Acórdão nº 795/20.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. J. D., Football Management, Lda., intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X Unipessoal, Lda., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.850,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vincendos.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou que as partes celebraram negócios de cessão de créditos e de parceria relativos a direitos económicos de jogador, por via dos quais a Ré lhe cedeu um crédito de 2% sobre uma futura venda dos direitos económicos do atleta R. B. pelo B. FC, Futebol SAD, para outro clube, que se confessou de imediato devedora de tal quantia e que esta deveria ser paga no prazo de 15 dias após a venda, o que não aconteceu, não obstante interpelada para o efeito, uma vez que os direitos económicos e desportivos do dito jogador foram vendidos ao FC S., em 27.06.2018, pelo valor de € 600.000,00 (seiscentos mil euros).
A Ré contestou, por excepção e por impugnação, invocando a ilegitimidade da Autora, o incumprimento por esta do contrato de cessão de créditos, o não vencimento da dívida relativa ao contrato de parceria, por ainda não ter recebido do clube (B.) a sua quota-parte no negócio, e a falta de emissão de factura pela Autora.
*1.2.
Convocada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, e ainda a decisão recorrida – saneador-sentença –, com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julga-se a ação procedente e, por via disso, decide-se: - a) Condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 12.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 13.07.2018 e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal supletiva prevista para as obrigações comerciais; - b) Condenar a Ré no pagamento à Autora do valor do IVA sobre a quantia de € 12.000,00, acrescido de juros de mora vencidos desde a data da emissão da respetiva factura e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal supletiva prevista para as obrigações comerciais; -».
*1.3.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, formulando as seguintes conclusões: «1ª A Apelante não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por, em seu entender, a mesma consubstanciar uma menos correta decisão sobre a matéria de facto e interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, como adiante se vai procurar demonstrar.
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A Mmª Juiz não justifica em que elementos concretos se fundamentou o seu julgamento da matéria de facto.
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Como tal, a Sentença de que se recorre é nula por falta de fundamentação, uma vez que a mesma não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
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No caso dos autos, o estado do processo não permitia conhecer imediatamente o mérito da causa, nem a apreciação total do pedido e a matéria de exceção alegada pela R., sem necessidade de mais provas.
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Com efeito, a R. alegou na contestação matéria de exceção perentória relevante, desde logo, o incumprimento da A. e da impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis à R., de 44º a 75º, assim como, a mora do credor, de 76º a 81º.
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Para demonstrar tal alegação, a R. juntou o Documento 7 e o Documento nº 8.
7º Mais tendo arrolado como prova as Declarações de Parte do legal representante da R., à matéria dos artigos 1ºa 84º da contestação, sendo que tal requerimento de prova tem um lapso de escrita, dado que, as declarações de parte referem-se ao legal representante da R. e não da A., cuja retificação se requer, ao abrigo do disposto no artigo 146º do C.P.C..
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E Prova Testemunhal, como segue: 9ª Ora, no caso dos autos, o Tribunal considerou, para além do mais, que em face da posição de concordância assumidas pelas partes, quanto aos negócios ajustados e obrigações emergentes dos mesmos, quanto à transferência para outro Clube do jogador id. e em face dos documentos oferecidos e que não merecem reparo quanto à sua autoria, genuinidade e conteúdo e cujas regras de interpretação foram observadas (artº. 236 e sgs. Do CC), com relevo para a decisão da causa resulta não provado que: A. Foi ajustado entre as partes que o pagamento dos 2% pela Ré estavam dependentes do prévio recebimento da sua percentagem de 7%; B. Foi ajustado entre as partes que o pagamento dos 2% pela Ré estavam dependentes da prévia emissão da fatura, pela Autora.
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Porém, a recorrente entende que tais factos não podiam ter sido decididos como não provados, sem necessidade de mais prova e, nomeadamente, por via das Declarações de Parte requeridas e da Prova Testemunhal arrolada.
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Na realidade, sobre esta matéria de facto não existiu concordância das partes, para além disso, o Tribunal entendeu não valorar os Documentos 7 e 8 juntos pela R. que demonstram precisamente a ocorrência de tais factos julgados como provados, logo, tendo a demais prova sido requerida, a mesma deveria ter sido produzida, em sede de audiência de julgamento.
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Por conseguinte, o Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 595º, nº 1, b) do C.P.C..
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O que é motivo de nulidade da sentença, por o Tribunal ter conhecido de questões que não podia tomar conhecimento – artigo 615º, nº 1, d), 2ª parte do C.P.C..
