Acórdão nº 9509/15.0T8ALM-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA DE AZEREDO COELHO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO G… deduziu oposição à execução que lhe é movida por CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.

, relativa a contratos de mútuo hipotecário e de cartão de crédito, alegando, não se encontrar documentado o montante em dívida tanto quanto ao capital como quanto à contabilização de juros, não ser a Executada parte nos contratos de cartão de crédito, que apenas a seu marido respeitam e que não foram utilizados em proveito comum do casal já dissolvido actualmente, tendo a Executada, quanto aos mútuos hipotecários, pedido moratória à Exequente, que julgou ter sido aceite, procedendo ao pagamento de diversas quantias até ao momento em que a Exequente bloqueou a conta e a possibilidade de o fazer, passando a Executada a proceder a depósitos numa conta poupança para demonstrar a sua vontade de cumprimento e face à declaração da Exequente de que, apenas após decurso do processo de insolvência de seu co-executado e ex-marido poderiam ser reestruturados os créditos.

Mais alega que: (…) como é de sublinhar, que a Executada, nunca foi interpelada pela Exequente para proceder ao pagamento da divida dada à execução, nem tão pouco pelo seu mandatário, sob cominação da entrada na instância executiva.

  1. Face ao exposto, é legítimo concluir, que a Executada tudo fez, dentro dos seus conhecimentos, para conseguir o cumprimento das suas obrigações, no âmbito dos diversos contratos de mútuo com a Exequente.

  2. Sendo que, conforme fica demonstrado, foi a Exequente, que sempre lhe negou tal possibilidade, impedindo inclusive a Executada de proceder a qualquer pagamento sobre os mútuos, desde Junho de 2013.

    A Exequente contestou invocando tratar-se a oposição de mero expediente dilatório por se ter verificado o incumprimento, terem sido os contratos de cartão de crédito estabelecidos na constância do casamento e ter a Executada sido interpelada para cumprir, não o tendo feito.

    Cumprido o demais legal, houve audiência de julgamento, reaberta por despacho judicial que deu nota às partes de que, ponderando a factualidade elencada no requerimento executivo e na petição de embargos, considero essencial aferir se a embargada deu cumprimento ao regime consagrado no DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

    A Exequente pronunciou-se no sentido de não ser aplicável o regime estabelecido no indicado diploma legal, por a declaração de insolvência de um dos devedores determinar o vencimento de todas as obrigações, sendo aliás causa de extinção do PERSI que visa evitar o recurso à execução e à venda do imóvel, sendo que a declaração de insolvência determina a apreensão da meação do insolvente na qual o imóvel se integra.

    Conclui, por isso, que não se encontrava obrigada a integrar a Executada no PERSI. Juntou prova.

    Após reabertura de audiência, foi proferida sentença que absolveu a Embargante da instância executiva, declarando extinta a execução.

    Desta decisão interpôs a Exequente o presente recurso e, alegando, concluiu como segue as suas alegações: I – O presente recurso cingir-se-á à obrigação emergente dos contratos de mútuo exequendos.

    II – A sentença em crise absolveu a embargante da instância executiva.

    III – A decisão é fundada no dever da embargada integrar a embargante no PERSI, regulado no DL nº 227/2012 de 25 de Outubro.

    IV – De modo a aferir da obrigatoriedade de integração da embargante do PERSI, ter-se-á que analisar a) quando operou o vencimento da obrigação titulada pelos contratos de mútuo apresentados à execução b) se os factos carreados aos autos determinariam a obrigação de integração da embargada no PERSI.

    V – A embargada diverge do entendimento do Tribunal a quo quanto à matéria de facto provada e não provada determinantes para a decisão da causa.

    VI – Foi considerado como facto não provado – “9. As partes tenham convencionado a dispensa de interpelação de modo a operar o vencimento imediato da obrigação”.

    VII – Constam dos contratos de mútuo exequendos, outorgados pela embargante na qualidade de mutuária as seguintes cláusulas: - alínea e) da cláusula 14ª do documento complementar do documento nº 1 junto ao requerimento executivo – “ A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente e) insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada (…)” - alínea e) da cláusula 13ª do documento complementar do documento nº 2 junto ao requerimento executivo – “A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente e) insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada (…)” - alínea f) da cláusula 20.1 do documento nº 3 junto ao requerimento executivo – “A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: f) insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada.” VIII – Conforme clausulado, a insolvência de “qualquer dos devedores” determinaria o vencimento automático da obrigação e perda do benefício do prazo operaria para qualquer dos mutuários.

    IX – As partes expressamente convencionaram o afastamento do regime previsto no artigo 782º do Código Civil.

    X – Realçamos a expressão “qualquer dos devedores”.

    XI – Compreender-se-ia a decisão em crise se ao invés da expressão no plural “qualquer dos devedores”, se tivesse estipulado o singular “insolvência do devedor”.

    XII – No caso sub judice a insolvência de “qualquer dos devedores” (mutuários) determinaria o vencimento automático e independente de qualquer interpelação, das obrigações tituladas pelos contratos de mútuo exequendos.

    XIII – O clausulado imporia decisão diversa quanto à matéria de facto não provada, concretamente a eliminação do ponto 9. dos factos não provados e aditamento aos factos provados de alínea onde conste “ As partes convencionaram a dispensa de interpelação de modo a operar o vencimento imediato da obrigação”.

    XIV - Consta dos factos provados com interesse para a decisão da causa: “d) O co-mutuário e subscritor do contrato de cartão de crédito, … foi declarado insolvente por sentença de 4 de Abril de 2013.” XV - Considerando a declaração de insolvência do co-mutuário em 4 e Abril de 2013, e convencionado o vencimento automático das obrigações emergentes dos contratos de mútuo com a insolvência de “qualquer dos devedores”, considera que deverá ser aditado aos factos provados a seguinte alínea: “As obrigações emergentes dos contratos de mútuo venceram-se em 4 de Abril de 2013” XVI – Consta do ponto 5 dos factos não provados “5. A embargante tenha sido interpelada para o pagamento da totalidade da dívida/vencimento antecipado das prestações acordadas nos mútuos dos autos.” XVII – Não obstante a convenção de dispensa de interpelação de modo a operar o vencimento da obrigação, a embargada interpelara a embargante, alertando para o accionamento judicial, caso se mantivesse a situação de incumprimento.

    XVIII – A alínea e) dos factos provados faz menção e dá por integralmente reproduzido o documento nº 1 junto com os embargos – “Em 2012 e a fim de liquidar as prestações em atraso, a embargante apresentou, junto da embargada, um pedido de moratória sobre empréstimo hipotecário, ao qual a embargada respondeu conforme consta do Doc. 1 junto com a petição de embargos e que aqui dou por integralmente reproduzido, na sequência do que, a embargante comprometeu-se a liquidar o montante de € 200,00 até Setembro de 2012 e a quantia de € 350,00 a partir de Outubro de 2012” XIX – Vide o mencionado documento nº 1 – carta enviada pela embargante à embargada datada de 14/06/2012: “(…) Acusamos a recepção da carta de 24 de Abril pºpº, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Como é do conhecimento de V. Exas., os empréstimos acima identificados continuam em incumprimento, apresentando nesta data, 4 prestações em atraso, em cada um deles no valor de € 956,64, € 881,82 e € 1.499,82, respectivamente, o cartão de crédito uma dívida de € 1.112,98, e as contas à ordem saldos devedores de € 104,58 e € 243,96, respectivamente, verbas a que acrescem os correspondentes juros de mora diários. Assim, e desde que recomecem a efectuar entregas mensais e regulares, com início já no corrente mês de Junho, para a prévia regularização dos saldos devedores das contas à ordem, a Caixa poderá analisar a vosso pedido, uma reestruturação dos empréstimos (…) Caso não obtenhamos resposta a esta carta no prazo de 10 dias e mantendo-se o incumprimento, os processos serão de imediato remetidos para Tribunal, com vista à cobrança judicial da dívida.” XX - Considerando o teor do documento junto aos autos e dado como integralmente reproduzido impor-se-á a eliminação do ponto 5 da matéria de facto não provada “5. A embargante tenha sido interpelada para pagamento da totalidade da dívida/vencimento antecipado das prestações acordadas nos mútuos dos autos”.

    XXI - E aditamento à matéria de facto provada de alínea onde conste. “A embargante foi interpelada para pagamento da totalidade da dívida/vencimento antecipado das prestações acordadas nos mútuos dos autos.”.

    XXII – Alicerçamo-nos novamente na alínea e) dos factos provados com interesse para a decisão da causa.

    XXIII – Antes e no decurso da vigência do PERSI (01/01/2013) embargante e embargada encetaram negociações extrajudiciais de modo por termo ao incumprimento, perspetivando-se a reestruturação dos empréstimos.

    XXIV – No decurso de 2012 e no seguimento da proposta apresentada pela embargante, a embargada acedeu em analisar a reestruturação dos empréstimos, se concretizados pagamentos mensais e regulares com início em Junho de 2012.

    XXV – Contrariamente ao que se propusera, a...

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