Acórdão nº 9509/15.0T8ALM-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ANA DE AZEREDO COELHO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO G… deduziu oposição à execução que lhe é movida por CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
, relativa a contratos de mútuo hipotecário e de cartão de crédito, alegando, não se encontrar documentado o montante em dívida tanto quanto ao capital como quanto à contabilização de juros, não ser a Executada parte nos contratos de cartão de crédito, que apenas a seu marido respeitam e que não foram utilizados em proveito comum do casal já dissolvido actualmente, tendo a Executada, quanto aos mútuos hipotecários, pedido moratória à Exequente, que julgou ter sido aceite, procedendo ao pagamento de diversas quantias até ao momento em que a Exequente bloqueou a conta e a possibilidade de o fazer, passando a Executada a proceder a depósitos numa conta poupança para demonstrar a sua vontade de cumprimento e face à declaração da Exequente de que, apenas após decurso do processo de insolvência de seu co-executado e ex-marido poderiam ser reestruturados os créditos.
Mais alega que: (…) como é de sublinhar, que a Executada, nunca foi interpelada pela Exequente para proceder ao pagamento da divida dada à execução, nem tão pouco pelo seu mandatário, sob cominação da entrada na instância executiva.
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Face ao exposto, é legítimo concluir, que a Executada tudo fez, dentro dos seus conhecimentos, para conseguir o cumprimento das suas obrigações, no âmbito dos diversos contratos de mútuo com a Exequente.
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Sendo que, conforme fica demonstrado, foi a Exequente, que sempre lhe negou tal possibilidade, impedindo inclusive a Executada de proceder a qualquer pagamento sobre os mútuos, desde Junho de 2013.
A Exequente contestou invocando tratar-se a oposição de mero expediente dilatório por se ter verificado o incumprimento, terem sido os contratos de cartão de crédito estabelecidos na constância do casamento e ter a Executada sido interpelada para cumprir, não o tendo feito.
Cumprido o demais legal, houve audiência de julgamento, reaberta por despacho judicial que deu nota às partes de que, ponderando a factualidade elencada no requerimento executivo e na petição de embargos, considero essencial aferir se a embargada deu cumprimento ao regime consagrado no DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
A Exequente pronunciou-se no sentido de não ser aplicável o regime estabelecido no indicado diploma legal, por a declaração de insolvência de um dos devedores determinar o vencimento de todas as obrigações, sendo aliás causa de extinção do PERSI que visa evitar o recurso à execução e à venda do imóvel, sendo que a declaração de insolvência determina a apreensão da meação do insolvente na qual o imóvel se integra.
Conclui, por isso, que não se encontrava obrigada a integrar a Executada no PERSI. Juntou prova.
Após reabertura de audiência, foi proferida sentença que absolveu a Embargante da instância executiva, declarando extinta a execução.
Desta decisão interpôs a Exequente o presente recurso e, alegando, concluiu como segue as suas alegações: I – O presente recurso cingir-se-á à obrigação emergente dos contratos de mútuo exequendos.
II – A sentença em crise absolveu a embargante da instância executiva.
III – A decisão é fundada no dever da embargada integrar a embargante no PERSI, regulado no DL nº 227/2012 de 25 de Outubro.
IV – De modo a aferir da obrigatoriedade de integração da embargante do PERSI, ter-se-á que analisar a) quando operou o vencimento da obrigação titulada pelos contratos de mútuo apresentados à execução b) se os factos carreados aos autos determinariam a obrigação de integração da embargada no PERSI.
V – A embargada diverge do entendimento do Tribunal a quo quanto à matéria de facto provada e não provada determinantes para a decisão da causa.
VI – Foi considerado como facto não provado – “9. As partes tenham convencionado a dispensa de interpelação de modo a operar o vencimento imediato da obrigação”.
VII – Constam dos contratos de mútuo exequendos, outorgados pela embargante na qualidade de mutuária as seguintes cláusulas: - alínea e) da cláusula 14ª do documento complementar do documento nº 1 junto ao requerimento executivo – “ A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente e) insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada (…)” - alínea e) da cláusula 13ª do documento complementar do documento nº 2 junto ao requerimento executivo – “A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente e) insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada (…)” - alínea f) da cláusula 20.1 do documento nº 3 junto ao requerimento executivo – “A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: f) insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada.” VIII – Conforme clausulado, a insolvência de “qualquer dos devedores” determinaria o vencimento automático da obrigação e perda do benefício do prazo operaria para qualquer dos mutuários.
IX – As partes expressamente convencionaram o afastamento do regime previsto no artigo 782º do Código Civil.