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SUBSIDIARIAMENTE: 14ª No caso dos autos, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: 15ª Com base no teor do Documento 8 junto aos autos com a contestação apresentada pela aqui Recorrente, resulta claro que os referidos factos deveriam ter sido dados como provados.
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Do contrato de parceria celebrado entre as partes, resulta que a R. teria de proceder ao pagamento à A. de 2 % do valor que teria a receber sobre uma futura venda dos direitos económicos do atleta R. B. pelo B. FC – Futebol, Sad, para outro clube.
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Porém, não consta, em nenhuma das disposições contratuais, que a entrega dos referidos 2% pela R. à A. devia ser feita aquando da venda dos direitos económicos do atleta R. B. pelo B. FC – Futebol, Sad, para outro clube, sem que a R. tenha recebido a sua percentagem de 7% conforme acordado.
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Sendo certo que tal não faria sentido, a R. não poderia proceder à entrega à A. de 2% de um valor que ainda não recebeu por parte do Clube.
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A R. apenas poderia efetuar o pagamento, e por sua vez este tornar-se-ía exigível, no momento em que a R. recebesse a sua comissão de 7% por parte do Clube, desta forma, sempre se dirá que, não estão em dívida quaisquer valores por parte da R. à A., na medida em que, não estão vencidas as quantias alegadamente em dívida.
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Ou seja, a R. não se encontra em incumprimento de quaisquer valores à A., dado que assim que a R. receber a sua percentagem por parte do Clube, irá proceder ao pagamento dos 2% devidos à A..
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Acresce que, nos termos da Cláusula segunda do contrato de parceria, a A. obrigou-se a apresentar a correspondente fatura – (Doc. 8), porém, a A. nunca emitiu nem apresentou à R. qualquer fatura dos alegados 2% do valor da venda.
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O Tribunal recorrido proferiu incorreta decisão sobre a matéria de facto.
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A matéria de exceção alegada pela R. deveria ter sido julgada provada e procedente, com a absolvição da R. da instância e, caso assim não se entenda, dos pedidos contra si formulados.
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No referido contrato de cessão de créditos resulta que a A. devia pagar a primeira prestação deve ser paga pela R., no ato da assinatura do contrato, ou seja, a 25 de fevereiro de 2018 e a segunda prestação, no valor de € 2.000,00, até ao dia 30 de abril de 2018.
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Sucede que, passada a referida data de 30 de abril de 2018, a R. nada havia liquidado.
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Tendo, desta forma, incumprido o contrato celebrado com a R., donde resulta que a A. não cumpriu pontualmente a sua prestação, no tempo e modo devidos, pelo que desrespeitou o disposto no artigo 762º, nº 1 do C.C..
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A R. apenas poderia efetuar o pagamento, e por sua vez este tornar-se-ía exigível, no momento em que a R. recebesse a sua comissão de 7% por parte do Clube, desta forma, sempre se dirá que, não estão em dívida quaisquer valores por parte da R. à A., na medida em que, não estão vencidas as quantias alegadamente em dívida.
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Ou seja, a R. não se encontra em incumprimento de quaisquer valores à A., assim que a R. receber a sua percentagem por parte do Clube, irá proceder ao pagamento dos 2% devidos à A.
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O caso em mérito enquadra-se no regime da impossibilidade temporária não imputável à R. – artigo 792º do C.C., cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 0007411, de 21/01/1997.
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Isto posto, é indubitável o preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a verificação da impossibilidade temporária, invocada pela Recorrente, nos termos previstos no artigo 792º do CC, o que se invoca para os devidos efeitos legais, donde resulta que a R. não responde pela mora no cumprimento – artigo 792º, nº 1 do C.C..
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Pelo que a ação deve improceder, com a consequente absolvição da R. dos pedidos contra si formulados.
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O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 762º e 792º do C.C..
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A A. nunca emitiu nem apresentou à R. qualquer fatura dos alegados 2% do valor da venda, tendo incorrido na violação das disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1, a), 4º, 7º, nº 1, b), 8º, nº 1 e 29º, nº 1, b) do CIVA, perante a Autoridade Tributária.
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Pelo que, mesmo que a obrigação da R. existisse, nunca a A. teria praticado os atos necessários ao cumprimento, assim incorrendo a A. em mora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 813º do C.C..
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Pelo que a ação deve improceder, com a consequente absolvição da R. dos pedidos contra si formulados.
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O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1, a), 4º, 7º, nº 1, b), 8º, nº 1 e 29º, nº 1, b) do CIVA, perante a Autoridade Tributária e o...
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