Acórdão nº 130/21.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução05 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decisão (artigo 41°, n.° 7, da Lei do TAD) I. Relatório A……………….., Presidente do Conselho de Administração da Club …………….. — SAD, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 4.11.2021, uma providência cautelar contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, pedindo a suspensão da eficácia da decisão do acórdão de 2.11.2021 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, na parte em que foi condenado pela prática de uma infração disciplinar p. e p. no artigo 137.° do RDFPF, com referência ao artigo 37.°, n.°s 3 e 4 do mesmo Regulamento, na sanção de suspensão de 60 dias e na sanção de multa em 6 UC, a que corresponde o montante de EUR 612,00.

O Requerente da providência veio alegar, essencialmente, que a decisão suspendenda é ilegal por entender que não incumpriu a sanção disciplinar de suspensão de 30 dias em que havia sido anteriormente condenado, justificando a presença em jogo realizado em 11.4.2021, entre o Club ……………-SAD e o CD R ………….., com a circunstância de nessa data o castigo estar integralmente cumprido. De igual modo, alega que é ilegal a aplicação de sanção agravada, por não ter sido tido em consideração o concurso de circunstância atenuantes.

Mais alega que a decisão suspendenda é causadora de prejuízos irreparáveis, por o impedir de assistir ao jogo que o C ……— E ……………. irá defrontar contra o V ……….. SAD, no dia 5.11.2021, jogo a contar para a 11.

a Jornada da LigaPro, relativamente ao qual o Requerente reputa a sua presença, enquanto responsável máximo pela gestão do futebol profissional da sociedade anónima a que preside, como vital.

Juntou 4 documentos com o r.i., procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

I. Da intervenção do Presidente do TCA Sul Por despacho do Exmo. Presidente do TAD, de 4.11.2021, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral e, assim, estar o TAD em condições de apreciar o pedido cautelar formulado.

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

O artigo 41.° da Lei do TAD, sob a epígrafe "-procedimento cautelar", estatui no seu n.° 7 que " consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído".

No presente caso, verifica-se, efectivamente, ser manifesta a impossibilidade de constituição do colégio arbitral. Entre a instauração da providência cautelar no TAD - no dia 4.11.2021 - e o dia do jogo em que o ora Requerente pretende participar enquanto dirigente desportivo - 5.11.2021, às 18:00 horas - medeiam poucas horas, no decurso das quais não se mostra possível a constituição do colégio arbitral junto do TAD.

Assim, entende-se que, no caso presente, está preenchida a condição de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. artigo 41.°, n.° 7 da Lei do TAD) I. Da dispensa da audição da Requerida De acordo com o n.° 5 do art. 41.° da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretenádd".

Donde, considerando que a audição da entidade requerida, por força do prazo injuntivamente fixado neste preceito, que é de 5 dias, é susceptível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida.

Pelo que, ao abrigo do disposto neste art. 41.°, n.° 5 da Lei do TAD, dispensa-se a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar.

Considerando a natureza do processo, após a análise sumária dos documentos juntos, entende-se que nenhuma outra prova carece de ser produzida, sendo, portanto, a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa.

II. Da instância As partes são legitimas e o processo é o próprio.

Não existem excepções ou outras questões prévias que devam ser, desde já, conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida.

Na sequência do valor indicado e atenta a natureza indeterminável dos interesses em discussão no presente processo, nos termos previstos no art. 34.°, n°s 1 e 2, do CPTA, fixa-se ao presente processo o valor de EUR 30.000,01.

V.Fundamentação V.i De facto Com interesse para a decisão da presente providência cautelar...

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