X – Realçamos a expressão “qualquer dos devedores”.
XI – Compreender-se-ia a decisão em crise se ao invés da expressão no plural “qualquer dos devedores”, se tivesse estipulado o singular “insolvência do devedor”.
XII – No caso sub judice a insolvência de “qualquer dos devedores” (mutuários) determinaria o vencimento automático e independente de qualquer interpelação, das obrigações tituladas pelos contratos de mútuo exequendos.
XIII – O clausulado imporia decisão diversa quanto à matéria de facto não provada, concretamente a eliminação do ponto 9. dos factos não provados e aditamento aos factos provados de alínea onde conste “ As partes convencionaram a dispensa de interpelação de modo a operar o vencimento imediato da obrigação”.
XIV - Consta dos factos provados com interesse para a decisão da causa: “d) O co-mutuário e subscritor do contrato de cartão de crédito, … foi declarado insolvente por sentença de 4 de Abril de 2013.” XV - Considerando a declaração de insolvência do co-mutuário em 4 e Abril de 2013, e convencionado o vencimento automático das obrigações emergentes dos contratos de mútuo com a insolvência de “qualquer dos devedores”, considera que deverá ser aditado aos factos provados a seguinte alínea: “As obrigações emergentes dos contratos de mútuo venceram-se em 4 de Abril de 2013” XVI – Consta do ponto 5 dos factos não provados “5. A embargante tenha sido interpelada para o pagamento da totalidade da dívida/vencimento antecipado das prestações acordadas nos mútuos dos autos.” XVII – Não obstante a convenção de dispensa de interpelação de modo a operar o vencimento da obrigação, a embargada interpelara a embargante, alertando para o accionamento judicial, caso se mantivesse a situação de incumprimento.
XVIII – A alínea e) dos factos provados faz menção e dá por integralmente reproduzido o documento nº 1 junto com os embargos – “Em 2012 e a fim de liquidar as prestações em atraso, a embargante apresentou, junto da embargada, um pedido de moratória sobre empréstimo hipotecário, ao qual a embargada respondeu conforme consta do Doc. 1 junto com a petição de embargos e que aqui dou por integralmente reproduzido, na sequência do que, a embargante comprometeu-se a liquidar o montante de € 200,00 até Setembro de 2012 e a quantia de € 350,00 a partir de Outubro de 2012” XIX – Vide o mencionado documento nº 1 – carta enviada pela embargante à embargada datada de 14/06/2012: “(…) Acusamos a recepção da carta de 24 de Abril pºpº, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Como é do conhecimento de V. Exas., os empréstimos acima identificados continuam em incumprimento, apresentando nesta data, 4 prestações em atraso, em cada um deles no valor de € 956,64, € 881,82 e € 1.499,82, respectivamente, o cartão de crédito uma dívida de € 1.112,98, e as contas à ordem saldos devedores de € 104,58 e € 243,96, respectivamente, verbas a que acrescem os correspondentes juros de mora diários. Assim, e desde que recomecem a efectuar entregas mensais e regulares, com início já no corrente mês de Junho, para a prévia regularização dos saldos devedores das contas à ordem, a Caixa poderá analisar a vosso pedido, uma reestruturação dos empréstimos (…) Caso não obtenhamos resposta a esta carta no prazo de 10 dias e mantendo-se o incumprimento, os processos serão de imediato remetidos para Tribunal, com vista à cobrança judicial da dívida.” XX - Considerando o teor do documento junto aos autos e dado como integralmente reproduzido impor-se-á a eliminação do ponto 5 da matéria de facto não provada “5. A embargante tenha sido interpelada para pagamento da totalidade da dívida/vencimento antecipado das prestações acordadas nos mútuos dos autos”.
XXI - E aditamento à matéria de facto provada de alínea onde conste. “A embargante foi interpelada para pagamento da totalidade da dívida/vencimento antecipado das prestações acordadas nos mútuos dos autos.”.
XXII – Alicerçamo-nos novamente na alínea e) dos factos provados com interesse para a decisão da causa.
XXIII – Antes e no decurso da vigência do PERSI (01/01/2013) embargante e embargada encetaram negociações extrajudiciais de modo por termo ao incumprimento, perspetivando-se a reestruturação dos empréstimos.
XXIV – No decurso de 2012 e no seguimento da proposta apresentada pela embargante, a embargada acedeu em analisar a reestruturação dos empréstimos, se concretizados pagamentos mensais e regulares com início em Junho de 2012.
XXV – Contrariamente ao que se propusera, a...
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