Acórdão nº 47/08.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório J ……………….., Lda. deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º ……….. e n.º …………, referentes aos anos de 2003 e 2004, nos montantes de €8.422,18 e €9.187,62, respetivamente, e respetivos juros compensatórios, relativos aos períodos de 0303T e de 0412T.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 271 e ss., datada de 22 de Outubro de 2020, julgou a impugnação totalmente improcedente, por não provada, mantendo os actos impugnados.

A impugnante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, alegando nos termos seguintes: «

  1. Surge o presente recurso da douta sentença que julgou a impugnação judicial deduzida por J …………., Lda., contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o valor Acrescentado n.º ………… e …………., referentes aos anos de 2003 e 2004, nos montantes de € 8.422,18 e € 9.187,62, respetivamente, e respetivos juros compensatórios, totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, manteve os actos impugnados. Com tal decisão a Recorrente não se pode conformar porquanto considera, entre outras questões, que face aos factos descritos no seu conjunto, à prova produzida e à documentação junta aos autos, não podia o Tribunal a quo ter considerado legítima a atuação da AT ao proceder às liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado impugnadas e julgar totalmente improcedente, por não provada, a Impugnação Judicial deduzida pela Recorrente, mantendo os actos impugnados.

  2. Não existem fundamentos legais para as correções técnicas efetuadas porque os factos tomados por base pela AT, constantes do RIT relatório da Inspeção Tributária e nos quais se baseia a douta sentença não ocorreram efetivamente, assim, não podia ter havido quaisquer correções da matéria tributável, de natureza meramente aritmética, referente aos exercícios de 2003 e 2004, em resultado da não aceitação como custo para efeitos fiscais das aquisições de mercadorias (artigos de relojoaria e joalharia) efetuados à sociedade "L …………….., Lda", e constantes das faturas n.ºs ………., de 31/03/2003, e …….., de 12/12/2004, nos montantes de 44.327,28 € e 48.355,90 €, respetivamente.

  3. As correções da matéria tributável, de natureza meramente aritmética, em sede de IRC e IVA, referente aos anos de 2003 e 2004, não têm qualquer suporte legal e resultaram apenas de uma insuficiência do trabalho de campo realizado pela Inspeção Tributária, que ignorou todo o trabalho executado pela ora Recorrente no sentido de fazer corresponder os produtos adquiridos à sociedade L …………….. com as vendas em dinheiro e os produtos ainda existentes em stock ou inventário.

  4. A matéria tributável não poderia ser objeto de quaisquer correções técnicas, uma vez que inexiste qualquer fundamento para não considerar as mercadorias adquiridas à sociedade "L …………., Lda" com IVA liquidado nas faturas em causa, nos exercícios de 2003 e 2004, já que tais correções resultam apenas de uma insuficiência do trabalho de campo realizado pela Inspeção Tributária que, se tivesse realizado um exame exaustivo à contabilidade da ora Recorrente, teria, obviamente, concluído que as correções efetuadas não têm fundamento, tendo em conta os dados de que a AT dispunha, decorrentes do cruzamento de informação que já tinha efetuado no âmbito do exame à escrita da sociedade "L ……………..".

  5. Da conjugação da contabilidade e dos elementos de suporte obrigatórios que foram disponibilizados e constam dos autos conclui-se pela conformidade dos registos contabilísticos e da sua aderência às compras e vendas realizadas, bem como com os inventários de final dos anos de 2003 e 2004, e consequentemente comprova-se a efetiva aquisição das mercadorias identificadas nas faturas nºs ……. e ……….

  6. Da análise efetuada pela AT, na qual se baseia a douta sentença, resulta que: "são muitos os artigos que foram comprados e vendidos durante o ano de 2003, bem como os que se encontravam em stock no fim do ano" e que "Muitos dos artigos têm a mesma descrição, como por exemplo, Anel de Ouro, Brincos O A, fio ou relógio sendo impossível a sua correspondência entre a compra e a venda", no entanto devia ter admitido a AT e o Tribunal a quo que tal facto deveu-se à especificidade da atividade da ora Recorrente, e que se a AT ainda tinha dúvidas, em vez de um exame mais superficial e por recurso a amostragem, deveria ter aprofundado o exame à escrita da ora Recorrente, no limite, até à verificação exaustiva das mercadorias compradas, vendidas e em stock, por forma a não violar o princípio da justiça tributária e da proporcionalidade.

  7. Algumas solicitações por parte da AT, poderão não ter tido acolhimento pela ora Recorrente, mas nunca por falta da devida colaboração da mesma ou apresentação de documentos, mas antes por se ter considerado que os contribuintes são somente obrigados a disponibilizar todos os elementos contabilísticos e de apoio, bem como o dever de prestar esclarecimentos, e já não facultar elementos que carecem de preparação e tratamento para efeitos de análise, uma vez que essa é a função dos serviços da AT no âmbito da atividade da inspeção tributária.

