Acórdão nº 121/20.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. L. intentou a presente especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista no artigo 98º-B a 98º-P do Código de Processo de Trabalho, face ao despedimento de que foi alvo por parte da empregadora X – Correios, S.A..

    Dado não ter sido possível obter a conciliação das partes foi então a empregadora notificada para apresentar articulado a motivar o despedimento.

    A entidade empregadora veio apresentar o seu articulado a motivar o despedimento, pugnando pela licitude e regularidade do mesmo, juntando o procedimento disciplinar.

    O trabalhador contestou, negando ter prestado falsas declarações e ter violado o dever de lealdade para com a ré, alegando que o seu comportamento, que parcialmente e objetivamente admite, não foi doloso, nem grave por si, nem nas suas consequências, nem suscetível de quebrar a confiança da ré, não se verificando uma impossibilidade da subsistência da relação laboral, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento, com a condenação da ré na reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e no pagamento do valor das retribuições que deixou de auferir desde 12/12/2019 até ao trânsito em julgado da decisão final; e deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €6.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pela ré, decorrentes da suspensão preventiva de que o autor foi alvo por parte da ré, violando a ré, dessa forma, o direito do autor à ocupação efetiva; e da sanção de despedimento que lhe foi aplicada.

    A ré respondeu, nos termos de fls. 95-98 verso, pugnando pela regularidade e licitude do despedimento e pela improcedência do pedido reconvencional.

    *Realizado o julgamento foi proferida a seguinte sentença: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente, a. declaro ilícito o despedimento do autor promovido pela ré; b. condeno a ré a reintegrar o autor sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; c. condeno a ré a pagar ao autor o valor das retribuições vencidas desde 12/12/2019 até ao presente e, ainda, as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final, tendo por referência a retribuição de €1.060,07 (mil e sessenta euros e sete cêntimos), nos termos do artº 390º, nº 1 e 2 do Cód. Trabalho; d. condeno a ré no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respetivo vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e no mais, absolvo a ré do pedido.

    Custas, na proporção do decaimento.

    (…)*Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: … B- Com o presente recurso submete-se à apreciação de V. Exas, Venerandos Desembargadores a; A. Impugnação da matéria de facto fixada na sentença, como provada, em II, ZZ, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, HHH, III, JJJ e NNN, por erro na apreciação da prova, com recurso à reapreciação da prova gravada.

  2. Impugnação da matéria de facto não provada nos números 1),2),3),4),5) e 6), por erro na apreciação da prova, com recurso à reapreciação da prova gravada.

  3. Apreciação de Direito, quanto à Justa Causa de Despedimento.

    … F- Impugnação do facto provado em II. No percurso aludido em HH, o autor tinha o carro de apoio para quando se sentisse cansado.

    G- Na douta sentença “a quo”, para considerar tal matéria como provada foram os seguintes fundamentos: “(…) A matéria apurada em HH, II e JJ – deslocação a Santiago de Compostela de bicicleta - resulta da expressa confissão do autor no seu articulado de contestação/reconvenção… I- Não obstante os factos confessados, a referida matéria, ora impugnada, é controvertida, não cabendo no âmbito dos factos parcialmente confessados.

    … K- Quanto ao demais, tratando-se de matéria controvertida, necessariamente não lhe bastaria alegar que existia um carro de apoio para quando se sentisse cansado, termos em que erradamente ocorreu na sentença “a quo”.

    … M- Impugnação dos factos provado em ZZ e BBB • ZZ. Em consequência do colapso pulmonar, o A. tinha dificuldades em respirar e necessitava de desenvolver a parte respiratória, sendo aconselhável a prática de exercício físico ao ar livre, para evitar uma embolia pulmonar e reforçar a sua recuperação.

    • “BBB. Para a recuperação da parte pulmonar respiratória e psicológica era de extrema importância a atividade ao ar livre”.

    … O- Sempre se dirá que a douta fundamentação, lavrou em erro, porquanto apesar de ter ao seu alcance diversos elementos de prova, optou por não imprimir rigor ao decidido, ignorando elementos de prova para dar como provados os factos agora impugnados, em termos que não poderia fazer, porquanto inexistem elementos que possam levar às referidas conclusões.

    … R- A recuperação da parte pulmonar e respiratória tinham um plano delineado de cinesioterapia respiratória, feito numa fase inicial conforme explicado pelas Senhoras Enfermeiras, terapia que poderia ser realizada no exterior, sempre dependente das condições climatéricas, exercícios acompanhados pela Sra. Enfermeira C. C..

