Acórdão nº 396/05.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO S(…) (doravante 1.ª Recorrente ou Impugnante ou S(…)) e a Fazenda Pública (doravante 2.ª Recorrente ou FP) vieram apresentar recurso da sentença proferida a 13.05.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada pela primeira, contra o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) atinente ao exercício de 1992.

    A 1.ª Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “Da reforma da sentença quanto a custas I. Nos presentes autos solicita a Recorrente a anulação do ato de liquidação adicional de IRC na parte em que acresceu à matéria coletável o valor de 24.482.742 Esc (122.119,40€) relativos a várias provisões constituídas para cobertura de créditos de cobrança duvidosa, pelo que foi fixado à causa o valor de 122.119,40€.

  2. Na sentença sob recurso foi considerado que a ação era procedente no que diz respeito às provisões constituídas quanto aos Clientes N(…), N(…), I(…), R(…), I(…), N(…), A(…), L(…) e H(…) (fls. 17 a 20 da sentença), as quais ascendem a 9.641.703 Esc (48 092,61 €) (vide Factos provados 1,2, 3, 6, 7, 9, 13, 14, 15, 16, 20 e 21).

  3. O decaimento da S(…) foi em 74.026,79€ (122.119,40€ - 48.092.61 €), o que equivale a 61% do valor da causa e não 90%.

  4. A sentença recorrida ao ter condenado a Recorrente em custas na proporção de 90% violou o disposto no artigo 527.° n.°2 do CPC.

    Impugnação quanto à matéria de facto V. Nos factos provados 8) e 10) o Tribunal recorrido apenas atendeu ao valor das faturas cujo pagamento era solicitado nas ações judiciais aí indicadas, tendo desconsiderado o valor peticionado nas mesmas a título de juros de mora vencidos.

  5. O facto de nas ações judiciais interpostas terem sido também peticionados juros de mora vencidos é relevante para a decisão da causa já que (como se verá nas conclusões xxx) os créditos por juros de mora também constituem provisões fiscalmente dedutíveis, pelo que tais valores também deveriam ter sido considerados para aferir se o crédito ascendia ou não ao total do valor provisionado.

  6. Atento o teor do documento constante a fls. 46 a 51 do processo instrutor o facto provado 8) deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação "Em 09/10/1991 a impugnante intentou contra a sociedade M(…) uma acção declarativa de condenação pela falta de pagamento de 18 faturas do exercício de 1988 e 1989 no valor total de Esc. 750.742$00 acrescido de juros de mora vencidos no valor de 327.280$50(cfr. doc. de fls. 46 a 51 do processo instrutor junto aos autos)." VIII. Atento o teor do documento constante a fls. 58 a 67 do processo instrutor o facto provado 10) deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação "Em 14/10/1991 a impugnante intentou contra a sociedade E(…), Lda. titular do Restaurante C(…), uma ação declarativa de condenação pela falta de pagamento de 4 facturas do exercício de 1990 no valor total de Esc. 837.954$00 acrescido de 153.312$00 referente a iuros de mora vencidos (cfr. doc. de fls. 58 a 67 do processo instrutor junto aos autos);" IX. O que resulta do documento constante a fls. 230 a 236 dos autos é que a ação executiva interposta pela Recorrente contra a A(…) Lda teve como títulos executivos quatro letras de câmbio (com o número de aceite 160, 161, 162 e 163) no montante de Esc.: 2.547.050$00 cada uma, pelo que o valor peticionado é de Esc 10.188.200$00 e não Esc.: 2.547.050$00 como considerou o Tribunal recorrido (na ação X. Na referida ação a Recorrente também peticionou o pagamento da quantia de 5.348.805$00 a título de juros de mora vencidos XI. Atento o teor do documento constante a fls. 230 a 236 dos autos, o facto provado 11) deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação "Em 16/10/1991 a impugnante intentou contra A(…), Lda. uma ação executiva para pagamento de quantia certa, para pagamento de quatro letras de cambio vencidas em 23/11/1989, no montante de Esc.: 2.547.050$00 cada uma, perfazendo a quantia total de 10.I88.200$00. acrescida de iuros vencidos no valor de 5.348.805$00" ((cfr. doc. de fls. 230 a 236 dos autos) XII. Decorre de fls. 279 dos autos que o ato de liquidação n.° 1996 8310015383 no valor de 14.346.445$00 foi pago pela Recorrente em 28 de novembro de 2000.

  7. A data de pagamento do ato de liquidação é essencial para efeito de início de contagem dos juros indemnizatórios (artigo 43.° da LGT), pelo que deve ser aditada uma alínea aos factos provados com a seguinte redação “A quantia referida em 22) foi paga pela Impugnante em 28 de novembro de 2000".

    Impugnação quanto à matéria de Direito XIV. Tendo a AT feito acrescer à matéria coletável as provisões para diversos créditos por considerar não terem sido apresentadas provas de terem sido efetuadas diligências para o recebimento desses créditos ou de terem sido interpostos processos judiciais (factos provados 20 e 21), o Tribunal recorrido entendeu que quanto às clientes I(…), Restaurante M(…), I(…), N(…), A(…), L(…) e Hotel (…) a Recorrente demonstrou ter efetuado diversas diligências no sentido de receber os valores constantes das suas faturas mas que quanto às clientes M(…), N(…), N(…), Restaurante (…) e A(…) a Recorrente alegadamente não provou ter efetuado diligências para a totalidade dos créditos provisionados (fls. 19 e 20 da sentença).

