequenda é efectivamente devida pela embargante e enunciado como tema de prova a interpelação/comunicações entre a embargante e o banco exequente.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos com o fundamento de que não se verifica a inexigibilidade da obrigação da embargante por via da renúncia ao benefício do prazo e do efeito automático das obrigações do mutuário com a declaração de insolvência e de que não se verifica igualmente o abuso do direito por parte do exequente embargado.

* Inconformada, a embargante interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões: - Da fixação do objecto do litígio e dos temas de prova resultou que a decisão da procedência ou não dos embargos ficou reconduzida a uma única questão, a apurar em sede de julgamento, após produção da respectiva prova, que era a da interpelação/comunicação, dirigida, ou não, à embargante pelo exequente.

- Do assim decidido pelo tribunal recorrido só podia resultar a consideração de que, das duas uma: ou não se provava a interpelação/comunicação dirigida à embargante, tal como alegado pela mesma e, nesse caso, procederia a respectiva defesa; ou era provada a interpelação/comunicação dirigida à embargante, tal como alegado pelo exequente e, nesse caso, improcederia a sua defesa.

- A ser entendido de outra forma seria o mesmo que admitir a realização de todo um julgamento para nada, em manifesta infracção da proibição da prática de actos inúteis: fosse o que fosse aí apurado e dado como provado a decisão seria então sempre a mesma, o que não faz qualquer sentido.

- A actuação processual da embargante foi determinada nesse pressuposto, com o mesmo conformando o exercício dos seus direitos processuais, tanto mais que o ónus da prova da interpelação/comunicação em causa, sempre competiria ao exequente.

- E, efectivamente, face à falta de prova pelo exequente da suposta interpelação/comunicação dirigida à embargante, veio a ser tal facto dado como não provado pelo tribunal recorrido, mas, ao arrepio do que seria a consequência necessária do assim apurado quanto à matéria de facto na lógica do despacho de fixação dos temas de prova, o tribunal recorrido veio a julgar os embargos improcedentes.

- Ao assim decidir, a sentença recorrida integra a violação do princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz, afrontando o princípio do direito a um processo equitativo, ínsito ao princípio...

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