  8. Nada há a apontar à contabilidade da ora Recorrente que pudesse obstar a que, com fidedignidade, fosse impedido o apuramento do lucro real tributável, em sede de IRC, tanto mais que a AT não colocou em causa a respetiva contabilidade, nem teve necessidade de recorrer à aplicação dos métodos indiretos, e por consequência não poderia ter sido efetuada qualquer liquidação adicional do respetivo IVA.

  9. Da fundamentação de facto e da prova reunida no processo, com interesse para a causa, o Tribunal considera que, no que diz respeito à factualidade assente, a decisão da matéria de facto assentou no exame da prova documental existente nos autos, já que a autenticidade da documentação não é posta em causa, mostrando-se idónea à prova da factualidade nela consignada.

  10. Da prova testemunhal destaca o Tribunal a quo os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência N………….e R ………….., funcionários da Impugnante e da L………, que afirmam que tais faturas correspondem efetivamente a transações reais, tendo os mesmos prestado o seu depoimento com clareza e afirmado terem conferido tais mercadorias e inclusive transportado as mesmas para as instalações da ora Recorrente, procedido à sua conferência e posteriormente à sua comercialização, afirmando ainda que as transações em apreço foram efetivamente realizadas por terem participado no empacotamento das mercadorias, no transporte físico entre lojas e por as terem recepcionado em loja, juntamente com o documento elaborado correspondente à respetiva faturação, tendo conferido os bens quando chegaram à loja, e que inexistem referências próprias que permitam identificar externamente as peças em ouro e em prata, mas as mesmas eram facilmente identificáveis internamente através do respetivo valor.

  11. Foram ainda fornecidos os inventários finais dos anos de 2003 e 2004 e seis folhas com a informação se as mercadorias vendidas, se estavam em stock ou se tinham sido emitidas notas de crédito a devolvê-las, o que comprova que as transações efectivamente ocorreram.

  12. Se a Inspeção Tributária tivesse efetuado um trabalho adequado às especificidades desta atividade teria apurado que das mercadorias adquiridas pelas faturas n.ºs 1/03 e 07/04, nos montantes de 44.327,28 € e 48.355,90 € (valores sem IVA), respetivamente, relativas aos anos de 2003 e 2004, havia mercadorias em existências nos valores de 10.573,46 € e 6.904,26 €, bem como vendas realizadas através de várias vendas a dinheiro (VD), nos montantes de 26.376,67 € e 54.141,41 €, correspondentes às compras das respetivas faturas, como se demonstrou através do mapa anexo à petição inicial, já que todos os bens adquiridos constam do respetivo inventário ou foram vendidos acompanhados de documento apropriado: fatura ou venda a dinheiro, o que se provou pela análise cuidada da documentação relevada na contabilidade da Ora Recorrente.

  13. Para além disso foram elaborados pela Ora Recorrente mapas comparativos de análise das mercadorias constantes das faturas, os quais foram entregues à Inspeção Tributária, donde resulta a descrição e identificação das mercadorias, a situação à data, o preço de custo e a identificação das respetivas vendas "Vds" ou se os mesmos ainda se encontravam em stock (Anexo 6), onde são claramente identificados os respetivos registos das vendas, tipo de mercadoria, descrição, fornecedor, n/ de fatura, situação à data (posição) e respetivo preço de custo, o que contraria claramente os fundamentos utilizados, pela Inspeção Tributária, para efetuar as liquidações adicionais em causa.

  14. Foram ainda entregues pela ora Recorrente à AT listagens completas com a relação das mercadorias em stock e os comprovativos da sua existência e vendas, das quais constam os seguintes itens: "registo de venda", "tipo de mercadoria", "fornecedor", "n.º de fatura", "posição", "preço de custo PTE" (Cfr. Fls. 133-139 do P.A.T. apenso aos autos).

  15. Toda essa documentação demonstra e prova claramente que se tratavam de situações efetivas e reais e o facto dos artigos não terem sido exibidos não resulta que os mesmos não existissem ou que nunca tivessem existido, podendo os mesmos estar guardados no cofre, já terem sido vendidos ou devolvidos através das respetivas "vds" ou "N/c". - Como aliás resulta claramente do depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência.

  16. A atividade desenvolvida pela ora Recorrente tem particularidades muito específicas, devido em parte à eventual confundibilidade das peças e ainda a alguma dificuldade quanto à existência inequívoca de referência para cada uma delas, não podendo, todavia, as mesmas ser utilizadas como penalizadoras para quem exerce a atividade de relojoaria e joalharia, conforme resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

  17. Ou seja, algumas solicitações por parte da Inspeção Tributária, poderão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT