Acórdão nº 674/21.9T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO J. F.

, residente em …, Avenue …, em França, veio requerer a declaração de executoriedade de uma sentença proferida em 11/09/2003 pelo Conseil de Prud’hommes de Longjumeau (Tribunal do Trabalho de Longjumeau), no processo n.º RG nº 03/00127, na qual se condenou Y & Filhos, Lda.

, pessoa coletiva n.º ........., com sede em Torre …, freguesia de ..., concelho de Barcelos, a pagar-lhe as quantias de 5.107,00€ a título de salários e 510,72€ a título de subsídios de férias.

Foi proferida a seguinte decisão (ora alvo de recurso): “O tribunal é o competente – art.º 39.º e anexo II do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 12, de 16/01/2001) – aplicável por força do disposto no art.º 66.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L 351, de 20/12/2012).

Não se verifica qualquer das situações previstas nos arts. 34.º e 35.º do Regulamento n.º 44/2001.

Mostram-se cumpridos os trâmites previstos nos arts. 53.º e ss. do citado Regulamento.

Assim, nos termos do disposto no art.º 41.º do Regulamento n.º 44/2001, declaro executória a sentença proferida em 11/09/2003 pelo Conseil de Prud’hommes de Longjumeau (Tribunal do Trabalho de Longjumeau), no processo n.º RG nº 03/00127, na qual se condenou Y & Filhos, Lda., pessoa coletiva n.º ........., com sede em ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, a pagar a J. F., residente em …, Avenue …, em França, as quantias de 5.107,00€ a título de salários e 510,72€ a título de subsídios de férias.

Sem custas – art.º 52.º do Regulamento n.º 44/2001.

Notifique o requerente e a requerida, esta última com cópia da decisão – art.º 42.º do Regulamento n.º 44/2001 FOI INTERPOSTO RECURSO PELA REQUERIDA Proferido despacho de aperfeiçoamento das prolixas conclusões e, apresentadas novas conclusões, a requerida suscita as seguintes questões- EXTRACTOS DAS CONCLUSÕES: “……A decisão recorrida enferma de erro na aplicação e na interpretação do direito por manifesta violação do direito de defesa, do contraditório e da igualdade de partes, do direito de acesso ao direito e à justiça (ínsitos no art. 20º, da C.R.P) e, bem assim, por manifesta contrariedade com a ordem pública, o que configura fundamento de revogação da sentença de declaração de executoriedade ora proferida, em virtude do vertido no art. 45.º, n.º 1 e o art. 34.º, n.º 1 e 2, ambos do Regulamento (CE) 44/2001 de 22/12/2000….

A sentença proferida contra a Recorrente no Tribunal de Trabalho de Longjumeau, França, não pode ser declarada executória, porquanto o ato que iniciou a instância não foi comunicado à Recorrente, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, o que configura fundamento de revogação da sentença de declaração de executoriedade ora proferida, em virtude do que dispõe o art. 45.º, n.º 1 e o art. 34.º, n.º 2, ambos do Regulamento (CE) 44/2001, de 22/12/2000.

A Recorrente não foi, nem demandada, nem condenada no âmbito do processo RG n.º 03/00127, antes uma sociedade de direito francês.

O processo RG n.º 03/00127 foi proposto contra uma sociedade de direito estrangeiro, matriculada no Registo do Comércio e das Sociedades, possuindo estabelecimento principal em França, na …. Logo, A Recorrente é parte ilegítima na presente demanda.

O reconhecimento e a declaração de executoriedade da sentença proferida em 11/09/2003 pelo Conseil de Prud’hommes de Longjumeau, no âmbito do processo n.º RG n.º 03/00127, foi feita sem que tenha sido notificado ou comunicado o ato que iniciou a instância à Recorrente e Apelante, bem como não foi, nem notificado, nem comunicado à Recorrente e Apelante a decisão proferida. Na verdade, A Requerente e Apelante só teve conhecimento da sentença contra si proferida se não com a notificação da decisão que ora impugna ….De acordo com o Regulamento (CE) n.º 44/2001 pode fundamentar o recurso a falta de qualquer dos requisitos de reconhecimento da decisão, cfr. artigos 34.º e 35.º, do Regulamento (CE) n.º 44/2001.

….Conforme consta da certidão judicial traduzida junta aos Autos, a Recorrente não foi, nem citada do ato que determinou o início da instância, nem tão pouco da decisão proferida no âmbito do processo n.º RG n.º 03/00127, datada de 11/09/2003.

