Acórdão nº 795/20.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. J. D., Football Management, Lda., intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X Unipessoal, Lda., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.850,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vincendos.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou que as partes celebraram negócios de cessão de créditos e de parceria relativos a direitos económicos de jogador, por via dos quais a Ré lhe cedeu um crédito de 2% sobre uma futura venda dos direitos económicos do atleta R. B. pelo B. FC, Futebol SAD, para outro clube, que se confessou de imediato devedora de tal quantia e que esta deveria ser paga no prazo de 15 dias após a venda, o que não aconteceu, não obstante interpelada para o efeito, uma vez que os direitos económicos e desportivos do dito jogador foram vendidos ao FC S., em 27.06.2018, pelo valor de € 600.000,00 (seiscentos mil euros).

A Ré contestou, por excepção e por impugnação, invocando a ilegitimidade da Autora, o incumprimento por esta do contrato de cessão de créditos, o não vencimento da dívida relativa ao contrato de parceria, por ainda não ter recebido do clube (B.) a sua quota-parte no negócio, e a falta de emissão de factura pela Autora.

*1.2.

Convocada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, e ainda a decisão recorrida – saneador-sentença –, com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julga-se a ação procedente e, por via disso, decide-se: - a) Condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 12.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 13.07.2018 e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal supletiva prevista para as obrigações comerciais; - b) Condenar a Ré no pagamento à Autora do valor do IVA sobre a quantia de € 12.000,00, acrescido de juros de mora vencidos desde a data da emissão da respetiva factura e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal supletiva prevista para as obrigações comerciais; -».

*1.3.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, formulando as seguintes conclusões: «1ª A Apelante não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por, em seu entender, a mesma consubstanciar uma menos correta decisão sobre a matéria de facto e interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, como adiante se vai procurar demonstrar.

  1. A Mmª Juiz não justifica em que elementos concretos se fundamentou o seu julgamento da matéria de facto.

  2. Como tal, a Sentença de que se recorre é nula por falta de fundamentação, uma vez que a mesma não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

  3. No caso dos autos, o estado do processo não permitia conhecer imediatamente o mérito da causa, nem a apreciação total do pedido e a matéria de exceção alegada pela R., sem necessidade de mais provas.

  4. Com efeito, a R. alegou na contestação matéria de exceção perentória relevante, desde logo, o incumprimento da A. e da impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis à R., de 44º a 75º, assim como, a mora do credor, de 76º a 81º.

  5. Para demonstrar tal alegação, a R. juntou o Documento 7 e o Documento nº 8.

    7º Mais tendo arrolado como prova as Declarações de Parte do legal representante da R., à matéria dos artigos 1ºa 84º da contestação, sendo que tal requerimento de prova tem um lapso de escrita, dado que, as declarações de parte referem-se ao legal representante da R. e não da A., cuja retificação se requer, ao abrigo do disposto no artigo 146º do C.P.C..

  6. E Prova Testemunhal, como segue: 9ª Ora, no caso dos autos, o Tribunal considerou, para além do mais, que em face da posição de concordância assumidas pelas partes, quanto aos negócios ajustados e obrigações emergentes dos mesmos, quanto à transferência para outro Clube do jogador id. e em face dos documentos oferecidos e que não merecem reparo quanto à sua autoria, genuinidade e conteúdo e cujas regras de interpretação foram observadas (artº. 236 e sgs. Do CC), com relevo para a decisão da causa resulta não provado que: A. Foi ajustado entre as partes que o pagamento dos 2% pela Ré estavam dependentes do prévio recebimento da sua percentagem de 7%; B. Foi ajustado entre as partes que o pagamento dos 2% pela Ré estavam dependentes da prévia emissão da fatura, pela Autora.

  7. Porém, a recorrente entende que tais factos não podiam ter sido decididos como não provados, sem necessidade de mais prova e, nomeadamente, por via das Declarações de Parte requeridas e da Prova Testemunhal arrolada.

  8. Na realidade, sobre esta matéria de facto não existiu concordância das partes, para além disso, o Tribunal entendeu não valorar os Documentos 7 e 8 juntos pela R. que demonstram precisamente a ocorrência de tais factos julgados como provados, logo, tendo a demais prova sido requerida, a mesma deveria ter sido produzida, em sede de audiência de julgamento.

  9. Por conseguinte, o Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 595º, nº 1, b) do C.P.C..

  10. O que é motivo de nulidade da sentença, por o Tribunal ter conhecido de questões que não podia tomar conhecimento – artigo 615º, nº 1, d), 2ª parte do C.P.C..

    CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SUBSIDIARIAMENTE: 14ª No caso dos autos, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: 15ª Com base no teor do Documento 8 junto aos autos com a contestação apresentada pela aqui Recorrente, resulta claro que os referidos factos deveriam ter sido dados como provados.

  11. Do contrato de parceria celebrado entre as partes, resulta que a R. teria de proceder ao pagamento à A. de 2 % do valor que teria a receber sobre uma futura venda dos direitos económicos do atleta R. B. pelo B. FC – Futebol, Sad, para outro clube.

  12. Porém, não consta, em nenhuma das disposições contratuais, que a entrega dos referidos 2% pela R. à A. devia ser feita aquando da venda dos direitos económicos do atleta R. B. pelo B. FC – Futebol, Sad, para outro clube, sem que a R. tenha recebido a sua percentagem de 7% conforme acordado.

  13. Sendo certo que tal não faria sentido, a R. não poderia proceder à entrega à A. de 2% de um valor que ainda não recebeu por parte do Clube.

  14. A R. apenas poderia efetuar o pagamento, e por sua vez este tornar-se-ía exigível, no momento em que a R. recebesse a sua comissão de 7% por parte do Clube, desta forma, sempre se dirá que, não estão em dívida quaisquer valores por parte da R. à A., na medida em que, não estão vencidas as quantias alegadamente em dívida.

  15. Ou seja, a R. não se encontra em incumprimento de quaisquer valores à A., dado que assim que a R. receber a sua percentagem por parte do Clube, irá proceder ao pagamento dos 2% devidos à A..

  16. Acresce que, nos termos da Cláusula segunda do contrato de parceria, a A. obrigou-se a apresentar a correspondente fatura – (Doc. 8), porém, a A. nunca emitiu nem apresentou à R. qualquer fatura dos alegados 2% do valor da venda.

  17. O Tribunal recorrido proferiu incorreta decisão sobre a matéria de facto.

  18. A matéria de exceção alegada pela R. deveria ter sido julgada provada e procedente, com a absolvição da R. da instância e, caso assim não se entenda, dos pedidos contra si formulados.

  19. No referido contrato de cessão de créditos resulta que a A. devia pagar a primeira prestação deve ser paga pela R., no ato da assinatura do contrato, ou seja, a 25 de fevereiro de 2018 e a segunda prestação, no valor de € 2.000,00, até ao dia 30 de abril de 2018.

  20. Sucede que, passada a referida data de 30 de abril de 2018, a R. nada havia liquidado.

  21. Tendo, desta forma, incumprido o contrato celebrado com a R., donde resulta que a A. não cumpriu pontualmente a sua prestação, no tempo e modo devidos, pelo que desrespeitou o disposto no artigo 762º, nº 1 do C.C..

  22. A R. apenas poderia efetuar o pagamento, e por sua vez este tornar-se-ía exigível, no momento em que a R. recebesse a sua comissão de 7% por parte do Clube, desta forma, sempre se dirá que, não estão em dívida quaisquer valores por parte da R. à A., na medida em que, não estão vencidas as quantias alegadamente em dívida.

  23. Ou seja, a R. não se encontra em incumprimento de quaisquer valores à A., assim que a R. receber a sua percentagem por parte do Clube, irá proceder ao pagamento dos 2% devidos à A.

  24. O caso em mérito enquadra-se no regime da impossibilidade temporária não imputável à R. – artigo 792º do C.C., cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 0007411, de 21/01/1997.

  25. Isto posto, é indubitável o preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a verificação da impossibilidade temporária, invocada pela Recorrente, nos termos previstos no artigo 792º do CC, o que se invoca para os devidos efeitos legais, donde resulta que a R. não responde pela mora no cumprimento – artigo 792º, nº 1 do C.C..

  26. Pelo que a ação deve improceder, com a consequente absolvição da R. dos pedidos contra si formulados.

  27. O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 762º e 792º do C.C..

  28. A A. nunca emitiu nem apresentou à R. qualquer fatura dos alegados 2% do valor da venda, tendo incorrido na violação das disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1, a), 4º, 7º, nº 1, b), 8º, nº 1 e 29º, nº 1, b) do CIVA, perante a Autoridade Tributária.

  29. Pelo que, mesmo que a obrigação da R. existisse, nunca a A. teria praticado os atos necessários ao cumprimento, assim incorrendo a A. em mora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 813º do C.C..

  30. Pelo que a ação deve improceder, com a consequente absolvição da R. dos pedidos contra si formulados.

  31. O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1, a), 4º, 7º, nº 1, b), 8º, nº 1 e 29º, nº 1, b) do CIVA, perante a Autoridade Tributária e o...

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