  8. Atento o teor do facto provado 11) (conclusões IX a XI), está demonstrado que a Recorrente interpôs uma ação executiva contra o Cliente A(…) na qual solicitou o pagamento da quantia de 10.188.200$00 acrescida de juros vencidos no valor de 5.348.805$00, pelo que a totalidade de tal crédito foi reclamada judicialmente.

  9. A provisão para crédito de cobrança duvidosa constituída para este Cliente é de 9.364.398$00 (facto provado 21) pelo que não excede o valor do crédito peticionado nas diligências efetuadas pela Recorrente, devendo, nesta parte, a impugnação ter sido considerada procedente.

  10. Atento o teor do facto provado 10) (conclusões V, VI e VIII) está demonstrado que a Recorrente interpôs uma ação declarativa contra o Cliente em causa reclamando judicialmente o pagamento da quantia de Esc. 837.954$00 relativo a diversas faturas acrescido de juros vencidos no valor de Esc 153.312$00.

  11. Há uma relação direta entre a obrigação principal de capital prevista no contrato celebrado no âmbito da atividade comercial de uma empresa, e a obrigação legal de pagamento de juros em caso de mora no cumprimento desse mesmo contrato (artigos 804.°, 805.° n.°2 al. a), 806.° n.° 1 e 809.° do CC) XIX. A divida de juros de mora constitui uma das consequências patrimoniais do incumprimento da obrigação principal pelo que não podem os juros de mora deixar de integrar também o conceito de "créditos resultantes da atividade normal" do credor e, nessa medida, constituir um custo dedutível nos termos e para os efeitos dos artigos 33 e 34.° do CIRC (Acórdãos do STA de 18-10-2006, processo 0668/06, do TCAS de 19- 02-2015, processo 08137/14, de 13-12-2019, processo 1945/04.4BELSB e de 9-03-2017, processo 08955/15).

  12. os juros de mora resultantes de créditos decorrentes da atividade normal do contribuinte são também eles créditos resultantes da atividade normal de tal entidade, pelo que sobre os juros de mora vencidos no valor de Esc 153.312$00 também podia a Recorrente ter constituído provisão para cobrança duvidosa.

  13. O crédito total da Recorrente sobre o Cliente Restaurante C(…) ascende a Esc. 991.266$70 e esse valor foi reclamado judicialmente (facto provado 10) pelo que a provisão constituída no valor de 921.954$00 (facto provado 21) não excede o valor do crédito peticionado nas diligências efetuadas pela Recorrente, devendo, nesta parte, a impugnação ter sido considerada procedente.

  14. Ainda que se entenda que o crédito referente a juros de mora detido pela Recorrente e reclamado judicialmente não podia ser considerado para este efeito - no que não se concede - tendo a Recorrente demonstrado que pelo menos parte do crédito provisionado foi efetivamente reclamado judicialmente (facto provado 10), a desconsideração da totalidade do crédito é violadora dos artigos 33.° n.° 1 e 34.° n.° 1 al. b) do CIRC e do princípio da legalidade da incidência tributária (artigo 8.° da LGT), pois levaria a que se considerasse que deveria acrescer à matéria coletável a totalidade da provisão constituída não obstante provado que, pelo menos, parte desse crédito poderia ter sido efetivamente provisionado por verificação dos inerentes pressupostos legais XXIII. Ainda que se pudesse entender - como efetuado na sentença recorrida - que a Recorrente não provou ter efetuado diligências para a totalidade do crédito provisionado (921,954$00) mas apenas para crédito no valor de 837.954$00 o que daí decorre não é a improcedência total do pedido quanto a esta provisão mas apenas uma improcedência parcial no valor não demonstrado de 84.000$00).

  15. Atento o teor dos factos provados 8) - conclusões V, VI e VII - e 12) está demonstrado que a Recorrente interpôs uma ação declarativa contra o Cliente M(…) reclamando judicialmente o pagamento da quantia de Esc. 750.742$00 acrescida de juros vencidos no valor de Esc. 327.280$50 (juros esses com base nos quais pode ser constituído crédito para cobrança duvidosa nos termos e para os efeitos dos artigos 33 e 34.° do CIRC conforme referido nas conclusões XVIII a XX) e queixa-crime pela falta de pagamento de um cheque no valor de Esc. 106.323$80.

  16. Ascendendo o crédito reclamado judicialmente a 1.184.346$30 estava a Recorrente habilitada a constituir provisão pela totalidade de tal valor nos termos do artigo 34.° n.º 1 al. b) do CIRC.

  17. O tratamento contabilístico dado a tal provisão (a Recorrente considerou um crédito no valor de 1.640.323$00 e uma provisão de 50% no valor de 820.162$00 - facto provado 21) não pode sobrepor-se à substância dos factos sob pena de violação do artigo 34.° n.º 1 al. b) do CIRC e do princípio...

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