A este propósito refira-se que de acordo com Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que criou o título executivo europeu para créditos não contestados, não é admitida a citação ou notificação do documento que dá início à instância ou ato equivalente feita por algum dos meios estabelecidos no n.º 1 do art.º 14.º, “se o endereço do devedor não for conhecido com segurança” – cfr. o n.º 2.

Cumpre ainda, a propósito, ter presente o que dispõe o art.º 19.º do mesmo Regulamento quanto às normas mínimas de revisão em casos excecionais: uma decisão só pode ser certificada como Título Executivo Europeu se o devedor tiver direito, segundo a legislação do Estado-Membro de origem, a requerer uma revisão da decisão quando “o documento que dá início à instância ou acto equivalente ... tiver sido notificado por um dos meios previstos no art.º 14.º” e “a citação ou notificação não tiver sido efectuada em tempo útil para lhe permitir preparar a defesa, sem que haja qualquer culpa da sua parte” (pontos i) e ii) da alínea a)).

…No que respeita à ordem jurídica interna portuguesa, são os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consagrados, respetivamente, nos arts. 3.º e 4.º, do CPC. que saíram inobservados e consequentemente violados.

A Recorrente não teve conhecimento pessoal do conteúdo da ação contra si proposta e da sentença condenatória contra si proferida a tempo dela recorrer no Tribunal do Estado-Membro de origem. Logo, No presente caso verificam-se as situações referidas nos n.º 1 e 2, do art.º 34.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001….

…Nos termos do n.º 5, do art.º 10º, do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.

Reporta-se a condição necessária da ação executiva, ao facto de não existir execução sem que exista o atinente título.

Na ação executiva a questão da legitimidade resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respetivamente, quem no título figura como credor e como devedor.

A aqui Recorrente e Apelante não consta do título executivo como devedora, logo a aqui Recorrente e Apelante é parte ilegítima na ação.

A decisão relativamente à qual se declarou o exequatur foi proferida contra uma sociedade de direito francês, como muito bem consta do processo n.º RG n.º 03/00127, o qual correu termos no Conseil de Prud’hommes de Longjumeau, e não contra a aqui Recorrente.

O processo RG n.º 03/00127 foi proposto contra uma sociedade de direito estrangeiro, matriculada no Registo do Comércio e das Sociedades, possuindo estabelecimento principal em França, na .... Logo, A aqui Recorrente não foi, nem demandada, nem condenada na ação em que a sentença foi proferida.

A Recorrente é parte ilegítima na presente ação.

… …revogando a Decisão recorrida quanto à Recorrente e recusando-se a declaração de exequibilidade da decisão proferida em 11/09/2003 pelo Conseil de Prud’hommes de Longjumeau, no âmbito do processo n.º RG n.º 03/00127, farão Vossas Excelências a habitual e costumada JUSTIÇA…” Com as alegações de recurso a requerida juntou um documento alegadamente destinado a comprovar que não foi citada na acção que correu em França, mas sim outra sociedade, e que é parte ilegítima na acção que nos ocupa (vd art. 17 das alegações). Refere, em abono, no artigo 16 das alegações que: ”O processo RG n.º 03/00127 foi proposto contra uma sociedade de direito estrangeiro, matriculada no Registo do Comércio e das Sociedades, possuindo estabelecimento principal em França, na ..., cfr. doc. 1, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos….” CONTRA-ALEGAÇÕES DA REQUERENTE/RECORRIDA-EXTRACTOS: 1) … Alega a Recorrente que a sociedade Y & Filhos, Lda. não é a mesma pessoa jurídica que foi parte (Ré) no processo RG n.º R 03/00127 que correu os seus termos no “Conseil de Prud’hommes de Longjumeau”, sendo esta última “uma sociedade de direito estrangeiro matriculada no Registo do Comércio e das Sociedades, possuindo estabelecimento principal em França, na ...”.

2) Contudo tal alegação, quanto à diversidade de pessoas jurídicas não é verdadeira, como facilmente se constata através de consulta da certidão comercial francesa (Documento 1 que junta e cujo teor considera integralmente reproduzido).

3) Na verdade, a pessoa coletiva/Ré que foi citada naquele Tribunal do Trabalho francês é a mesma contra quem foi proposta a presente ação neste Juízo de Trabalho, 4) A qual, para poder exercer uma atividade permanente naquele país estrangeiro, como efetivamente pretendeu...

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