Acórdão nº 986/19.1T8CHV-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: B. J. veio requerer a alteração das responsabilidades parentais relativas à sua filha menor A. I., contra V. S., mãe desta.

Alegou que no dia 9 de outubro de 2019 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais em relação à menor, ficando a menor confiada à guarda e cuidados da mãe, sendo o exercício conjunto das responsabilidades parentais, e o pai obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos pelo valor de 140 € mensais, a que acrescem 50% das despesas de educação e saúde da menor.

Além da menor A. S. o requerente tem ainda mais duas filhas.

Sucede, que o requerente se encontra desempregado auferindo um subsídio de desemprego pelo valor de 36,56 € diários. Tal montante será concedido por um período de 810 dias, com inicio a 01/03/2021.

Para além de ter que continuar a contribuir para a vida das suas três filhas também continua a ter que cumprir com prestações e despesas que tem que com os seus gastos e obrigações pessoais.

O Subsidio de Desemprego que foi atribuído ao Requerente não é suficiente para que este consiga suportar mensalmente todos os encargos e despesas do mesmo.

*Citada para se pronunciar veio a progenitora opor-se à redução da pensão para o valor proposto pelo progenitor.

Alega que o requerente não tem sido uma figura paternal presente nem participativo na vida da sua filha, não cumprindo mensalmente nem com a sua meação nas despesas escolares/educacionais e de saúde da sua filha, nem com a pensão de alimentos, porquanto encontra-se em falta com as prestações alimentícias dos meses de fevereiro, março e abril de 2021 e ainda com 21,00€ de fevereiro de 2019.

A requerida é advogada estagiária, atividade que lhe providencia poucos rendimentos.

Conforme o alegado pelo requerente, este tem rendimentos mensais de pelo menos 1096 €, tendo ainda recebido, na sequência da cessação do seu contrato de trabalho uma indemnização de pelo menos 50.000 €.

O requerente circula numa viatura topo de gama.

Acresce que, a menor vai frequentar o primeiro ano do primeiro ciclo, pelo que as suas despesas irão sofrer um incremento.

O valor de 50 € mensais proposto pelo requerido atenta contra a dignidade da menor, sua filha.

Pugna pelo indeferimento da requerido, mantendo-se o valor da pensão de alimentos em 140 € mensais.

*Na decisão recorrida pode ler-se, nomeadamente, o seguinte: “Invoca o requerente que, a necessidade de alteração surge do facto de se encontrar desempregado.

Note-se, no entanto, que, conforme refere na decisão recorrida, o subsídio de desemprego do requerente ascende a 36,56 € o que, num mês de 30 dias corresponde a 1.096,80 €, o que não pode ser considerado um valor diminuto.

Por outro lado, muito embora o requerente afirme que os rendimentos que aufere não são suficientes para fazer face às despesas que suporta, não elenca nenhuma dessas despesas.

Assim, segundo as regras da experiência, um ingresso mensal superior a 1.000 € não se afigura como insuficiente para fazer face às despesas médias de uma pessoa.

Por fim, cumpre não esquecer que a A. I. é uma criança que conta com 5 anos de idade, e, como todas as crianças tem o direito de que os seus progenitores diligenciem para que cresça de uma forma harmoniosa e saudável.

Ou seja, mesmo perante uma situação de alguma carência económica, a criança tem de ser protegida a máximo, e apenas in extremis pode ver o seu direito a alimentos postergados.

Fazendo as contas, de uma forma simplista, o progenitor pretende contribuir para o sustento da sua filha de 5 anos com 1,66 € diários, o que, é manifestamente insuficiente e até, ofensivo da dignidade da menor.

Aliás, tendo em conta a idade da menor, uma prestação mensal por parte do progenitor de 140 € mensais, não se afigura de todo excessiva. A A. I. tem de se alimentar, de se vestir, de se calças, de se deslocar, de usar água, luz e gaz, ao que acrescem todas as demais despesas necessárias ao seu salutar crescimento.

Ora, nos termos do disposto no art.2004º nº1, do Cód. Civil a pensão de alimentos deve ser fixada de harmonia com as possibilidades de quem as presta e de acordo com as necessidades do menor.

E o dever de prover ao sustento dos filhos incumbe, em princípio, por igual a ambos os progenitores - cfr. arts.1878º nº1 e 1676º nºs 1 e 2 do Cód. Civil.

O progenitor apenas alegou que se encontra desempregado auferindo, pelo menos durante mais de 2 anos um subsídio de desemprego superior a 1.000 € mensais. Invoca despesas mas não as elenca nem quantifica.

A acolher a pretensão do progenitor, tal levaria, indubitavelmente a incumbir a progenitora de uma prestação excessiva e, por certo muito superior à sua.

O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso e, com ele, pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou do jovem tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes do meio envolvente.

Aos progenitores compete criar...

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