    … U- Impugnação dos Factos provados em CCC; DDD; EEE FFF e HHH, … … X- Quanto aos factos provados em CCC e DDD, da prova testemunhal produzida não resulta que o Apelado não se sentisse bem por estar em casa incapacitado para o trabalho, ao contrário e como a própria fundamentação refere o que parece indubitável é que sendo o Autor sendo atleta de alta competição BTT, tendo sofrido um acidente que o afastou da prática desportiva, não se sentisse bem por estar incapacitado para a prática de BTT e quisesse voltar o mais rapidamente possível a estar nas mesmas condições físicas que tinha antes do acidente.

    … Z- Se na realidade fosse pretensão do Autor voltar rapidamente ao trabalho, em junho não faltaria aos tratamentos com a Enfermeira C. C., pelo que se faltava aos tratamentos para usufruir de momentos de lazer com os amigos, não se afigura razoável que ainda assim, que em erro a douta sentença tenha considerado nos referidos factos provados que tais saídas faziam parte dum plano de recuperação.

    … BB- Contrariamente ao decidido em EEE não foi com vista à manutenção da sua sanidade mental, nem para voltar mais rapidamente ao trabalho que se deslocou a Santiago de Compostela ou que fez a voltinha com os amigos a Espanha no dia 21 de junho, a sua amiga Enfermeira C. C., referiu o Autor que todos os anos se deslocava a Santiago de Compostela, com os seus amigos, o próprio declarou também que era a sua 10ª viagem, e que estava inserido num convívio … … FF- Os referidos depoimentos não foram convenientemente valorados, resultando dos mesmos contrariamente ao decidido, que o trabalhador se sentindo em condições físicas para fazer as deslocações imputadas e provadas, que envolviam grande esforço físico, as fez, não estando tais exercícios ou atividades integradas num plano de tratamentos físicos nem psicológicos.

    GG- Pelo que, também com base na correta valoração das declarações prestadas pelo Dr. J. T. se terá de alcançar decisão contrária ao facto provado em HHH… porquanto não existe nenhum elemento de prova que permita concluir que no dia 16 de agosto o trabalhador se deslocou à praia próximo de sua casa para “respirar ar livre e dessa forma recuperar da parte pulmonar”, pelo contrário, a conclusão a que se pode chegar de acordo com prova já mencionada é que o trabalhador à semelhança dos demais dias, se deslocou à praia no âmbito das suas atividades de lazer, aproveitando-se do facto das suas ausências ao trabalho estarem justificadas pelos CIT emitidos.

    … II- Conforme declarações do médico ortopedista R. C., confirmadas por exame de 6 de julho, àquela data não existiam queixas nem lesões de assinalar, tendo alta formal de ortopedia em julho depois do resultado do referido exame, circunstância corroborada pela Enfermeira P. X. que declarou que em junho deixou de acompanhar o Autor que já se encontrava autónomo, e pela enfermeira C. C. que referiu ter-lhe dado alta dos tratamentos no fim de julho.

    JJ- Forçoso será concluir que a 16 de agosto 2019, há muito tinham deixado de existir os pressupostos que deram origem à emissão dos Certificados de Incapacidade para o Trabalho, dos quais o trabalhador se aproveitou para usufruir de momentos de lazer e estender no tempo a sua ausência no Centro de Distribuição Postal de Chaves.

    KK- Verificam-se incoerências na própria fundamentação ao considerar por um lado que tais “atividades” eram adequadas à sua recuperação, por outro, que “ o autor extravasou o âmbito das recomendações médicas, para a prática da atividade física em questão”, afirmando ainda que atendendo ao facto do Autor ser praticante desportivo de BTT, tais atividades foram afinal “realizadas no âmbito da vida privada e até de lazer (sem qualquer vínculo ou subordinação hierárquica, nem horários a cumprir- se o autor sentisse ter esgotado a sua resistência física, tinha o carro de apoio para descansar), concluindo: “se tais atividades extravasaram as prescrições médicas, não foram ainda assim prejudiciais ao processo de recuperação do autor, nem são demonstrativas que o autor se encontrava já nas datas indicadas, apto para o exercício da sua atividade profissional perante a ré”.

    LL- Refere ainda a douta fundamentação certamente por lapso que o Dr. J. T., “ele próprio teria concedido autorização para o autor praticar exercício físico, dados os benefícios daí decorrentes para a sua recuperação funcional e para a parte psicológica.” MM- Não obstante, do referido depoimento não se mostra possível retirar tal conclusão, pelo contrário, o mesmo refuta a pratica de exercício físico para as lesões do autor e quanto ao aspeto psicológico refere várias vezes, que nada havia a assinalar.

    NN- Com este raciocínio, ao tentar estabelecer um nexo entre aquelas saídas não autorizadas do trabalhador e um plano de recuperação...

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